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norma nº 1141/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1141 / 2015
Date 2015-10-21
EmentaDispõe sobre a alteração da lei de Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Aquiraz - CMDPI, revoga a lei n. 700/08 e dá outras providências.
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LEI Nº 1.141, de 21 de outubro de 2015.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
DE CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ -
CMDPI, REVOGA A LEI Nº 700/08, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, um
órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de
representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil.
Art. 2º - O CMDPI está vinculado à Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
Capítulo II
Das Competências
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- elaborar e aprovar seu regimento interno;
II — formular diretrizes e promover políticas a nível Municipal de atendimento á
pessoa idosa, sob as diretrizes constitucionais que asseguram sua participação na
comunidade, defesa de sua dignidade e garantia do seu direito à vida;
II — prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das
políticas públicas, programas e ações referentes às questões da pessoa idosa;
IV — acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere
ao atendimento dos direitos do idoso, indicando as modificações necessárias;
V — zelar pelo cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa
idosa;
VI- fiscalizar as entidades de atendimento à pessoa idosa;
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VII — promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais,
nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de
implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
VIII - receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem
sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a pessoa idosa;
IX - Propor projetos de lei que visem a garantia ou a ampliação dos direitos da
pessoa idosa, ou ainda, a suspensão de dispositivos de lei que importe discriminação;
X- Promover pesquisas, estudos e debates relativos à problemáticas da pessoa
idosa;
XI — Ofertar apoio técnico, emitindo pareceres, visando à efetivação dos direitos
garantidos no Estatuto do Idoso, junto às entidades não governamentais e ao poder
executivo;
XII — Apoiar projetos de iniciativa pública ou privada, cuja elaboração,
planejamento ou execução, tenha a participação de idosos propiciando sua inserção na
vida social, econômica, política e cultural na comunidade;
XII — Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da
participação social, por meio de organizações representativas, nos planos e programas
de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
XIV - Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa idosa.
Capítulo HI
Da Composição
Art. 4º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Aquiraz será
composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze)
suplentes:
I - 12(doze) representantes governamentais com cargo efetivo no município de
Aquiraz, sendo O6(seis) titulares e 06 (seis) suplentes, pertencentes aos seguintes
órgãos:
a) 01(um) representante da Secretaria de Saúde;
b) Ol(um) representante da Secretaria de Educação e Desporto;
c) 01(um) representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
e) 01(um) representante da Secretaria de Finanças;
£) Ol(um) representante do Gabinete do Prefeito.
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II — 12 (doze) representantes não governamentais, sendo O6(seis) titulares e 06
(seis) suplentes, a saber:
a) 03 (três) representantes de entidades, regularmente constituídas, que atuem na
área da promoção dos direitos da pessoa idosa;
b) 03 (três) representantes dos/as usuários/as dos serviços, programas, projetos e
benefícios do SUAS em Aquiraz.
$1º - Os membros do Conselho, e seus respectivos suplentes, serão indicados
dentre profissionais de comprovado conhecimento ou atuação na área da pessoa idosa.
$2º - Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão escolhidos em
assembleia convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria do Trabalho
e Assistência Social.
$3º - O mandato dos/das conselheiros/as será de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido uma única vez, por igual período.
$4º - A assembléia para a escolha dos representantes não governamentais será
realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
$5º - Os representantes governamentais poderão substituir seus representantes
titulares ou suplentes, comunicando o fato por escrito à presidência do Conselho.
$6º - Os representantes titulares e suplentes das Secretarias Municipais, com cargo
efetivo no município de Aquiraz, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
Art. 5º. Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua
participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os
efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Capítulo IV
Da Estrutura
Art. 6º - O Conselho possui a seguinte estrutura:
I- Plenário;
Il — Presidência e Vice — Presidência;
II — Comissões temáticas permanentes;
IV — Comissões temáticas temporárias ou especiais;
V — Secretaria Executiva.
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81º - As comissões temáticas temporárias ou especiais poderão ser instituídas, por
decisão do plenário, que determinará sua duração, sempre que uma matéria, por sua
relevância, demandar estudo e encaminhamentos específicos.
$2º - Sempre que possível, as deliberações de natureza técnica do Conselho serão
subsidiadas pelas comissões temáticas.
$3º - As comissões temáticas poderão ser compostas por profissionais de áreas
afins, dela participando, no mínimo, um conselheiro.
$4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com o suporte
administrativo da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e colaboração técnica das
demais Secretarias Municipais.
$5º - O Presidente e o Vice — Presidente, responsáveis pelas atividades executivas
do Conselho, serão escolhidos pelo Plenário.
86º - O Presidente será substituído nas ausências ou impedimentos legais pelo
Vice — Presidente.
$7º - Quando houver vacância no cargo de Presidente, o Vice-Presidente
assumirá, conforme previsto no Regimento Interno do Conselho.
$8º - Quando houver vacância no cargo de Presidente e Vice, será realizada uma
nova eleição pelo colegiado.
$9º - Nas ausências simultâneas do Presidente e Vice em reuniões do Conselho, a
presidência será exercida por conselheiro/a escolhido/a pelo colegiado.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou pela
maioria de seus membros.
Art. 8º - O Conselho funcionará de acordo com o Regimento Interno. O quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Colegiado será de metade mais um
de seus membros, em primeira convocação, respeitando a paridade e em segunda
convocação, trinta minutos após, com quórum mínimo de 1/3 dos conselheiros.
Art. 9º - As decisões do Conselho serão formalizadas em Resolução, quando
necessário.
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50 NUNO,
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa terá uma Secretaria
Executiva, com profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e
administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu funcionamento.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva deverá ser unidade de apoio ao
funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações,
devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
Art. 11 - No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico
do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo
todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 12 - Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por
meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus
espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, devem-se prever recursos
financeiros nos orçamentos.
Art. 13 - A Secretaria do Trabalho e Assistência Social, ao qual o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa está vinculado, deve prover a infraestrutura
necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados,
alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão
consideradas remuneração.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 14 - O Conselho contará com suporte administrativo da Secretaria do
Trabalho e Assistência Social e com recursos financeiros do orçamento municipal para a
sua manutenção, e ainda:
I- Recursos provenientes de eventos por este realizado;
II - Convênios e parcerias firmados com entidades públicas, organizações não
governamentais, de economia mista e privada, nacionais e internacionais;
HI — Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV — Recursos captados através de projetos e programas aprovados por
organizações não governamentais nacionais e internacionais.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência aos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 16 - O Regimento Interno poderá ser revisado quando o Colegiado julgar
necessário, sendo exigido o quorum mínimo de dois terços dos conselheiros para a sua
alteração.
Art. 17 - O CMDPI terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta
Lei, para adequar-se a presente Lei e elaboração do respectivo regimento interno.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 700/08, de 25 de junho de
2008 e suas alterações.
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, aos 21dias do mês de outubro de 2015.
É FREITAS GUIMARÃES
ipal|de Aquiraz
ANTONIO FERNAND
Prefeito
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