br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 978/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2012
Date 2012-06-20
EmentaAutoriza a doação com encargos a entidade privada para os fins que indica, e dá outras providências.
native_id239

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
Ed => “aGoverno Municipal
LEI Nº 978/2012, DE 20 DE JULHO DE 2012.
AUTORIZA A DOAÇÃO COM ENCARGOS A
ENTIDADE PRIVADA PARA OS FINS QUE INDICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, nos termos do artigo 17, da
Lei nº 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, a doação do bem imóvel abaixo
relacionado e devidamente desafetado, pela Lei nº 818/2010, de 25 de fevereiro de 2010, à empresa
FROTA COELHO PRÉ-MOLDADOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 69.700.201/0001-06,
representada pelos sócios, FELIPE SOUSA FROTA, brasileiro, casado em regime de comunhão total de
bens, comerciante, portador da cédula de identidade profissional nº 21.030 CREA-CE e CPF/MF nº
256.878.593-49 e IZABELLI DE OLIVEIRA MORAIS FROTA, brasileira, casada em comunhão total de
bens, comerciante, portadora da cédula de identidade civil nº 2582166-92 SSP/CE e CPF/MF nº
549.654.543-91, ambos residente e domiciliados na Rua Manoel Albuquerque Cunha Leite, nº 190,
Água Fria, CEP 60.834-999, Fortaleza/CE, únicos componentes da sociedade empresária limitada
estabelecida neste Estado do Ceará, sito à RD S/N, Distrito de João de Castro, CEP 61.700-000,
AQUIRAZ/CE.
“Um terreno situado no lugar Baixa Grande, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado
do Ceará, constituído por parte de uma área verde, do loteamento VILLA CAMPESTRE,
localizado do lado par da Rua D, distando 32,30m para o lado direito (sul) com a Rua de
Pedestre, de forma irregular, com uma área total de 14.356,89m?, medindo e extremando:
ao nascente (frente) medindo 91,58m extremando com a dita Rua D; ao norte (lado
esquerdo) medindo 150,92m extremando com parte da área verde do dito loteamento VILLA
CAMPESTRE; Ao poente (fundos) com dois segmentos: o primeiro medindo 80,06m
extremando com terras de Irmãos Damasceno e o segundo segmento, medindo 32,80m
ambos extremando com a estrada carroçável de Castelo à Baixa Grande; Ao sul (lado direito)
medindo 134,66m extremando com parte da área verde do dito loteamento VILLA
CAMPESTRE.”
Parágrafo Único. A doação do imóvel de que trata esta Lei, devidamente avaliado em sua
totalidade, em R$ 358.922,50 (trezentos e cinquenta e oito mil novecentos e vinte e dois reais e
cinquenta centavos), é de interesse público, especificamente voltado para a instalação da nova sede
da empresa, cujo objeto social é a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em
série ou sob encomenda, a locação de formas, máquinas e equipamentos para construção e
engenharia civil e o comércio atacadista de material de construção, o que promoverá franco
benefício ao progresso do Município.
Art. 2º. Fica a doação de que trata esta Lei, condicionada aos seguintes encargos:
CONSTRUINDO UM NOVO
AQUIRAZ
Governo Municipal
a) O imóvel ora doado será utilizado em sua totalidade, para a exploração da atividade
comercial e/ou industrial a que se destina, conforme prescreve o $ único do artigo 1º desta Lei;
b) O donatário obriga-se a iniciar os trabalhos de construção e implantação da empresa a
que se destina, no prazo máximo de 90 (noventa dias), sob pena de incidir, na hipótese, a reversão de
que versa o 8 1º deste artigo;
c) O donatário arcará com os ônus decorrentes da lavratura do respectivo instrumento
público de doação com encargos e respectivos registros;
d) O donatário obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à
proteção do meio ambiente;
e) O donatário obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz no
acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujo projeto será submetido à
aprovação prévia da Prefeitura;
f) O donatário compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive
nos serviços terceirizados que venha a contratar.
8 1º - O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo ensejará na
reversão do bem imóvel doado para o patrimônio do Município de Aquiraz.
8 2º - É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, de quaisquer dos
direitos sobre as áreas doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia
real junto a instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a
cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.
8 3º - Ocorrerá também a reversão do imóvel objeto da presente doação para o patrimônio
municipal, no caso de falência, concordata ou mudança de domicílio da empresa, dentro do prazo de
10 (dez) anos.
Art. 3º, Em caso de falência, concordata, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por
parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação das
atividades determinadas, nas áreas objeto da doação com encargos de que versa esta lei, por
qualquer motivo, no prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o
Município pelo valor do imóvel, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado do
imóvel, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte
do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, prevalecendo, na ocasião, o
que for mais favorável ao Município.
Art. 4º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data da sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÊ
E EDSON SA
rs A subsmeuto Prefeito Municipal
“Abreu Escrevente e
o O SOMENTE COM SELO DE AUTENTICIDAD

open original →