| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 979 / 2012 |
| Date | 2012-06-20 |
| Ementa | Autoriza a doação com encargos a entidade privada para os fins que indica, e dá outras providências. |
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LEI Nº 979/2012, DE 20 DE JULHO DE 2012. AUTORIZA A DOAÇÃO COM ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA PARA OS FINS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, nos termos do artigo 17, da Lei nº 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município de Aquiraz, a doação do bem imóvel abaixo relacionado e devidamente desafetado, pela Lei nº 818/2010, de 25 de fevereiro de 2010, à empresa PAULO SÉRGIO NOGUEIRA ME, nome de fantasia “UNIMIX UNIFORMES PROFISSIONAIS”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.969.239/0001-37, representada pelo sócio PAULO SÉRGIO NOGUEIRA, brasileiro, casado em comunhão parcial de bens, comerciante, portador da cédula de identidade nº 17.555.928-4 SSP/SP e CPF/MF nº 078.014.508-92, residente e domiciliado na Rua Tiburcio Albano nº 171, Conjunto Planalto do Picí, CEP 60.511-005, Fortaleza/CE, empresário individual da empresa estabelecida no mesmo endereço, deste Estado do Ceará. “Um terreno situado no lugar Baixa Grande, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, constituído por parte de uma área verde, do loteamento VILLA CAMPESTRE, localizado do lado par da Rua D, distando 123,88m para o lado direito (sul) com a Rua de Pedestre, de forma irregular, com uma área total de 4.113,33m?, medindo e extremando: ao nascente (frente) medindo 30,00m extremando com a dita Rua D; ao norte (lado esquerdo) medindo 126,29m extremando com parte da área verde do dito loteamento VILLA CAMPESTRE; ao poente (fundos) com dois segmentos: o primeiro medindo 18,20m e o segundo segmento medindo 20,91m, ambos extremando com a estrada carroçável de Castelo à Baixa Grande; ao Sul (lado direito) medindo 150,92m extremando com parte da área verde do dito loteamento VILLA CAMPESTRE.” Parágrafo Único. A doação do imóvel de que trata esta Lei, devidamente avaliado em sua totalidade, em R$ 102.833,25 (cento e dois mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), é de interesse público, especificamente voltado para a instalação da nova sede da empresa, cujo objeto social é a fabricação de roupas de proteção e segurança resistentes ao fogo, fabricação de equipamentos e acessórios para a segurança pessoal e profissional, além de facção de peças do vestuário, que promoverá franco benefício ao progresso do Município. Art. 2º. Fica a doação de que trata esta Lei, condicionada aos seguintes encargos: a) O imóvel ora doado será utilizado em sua totalidade, para a exploração da atividade comercial e/ou industrial a que se destina, conforme prescreve o 3 único do artigo 1º desta Lei; b) O donatário obriga-se a iniciar os trabalhos de construção e implantação da empresa a que se destina, no prazo máximo de 90 (noventa dias), sob pena de incidir, na hipótese, a reversão de que versa o 8 1º deste artigo; c) O donatário arcará com os ônus decorrentes da lavratura do respectivo instrumento público de doação com encargos e respectivos registros; d) O donatário obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente; e) O donatário obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa, cujo projeto será submetido à aprovação prévia da Prefeitura; f) O donatário compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar. $ 1º - O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo ensejará na reversão do bem imóvel doado para o patrimônio do Município de Aquiraz. 8 2º - É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, de quaisquer dos direitos sobre as áreas doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto a instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito. & 3º - Ocorrerá também a reversão do imóvel objeto da presente doação para o patrimônio municipal, no caso de falência, concordata ou mudança de domicílio da empresa, dentro do prazo de 10 (dez) anos. Art. 3º. Em caso de falência, concordata, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto da doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor do imóvel, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado do imóvel, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável ao Município. Art. 48. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data da sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE desiaa Prefeito Municipal RAZ, aos 20 do mês de Julho do ano de 2012.