| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1081 / 2014 |
| Date | 2014-03-13 |
| Ementa | Cria, define os critérios, diretrizes e procedimentos para concessão do aluguel social. |
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PREFEITURA DE 'AQUIRAZ Feliz é viver aqui LEI Nº. 1081 DE 13 DE MARÇO DE 2014. CRIA, DEFINE OS CRITÉRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO ALUGUEL SOCIAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Antônio Fernando Freitas GUIMARÃES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Aluguel Social que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período. Art. 2º Poderão se beneficiar deste Projeto as famílias privadas de sua moradia, nas seguintes hipóteses: I- por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos; II - nos casos decorrentes de desocupação de áreas públicas de interesse do município e moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento; HI - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes; IV - nos casos de catástrofe ou calamidade pública, hipótese em que o Programa do Aluguel Social poderá, excepcionalmente, ser disponibilizado sem comprovação de tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém, obrigatória à apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico; V - quando verificada situação de alta vulnerabilidade social decorrentes de violência no âmbito familiar e situação de pobreza; VI - casos de saúde grave, que necessite de um ambiente salubre, de caráter emergencial. 81º Para efeitos desta Lei, serão consideradas como de baixa renda as famílias com renda mensal de zero a três salários mínimos. Gê Ts Ver S DES PREFEITURA DE 4 AQUIRAZ Feliz é viver aqui Art. 3º. Ficará a critério da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local, estipular o valor a ser repassado às famílias a título de Aluguel Social, podendo ser corrigido anualmente por meio de decreto. Parágrafo único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do Aluguel Social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado. Art. 4º. Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco. Art. 5º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e pagamento mensal aos locadores serão responsabilidade do titular do benefício. Art. 6º. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. Art. 7º. O aluguel será concedido, em prestações mensais, ao titular do benefício. 81º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família. 82º As unidades familiares que contenham em seu núcleo crianças, idosos e pessoas com deficiência terão prioridade na concessão do benefício instituído pelo Programa estabelecido por esta Lei. 83º O início do pagamento dos alugueis que se refere o "caput" somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social. 84º A continuidade do pagamento está condicionada à comprovação quadrimestral da permanência das condições da concessão, mediante apresentação de relatório técnico social. Art. 8º. O benefício será concedido pelo prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal se permanecer as condições que determinaram a concessão, mediante relatório técnico social. Art. 9º. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício. Art. 10º. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social implicará perda do benefício do Aluguel Social. Art, 11º. Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que: I- deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 2º da presente Lei; II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; ) E PREFEITURA DE AQUIRAZ Feliz é viver aqui II - prestar declaração falsa em relação à situação habitacional ou de qualquer natureza. Art. 12º. O valor do Aluguel Social poderá ser reajustado por meio de decreto, de acordo com indicadores econômicos do mercado imobiliário local de locação devidamente fundamentados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do município. Art. 13º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários no Orçamento do município para a execução do Programa instituído por esta Lei. Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SO MUA CO TÃO 5 q E M 3