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norma nº 983/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2012
Date 2012-07-25
EmentaAutoriza a desafetação de imóveis para fins de interesse público e reordenamento urbano e autoriza a doação de imóveis com encargos a entidade privada, para os fins que indica, na conformidade do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
RAZ
Eti “Governo Municipal
LEI Nº 983/2012, DE 25 DE JULHO DE 2012.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE
INTERESSE PÚBLICO E REORDENAMENTO URBANO E
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A
ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE INDICA, NA
CONFORMIDADE DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono:
Art.1º. Ficam desafetados os bens imóveis a seguir discriminados, áreas de ruas
pertencentes ao Município de Aquiraz, os quais se encontram livres e desembaraçados de
quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio
dominial e disponível:
A) Parte da Rua P do loteamento PARQUE GIBÓIA (1ºParte) - Um terreno situado no
lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado
PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua P, localizado do lado par da Rua |, distando
100,00m no sentido Sul-Norte da Rua O, de forma regular, medindo 12,00m de largura e
65m de extensão, perfazendo uma área total 780,00m2, medindo e extremando ao:
Leste (Frente) 12m com Rual.
Oeste (Fundos) 12m com remanescente da Rua P.
Sul (Lado Direito) 65m com parte do lote 9, e com os lotes 10, 11 e 12 da
Quadra 29.
Norte (Lado Esquerdo) 65m com parte do lote 22 e com os lotes 21, 20 e 19 da
Quadra 28.
B) Parte da Rua P do loteamento PARQUE GIBÓIA (2ºParte) - Um terreno situado no
lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado
PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua P, localizado do lado impar da Rua |,
distando 100,00m no sentido Sul-Norte da Rua O, de forma regular, medindo 12,00m de
largura e 28m de extensão, perfazendo uma área total 336,00m2, medindo e extremando
ao:
Oeste (Frente) 12m com Rual.
Leste (Fundos) 12m com remanescente da Rua P.
Norte (Lado Direito) 28m com parte do lote 1 da Quadra 36.
Sul (Lado Esquerdo) 28m com parte do lote 8 da Quadra 37.
C) Parte da Rua | do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA,
distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA,
constituído por parte da Rua |, localizado do lado par da parte remanescente da Rua |,
distando 100,00m no sentido Oeste-Leste da Rua H, de forma regular, medindo 12,00m
de largura e 181m de extensão, perfazendo uma área total 2.172,00m2, medindo e
extremando ao:
Norte (Frente) 12m com remanescente da Rua |.
Sul (Fundos) 12m com remanescente da Rua |.
Leste (Lado Direito) 181m; sendo 83m com os lotes 1 a 6 e parte do lote 7 da
quadra 36, 12m com a Rua P, 86m com os lotes 2 a 8 da
quadra 37.
Oeste (Lado Esquerdo) 181m; sendo 83m com os lotes 14 a 19 e parte do lote 13 da
quadra 28, 12m com a Rua P, 86m com os lotes 12 a 18 da
quadra 29.
& Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, a Secretaria
Municipal competente, a expedição de requerimento ao 2º Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Aquiraz, Ceará, a abertura de matrícula correspondente às áreas
desafetadas.
Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da legislação
em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará, bem como na
Lei 8.666/93, autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no Art. 1º desta Lei,
bem como os imóveis abaixo relacionados nas alíneas “A” a “D”, do caput deste artigo,
integrantes do seu patrimônio dominial e disponível, a empresa COMERCIAL IBIAPINA
LTDA,, pessoa jurídica de direito privado, de capital e controle brasileiros, inscrita sob
CNPJ/MF sob o 07.667.439/0001-11, com sede na Rua Adelaide Paulino, s/n, Parque
Santa Maria, Fortaleza — Ceará:
A) Parte da Quadra 28 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar
GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE
GIBÓIA, constituído pelos lotes 14 a 21 e por parte dos lotes 9, 10, 11, 13 e 22 da Quadra
28, localizado do lado par da Rua |, fazendo esquina pelo lado direito (Sul) com a Rua P,
de forma regular, medindo 83,00m de largura e 65,00m de extensão, perfazendo uma
área total 5.395,00m2, medindo e extremando ao:
Leste (Frente) 83m com Rua il.
Oeste (Fundos) 83m com remanescente dos lotes 9 e 22 da Quadra 28.
Sul (Lado Direito) 65m com a Rua P.
Norte (Lado Esquerdo) 65m com as partes remanescentes dos lotes 9, 10, 11 e 13
da Quadra 28.
B) Parte da Quadra 29 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar
GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE
GIBÓIA, constituído pelos lotes 10 a 21 e por parte dos lotes 9 e 22 da Quadra 29,
localizado do lado par da Rua |, fazendo esquina pelo lado esquerdo (Norte) com a Rua P,
de forma regular, medindo 86,00m de largura e 65m de extensão, perfazendo uma área
total 5.590,00m2, medindo e extremando ao:
Leste (Frente) 86m com Rua.
Oeste (Fundos) 86m com remanescente dos lotes 9 e 22 da Quadra 29.
Sul (Lado Direito) 65m com o lote 19 e parte remanescente dos lotes 20 a 22.
Norte (Lado Esquerdo) 65m com a Rua P.
C) Parte da Quadra 36 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar
GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE
GIBÓIA, constituído por parte dos lotes 1 a 7 da Quadra 36, localizado do lado impar da
Rua |, fazendo esquina pelo lado esquerdo (Sul) com a Rua P, de forma regular, medindo
83,00m de largura e 28m de extensão, perfazendo uma área total 2.324,00m2, medindo e
extremando ao:
Oeste (Frente) 83m com Rua l.
