| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 955 / 2012 |
| Date | 2012-01-19 |
| Ementa | Autoriza a desafetação de imóveis públicos para fins de interesse social e sucessiva doação com outorga de título de propriedade, na forma que indica, e dá outras providencias. |
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NO 42, Peão, it: CONSTRUINDO UM NOVO 2 ê Gitã =” “2= Governo Municipal unicef LEI Nº 955/2012, DE 19 DE JANEIRO DE 2012. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL E SUCESSIVA DOAÇÃO COM OUTORGA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. Ficam desafetados para fins de interesse social e posterior doação com outorga de título de propriedade, os imóveis públicos decorrentes de áreas remanescentes de loteamentos, que atualmente se acham sob a posse de particulares, mediante autorização do Poder Legislativo, desde que seus detentores preencham os seguintes requisitos: 1) Sejam detentores da posse legítima (mansa e pacífica) do imóvel há mais de 5(cinco) anos; 2) Sejam classificados como pessoas carentes; 3) Não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel, urbano ou rural; 4) Possuam o imóvel com destinação exclusiva para moradia (familiar); 5) Ocupem imóveis com área (fração ideal) inferior a 300m? (10 X 30); 6) Não tenham sido beneficiados anteriormente por outra legitimação de posse; Parágrafo Único - Os imóveis que excederem a fração ideal de 300m? (trezentos metros quadrados) ficarão limitados à área de moradia construída. Art. 2º. Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, através de sua Coordenação de Fiscalização, a identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor, com vista à elaboração de Memorial Descritivo, Planta Topográfica e Laudo de Avaliação do imóvel a ser doado, bem como a qualificação completa do possuidor do mesmo. Art. 3º. Caberá à Procuradoria Geral do Município, formalizar o processo administrativo necessário para a confecção dos títulos de legitimação de posse, que deverá conter: * a identificação do imóvel representada pelo Memorial Descritivo, Planta Topográfica e Laudo de Avaliação; e a qualificação (cadastro) completa do morador interessado; e a declaração, sob as penas da lei, da localização, do tempo e da natureza da posse do morador interessado, da condição de não proprietário, não concessionário e não foreiro de outro imóvel urbano ou rural, bem como da ausência de benefício anterior de legitimação de posse, se for o caso; e a declaração do atendimento aos requisitos legais necessários à legitimação de posse, acompanhada de todos os documentos comprobatórios dessa condição. E am 90 dr 8 ? x " .. E x “ $ PGM % ' Í sº “eo CONSTRUINDO UM IR E] Ê [CT + na A Governo Municipal unicef Parágrafo Único — O Título de Propriedade deverá conter o nome do morador responsável pelo imóvel (lote), preferencialmente da mulher, ou os nomes do casal. Deverá constar, ainda, a descrição do lote, as informações de tempo e natureza da posse, declaradas pelo morador, e informações que permitam identificar a qualquer tempo o possuidor, dentre os quais, no mínimo, os números do CPF e da carteira de identidade civil. Art. 3º A. Fica a Procuradoria Geral do Município, após a conclusão do processo administrativo de que trata o artigo anterior, obrigada a remetê-lo para a Câmara Municipal de Aquiraz, para que esta possa exercer fiscalização quanto ao atendimento dos requisitos exigidos por esta Lei. Art. 4º. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a expedir requerimento ao competente Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Aquiraz, com vista à abertura de matrícula correspondente as áreas desafetadas, cuja legalização individual será feita mediante o encaminhamento de cópia do respectivo processo administrativo. Parágrafo Único — Todas as despesas decorrentes da lavratura do instrumento público de doação e respectivos registros correrão por conta do Poder Público Municipal, à conta da dotação orçamentária específica que, em não sendo suficiente poderá ser suplementada. Art. 5º. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de REVERSÃO da doação, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito. Art. 6º. Os imóveis que estiverem ocupados por pessoas não enquadradas nos requisitos constantes do caput deste artigo, estarão sujeitos à imediata retomada pelo Município, salvo de seus detentores procederem à efetiva medida compensatória, a ser disciplinada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 19 DE JANEIRO DE 2012. Prefeito Municipal