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norma nº 991/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 991 / 2012
Date 2012-08-18
EmentaDispõe sobre a redução de carga horária a servidores públicos que possuam filhos com comprovada deficiência, na forma que indica.
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CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
"1.4 “Governo Municipal
LEI Nº 2! DE 16 DE A E 2012.
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA
HORÁRIA A SERVIDORES PÚBLICOS QUE
POSSUAM FILHOS COM COMPROVADA
DEFICIENCIA, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Ao servidor estatutário, que possui jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais e que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela
criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, assim considerada pelo Instituto Nacional
de Previdência Social (INSS), portanto, em situação que exija o atendimento direto pelo servidor,
será concedida redução de até 2 (duas) horas de sua carga horária normal, sem prejuízo de
remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.
& 1º - Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou
incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica ou atestada pelo INSS.
$ 2º - A redução de carga horária de que trata o caput deste artigo será destinada a que os
beneficiados possam acompanhar seus filhos, naturais ou adotivos, em seu tratamento.
$ 3º - A redução da carga horária poderá ser consecutiva, intercalada ou escalonada,
conforme necessidade ou programa de atendimento do filho portador de deficiência.
$ 4º - Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe esta Lei, caberá
somente a um a redução da carga horária prevista no caput deste artigo.
Art. 2º - Para ter direito a redução da carga horária, o beneficiado deverá encaminhar
requerimento ao responsável máximo hierárquico do órgão em que estiver lotado, munido de cópia
da certidão de nascimento ou adoção, bem como comprovação de deficiência atestada pelo
Instituto Nacional de Previdência Social — INSS (aposentadoria por invalidez, BPC, ou outrem),
comprobatória de ser o(a) filho(a) portador de deficiência.
Art. 3º - A redução de que trata esta Lei será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado sempre o
procedimento de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM16 DE AGOSTO DE 2012.
debisa
Prefeito Municipal

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