Leste (Fundos) 83m com remanescente dos lotes 1 a 7 da Quadra 36.
Norte (Lado Direito) 28m com remanescente do lote 7 da Quadra 36.
Sul (Lado Esquerdo) 28m com a Rua P.
D) Parte da Quadra 37 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar
GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE
GIBÓIA, constituído por parte dos lotes 2 a 8 da Quadra 37, localizado do lado impar da
Rua |, fazendo esquina pelo lado direito (Norte) com a Rua P, de forma regular, medindo
86,00m de largura e 28m de extensão, perfazendo uma área total 2.408,00m2, medindo e
extremando ao:
Oeste (Frente) 86m com Rua l.
Leste (Fundos) 86m com remanescente dos lotes 2 a 8 da Quadra 37.
Norte (Lado Direito) 28m com a Rua P.
Sul (Lado Esquerdo) 28m com lote 1 da Quadra 37.
Art. 3º. A doação de que trata a presente Lei é representada pelo imóvel abaixo
discriminado, tido e considerado como TERRENO UNIFICADO, na forma do Memorial
Descritivo supra:
TERRENO UNIFICADO — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca
de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído pelos lotes 14 a
21 por parte dos lotes 9, 10, 11, 13 e 22 da Quadra 28, constituído pelos lotes 10 a 21 e
por parte dos lotes 9 e 22 da Quadra 29, constituído por parte dos lotes 1 a 7 da Quadra
36, constituído por parte dos lotes 2 a 8 da Quadra 37, constituído por duas partes da Rua
P, constituído por parte da Rua |, localizado do lado par da parte remanescente da Rua P,
distando 17,00m no sentido Sul-Norte da Rua O, de forma regular, medindo 181,00m de
largura e 105m de extensão, perfazendo uma área total 19.005,00m2, medindo e
extremando ao:
Leste (Frente) 181m; sendo 83m com remanescente dos lotes 1 a 7 da
Quadra 36, 12m com remanescente da Rua P, 86m com
remanescente dos lotes 2 a 8 da Quadra 37.
Oeste (Fundos) 181m; sendo 83m com remanescente dos lotes 9 e 22 da
Quadra 28, 12m com Rua |, 86m com remanescente dos
lotes 9 e 22 da Quadra 29.
Sul (Lado Direito) 105m; sendo 28m com lote 1 da Quadra 37, 12m com
remanescente da Rua |, 65m com o lote 19 e parte
remanescente dos lotes 20 a 22.
Norte (Lado Esquerdo) 105m; sendo 28m com remanescente do lote 7 da Quadra
36, 12m com remanescente da Rua |, 65m com as partes
remanescentes dos lotes 9, 10, 11 e 13 da Quadra
& 1º. No escopo de viabilizar a retificação do loteamento denominado Parque
Gibóia, onde se acham encravados as áreas e imóveis de que tratam esta Lei, os quais
serão objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como
no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se façam necessários a
fim de que, após as devidas retificações, a totalidade dos imóveis e áreas objeto da
presente doação passem a ter a descrição constante no caput desta cláusula, o Município
de Aquiraz, Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais
documentos exigidos por lei.
$ 2º. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à implantação do centro
de armazenagem, comercialização e distribuição de alimentos a que alude o art. 6º, desta
Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as
condicionantes do referido art. 6º, a ceder à donatária, a título gratuito, a posse dos
imóveis e áreas indicados nos artigos 1º e 2º, desta Lei, bem como a outorgar a
competente escritura pública de doação dos imóveis indicados nos arts. 1º e 28,
observadas as disposições do art. 88º, ficando de logo a donatária autorizada a dar início à
obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e
quaisquer intervenções e obras.
Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de
interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins
indicados no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do
Município de Aquiraz, Ceará.
Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas nos
arts. 1º, 2º e 3º desta lei, destinam-se à implantação, pela donatária, de uma Central de
Logística, Distribuidora de produtos Alimentícios, Higiene, Perfumaria, Limpeza, Bazar,
Congelados, Resfriados, Material de construção, Eletro domésticos, Eletro eletrônicos e
outro produtos, tendo os seguintes encargos condicionantes:
a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da
atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;
b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de implantação do centro de
destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de
doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o 81º deste
artigo;
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento
público de doação com encargos e respectivos de registro, conforme previsto no art. 8º,
desta Lei;
d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas
à proteção do meio ambiente;
e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de
Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa
distribuidora, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local,
inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.
$ 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo,
bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis
doados para o patrimônio do Município do Aquiraz.
& 2º. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem
prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem
doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à
instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a
cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.
| — A vedação a que alude o 8 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação
dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária
ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando,
entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei.
8 3º, Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não
cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições
estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de
doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 10 (dez)
anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis,
objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos
mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente
avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do
imóvel, constante do paragrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que
for mais favorável ao Município.
Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua
publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei.
Art. 72. Quaisquer transações jurídicas envolvendo os bens desafetados por/€
lei, conforme indicados nos Arts. 1º e 2º, objeto de futura doação, não trarão quaisquer
ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com
escrituração e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação
autorizada por esta lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 25 DE JULHO DE 2012.
EDSON SÁ
Prefeito Municipal
Maria Ligigne Nôve
VÁLIDO SOMENTE COM SELO DE AUTENTICIDADE
Abreu Escrevente

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