| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 2012 |
| Date | 2012-07-25 |
| Ementa | Autoriza a desafetação de imóveis para fins de interesse público e reordenamento urbano e autoriza a doação de imóveis com encargos a entidade privada, para os fins que indica, na conformidade do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz e dá outras providências. |
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CONSTRUINDO UM NOVO RAZ [its + “ax Governo Municipal LEI Nº 984/2012, DE 25 DE JULHO DE 2012. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E REORDENAMENTO URBANO E AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE INDICA, NA CONFORMIDADE DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono: Art.1º. Ficam desafetados os bens imóveis a seguir discriminados, áreas de ruas pertencentes ao Município de Aquiraz, os quais se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível: A) Parte da Rua Q do loteamento PARQUE GIBÓIA (1ºParte) — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua Q, localizado do lado par da Rua |, distando 100,00m no sentido Sul-Norte da Rua P, de forma regular, medindo 12,00m de largura e 65m de extensão, perfazendo uma área total 780,00m2, medindo e extremando ao: Leste (Frente) 12m com Rua. Oeste (Fundos) 12m com remanescente da Rua Q. Sul (Lado Direito) 65m com parte do lote 9, e com os lotes 10, 11 e 12 da Quadra 30. Norte (Lado Esquerdo) 65m com parte do lote 22 e com os lotes 21, 20 e 19 da Quadra 29. B) Parte da Rua Q do loteamento PARQUE GIBÓIA (2ºParte) - Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua Q, localizado do lado impar da Rua |, distando 100,00m no sentido Sul-Norte da Rua P, de forma regular, medindo 12,00m de largura e 28m de extensão, perfazendo uma área total 336,00m2, medindo e extremando ao: Oeste (Frente) 12m com Rual. Leste (Fundos) 12m com remanescente da Rua Q. Norte (Lado Direito) 28m com parte do lote 1 da Quadra 37. Sul (Lado Esquerdo) 28m com parte do lote 8 da Quadra 38. C) Parte da Rua R do loteamento PARQUE GIBÓIA (1ºParte) - Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua R, localizado do lado par da Rua |, distando 100,00m no sentido Sul-Norte da Rua Q, de forma regular, medindo 12,00m de largura e 65m de extensão, perfazendo uma área total 780,00m2, medindo e extremando ao: Leste (Frente) 12m com Rua. Oeste (Fundos) 12m com remanescente da Rua R. Sul (Lado Direito) 65m com parte do lote 9, e com os lotes 10, 11 e 12 da Quadra 31. Norte (Lado Esquerdo) 65m com parte do lote 22 e com os lotes 21, 20 e 19 da Quadra 30. D) Parte da Rua R do loteamento PARQUE GIBÓIA (2ºParte) - Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua R, localizado do lado impar da Rua |, distando 100,00m no sentido Sul-Norte da Rua Q, de forma regular, medindo 12,00m de largura e 28m de extensão, perfazendo uma área total 336,00m2, medindo e extremando ao: Oeste (Frente) 12m com Rua l. Leste (Fundos) 12m com remanescente da Rua R. Norte (Lado Direito) 28m com parte do lote 1 da Quadra 38. Sul (Lado Esquerdo) 28m com parte do lote 8 da Quadra 39. E) Parte da Rua | do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua |, localizado do lado par da parte remanescente da Rua |, distando 100,00m no sentido Oeste-Leste da Rua H, de forma regular, medindo 12,00m de largura e 181m de extensão, perfazendo uma área total 2.172,00m2, medindo e extremando ao: Norte (Frente) 12m com remanescente da Rua |. Sul (Fundos) 12m com remanescente da Rua |. Leste (Lado Direito) 181m; sendo 14m com lote 1 da quadra 37, 12m com a Rua Q, 100m com os lotes 1 a 8 da quadra 38, 12m com a Rua Re 43m com os lotes 6 a 8 e parte do lote 5 da quadra 39. Oeste (Lado Esquerdo) 181m; sendo 14m com lote 19 da quadra 29, 12m com a Rua Q, 100m com os lotes 12 a 19 da quadra 30, 12m com a Rua Re 43m com os lotes 12 a 14 e parte do lote 15 da quadra 31. & Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Ceará, a abertura de matrícula correspondente às áreas desafetadas. Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará, bem como na Lei 8.666/93, autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no Art. 1º desta Lei, bem como os imóveis abaixo relacionados nas alíneas “A” a “F”, do caput deste artigo, integrantes do seu patrimônio dominial e disponível, à empresa LAREDO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, nome fantasia, LAREDO DISTRIBUIDORA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ/MF sob o 07.211.750/0001-51, com sede administrativa na Rodovia Quarto Anel Viário, Km 8,2, Conj. D, Sala 05, Distrito Industrial, Maracanaú, Ceará. A) Parte da Quadra 29 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído pelo lote 19 e por parte dos lotes 20 a 22 da Quadra 29, localizado do lado par da Rua |, fazendo esquina pelo lado direito (Sul) com a Rua Q, de forma regular, medindo 14,00m de largura e 65m de extensão, perfazendo uma área total 910,00m2, medindo e extremando ao: Leste (Frente) 14m com Rua. Oeste (Fundos) 14m com remanescente do lote 22 da Quadra 29. Sul (Lado Direito) 65m com a Rua Q. Norte (Lado Esquerdo) 65m com lote 18 e as partes remanescentes dos lotes 20, 21 e 22 da Quadra 29. B) Parte da Quadra 30 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído pelos lotes 10 a 21 e por parte dos lotes 9 e 22 da Quadra 30, localizado do lado par da Rua |, fazendo esquina pelo lado direito (Sul) com a Rua R, de forma regular, medindo 100,00m de largura e 65m de extensão, perfazendo uma área total 6.500,00m2, medindo e extremando ao: Leste (Frente) 100m com Rua l. Oeste (Fundos) 100m com remanescente dos lotes 9 e 22 da Quadra 30. Sul (Lado Direito) 65m com a RuaR. Norte (Lado Esquerdo) 65m com a Rua Q. C) Parte da Quadra 31 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído pelos lotes 12, 13 e 14 e por parte dos lotes 9, 10, 11 e 15 da Quadra 31, localizado do lado par da Rua |, fazendo esquina pelo lado esquerdo (Norte) com a Rua R, de forma regular, medindo 43,00m de largura e 65m de extensão, perfazendo uma área total 2.795,00m2, medindo e extremando ao: Leste (Frente) 43m com Rua. Oeste (Fundos) 43m com remanescente do lote 9 da Quadra 31. Sul (Lado Direito) 65m com partes remanescentes dos lotes 9, 10, 11 e 15 da Quadra 31. Norte (Lado Esquerdo) 65m coma RuaR. D) Parte da Quadra 37 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte do lotes 1 da Quadra 37, localizado do lado impar da Rua |, fazendo esquina pelo lado esquerdo (Sul) com a Rua Q, de forma regular, medindo 14,00m de largura e 28m de extensão, perfazendo uma área total 392,00m2, medindo e extremando ao: Oeste (Frente) 14m com Rua. Leste (Fundos) 14m com remanescente do lote 1 da Quadra 37. Norte (Lado Direito) 28m com parte do lote 2 da Quadra 37. Sul (Lado Esquerdo) 28m com a Rua Q. E) Parte da Quadra 38 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte dos lotes 1 a 8 da Quadra 38, localizado do lado impar da Rua |, fazendo esquina pelo lado esquerdo (Sul) com a Rua R, de forma regular, medindo 100,00m de largura e 28m de extensão, perfazendo uma área total 2.800,00m2, medindo e extremando ao: Oeste (Frente) 100m com Rua l. Leste (Fundos) 100m com remanescente dos lotes 1 a 8 da Quadra 38. Norte (Lado Direito) 28m com a Rua Q. Sul (Lado Esquerdo) 28m coma RuaR. F) Parte da Quadra 39 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte dos lotes 5 a 8 da Quadra 39, localizado do lado impar da Rua |, fazendo esquina pelo lado direito (Norte) com a Rua R, de forma regular, medindo 43,00m de largura e 28m de extensão, perfazendo uma área total 1.204,00m2, medindo e extremando ao: Oeste (Frente) 43m com Rua. Leste (Fundos) 43m com remanescente dos lotes 5 a 8 da Quadra 39. Norte (Lado Direito) 28m coma RuaR. Sul (Lado Esquerdo) 28m com remanescente do lote 5 da Quadra 39. Art. 3º. A doação de que trata a presente Lei é representada pelo imóvel abaixo discriminado, tido e considerado como TERRENO UNIFICADO, na forma do Memorial Descritivo supra: TERRENO UNIFICADO — Um terreno situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído pelo lote 19 e por parte dos lotes 20 a 22 da Quadra 29, constituído pelos lotes 10 a 21 e por parte dos lotes 9 e 22 da Quadra 30, constituído pelos lotes 12, 13 e 14 e por parte dos lotes 9, 10, 11 e 15 da Quadra 31, constituído por parte do lote 1 da Quadra 37, constituído por parte dos lotes 1 a 8 da Quadra 38, constituído por parte dos lotes 5 a 8 da Quadra 39, constituído duas por partes da Rua Q, constituído por duas partes da Rua R, constituído por parte da Rua |, localizado do lado impar das partes