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← Aquiraz (CE)

norma nº 973/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 2012
Date 2012-07-20
EmentaAutoriza a doação com encargos a entidade privada para os fins que indica, e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
RAZ
Governo Municipal
LEI Nº 973/2012, DE 20 DE JULHO DE 2012.
AUTORIZA A DOAÇÃO COM ENCARGOS A
ENTIDADE PRIVADA PARA OS FINS QUE INDICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, nos termos do
artigo 17, da Lei nº 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, a doação do bem imóvel
abaixo relacionado à empresa CTB - COMPANHIA TEXTIL DO BRASIL LTDA., empresa brasileira
reconhecida como sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.877.146/0001-07,
representada pelos sócios, GERMANO MAIA PINTO, brasileiro, empresário, RG. Nº 1643914-88
SSP/CE e CPF/MF nº 441.425.953-34 E MAURICIO SIDRIM TARGINO FILHO, brasileiro, empresário,
RG. Nº 93002201097 SSP/CE e CPF/MF nº 768.978.423-20, empresa estabelecida neste Estado do
Ceará, sito à Rua Raimundo Coelho, s/n, CEP 61.700-000, Centro, Aquiraz/CE.
Um terreno situado no lugar FAGUNDES, distrito de Patacas da Comarca de Aquiraz, Estado
do Ceará, constituído de uma ÁREA LIVRE do loteamento CONDOMÍNIO DAS PRAIAS,
localizado do lado ímpar da Rua 01, fazendo esquina para o lado esquerdo (sul) com a Rua
05, de forma irregular, com área total de 21.407,68m?, medindo e extremando: Ao POENTE
(FRENTE) 200,00m extremando com a dita Rua 01; Ao NASCENTE (FUNDOS) 200,04m
extremando com parte das terras pertencentes a João Felício de Oliveira; Ao SUL (LADO
ESQUERDO) 109,00m extremando com a Rua 05; Ao NORTE (LADO DIREITO) 105,08m
extremando com a outra parte da área livre de propriedade do Município de Aquiraz.
Parágrafo Único. A doação do imóvel de que trata esta Lei, devidamente avaliado em sua
totalidade, em R$ 235.484,48 (duzentos e trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e
quarenta e oito centavos), é de interesse público, especificamente voltado para a instalação de uma
unidade nova da empresa, que é voltada à fabricação, comercialização, importação e exportação de
produtos têxteis, o que promoverá franco benefício ao progresso do Município.
Art. 2º. Fica a doação de que trata esta Lei, condicionada aos seguintes encargos:
a) O imóvel ora doado será utilizado em sua totalidade, para a exploração da atividade
comercial e/ou industrial a que se destina, conforme prescreve o $ único do artigo 1º desta Lei;
b) O donatário obriga-se a iniciar os trabalhos de construção e implantação da empresa a
que se destina, no prazo máximo de 90 (noventa dias), sob pena de incidir, na hipótese, a reversão de
que versa o 81º deste artigo;
c) O donatário arcará com os ônus decorrentes da lavratura do respectivo instrumento
público de doação com encargos e respectivos registros;
d) O donatário obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relati
proteção do meio ambiente; 5
CONSTRUINDO UM NOVO
RAZ
Governo Municipal
e) O donatário obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz no
acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujo projeto será submetido à
aprovação prévia da Prefeitura;
f) O donatário compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive
nos serviços terceirizados que venha a contratar.
$ 1º - O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo ensejará na
reversão do bem imóvel doado para o patrimônio do Município de Aquiraz.
$ 2º - É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, de quaisquer dos
direitos sobre as áreas doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia
real junto a instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a
cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.
8 3º - Ocorrerá também a reversão do imóvel objeto da presente doação para o patrimônio
municipal, no caso de falência, concordata ou mudança de domicílio da empresa, dentro do prazo de
10 (dez) anos.
Art. 3º. Em caso de falência, concordata, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por
parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação das
atividades determinadas, nas áreas objeto da doação com encargos de que versa esta lei, por
qualquer motivo, no prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o
Município pelo valor do imóvel, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado do
imóvel, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte
do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, prevalecendo, na ocasião, o
que for mais favorável ao Município.
Art. 4º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data da sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aos 20 do mês de Julho do ano de 2012.
E S,
Prefeito Municipal

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