remanescentes das Ruas Q e R, distando 57,00m no sentido Norte-Sul da Rua S, de forma regular, medindo 181,00m de largura e 105m de extensão, perfazendo uma área total 19.005,00m2, medindo e extremando ao: Oeste (Frente) 181m; sendo 14m com remanescente do lote 22 da Quadra 29, 12m com remanescente da Rua Q, 100m com remanescente dos lotes 9 e 22 da Quadra 30, 12m com remanescente da Rua R, 43m com remanescente do lote 9 da Quadra 31. Leste (Fundos) 181m; sendo 14m com remanescente do lote 1 da Quadra 37, 12m com remanescente da Rua Q, 100m com remanescente dos lotes 1 a 8 da Quadra 38, 12m com remanescente da Rua R, 43m com remanescente dos lotes 5 a 8 da Quadra 39. Norte (Lado Direito) 105m; sendo 65m com lote 18 e as partes remanescentes dos lotes 20 a 22 da Quadra 29, 12m com remanescente da Rua |, 28m com parte do lote 2 da Quadra 37. Sul (Lado Esquerdo) 105m; sendo 65m com partes remanescentes dos lotes 9, 10, 11 e 15 da Quadra 31, 12m com remanescente da Rua |, 28m com remanescente do lote 5 da Quadra 39. & 1º. No escopo de viabilizar a retificação do loteamento denominado Parque Gibóia, onde se acham encravados as áreas e imóveis de que tratam esta Lei, os quais serão objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se façam necessários a fim de que, após as devidas retificações, a totalidade dos imóveis e áreas objeto da presente doação passem a ter a descrição constante no caput desta cláusula, o Município de Aquiraz, Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais documentos exigidos por lei. 8 2º. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à implantação do centro de armazenagem, comercialização e distribuição de alimentos a que alude o art. 6º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido art. 6º, a ceder à donatária, a título gratuito, a posse dos imóveis e áreas indicados nos artigos 1º e 2º, desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação dos imóveis indicados nos arts. 1º e 2º, observadas as disposições do art. 8º, ficando de logo a donatária autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras. Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz, Ceará. armazenagem, comercialização e distribuição de alimentos que funcionará como operador logístico prestando serviços à distribuidoras, indústrias, frigoríficos, cadeias de restaurantes/fastfoods fomentando todas as necessidades de seus clientes, quando congregará um fluxo considerável de veículos, com majoração no movimento de veículos de carga da LAREDO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (nome fantasia LAREDO DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA), tendo os seguintes encargos condicionantes: a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo; b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de implantação do centro de armazenagem, comercialização e distribuição de mercadorias (distribuidora) a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o 81º deste artigo; c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e respectivos de registro, conforme previsto no art. 8º, desta Lei; d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente; e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa distribuidora, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura; f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar. $ 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz. 8 2º. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito. | — A vedação a que alude o 8 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando, entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei. $ 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto d O Mus doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 10 (dez) É anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do paragrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável ao Município. Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei. Art. 72. Quaisquer transações jurídicas envolvendo os bens desafetados por esta lei, conforme indicados nos Arts. 1º e 2º, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada por esta lei. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 25 DE JULHO DE 2012. C, vo), or Um Maria Ligiane Nevks A — EB S VÁLIDO SOMENTE BOM SELO DE AUTENTICIDADE