| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 2015 |
| Date | 2015-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da lei de Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Aquiraz - CMDPI, revoga a lei n. 700/08 e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.141, de 21 de outubro de 2015. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ - CMDPI, REVOGA A LEI Nº 700/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, um órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil. Art. 2º - O CMDPI está vinculado à Secretaria do Trabalho e Assistência Social. Capítulo II Das Competências Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I- elaborar e aprovar seu regimento interno; II — formular diretrizes e promover políticas a nível Municipal de atendimento á pessoa idosa, sob as diretrizes constitucionais que asseguram sua participação na comunidade, defesa de sua dignidade e garantia do seu direito à vida; II — prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões da pessoa idosa; IV — acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando as modificações necessárias; V — zelar pelo cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa idosa; VI- fiscalizar as entidades de atendimento à pessoa idosa; Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 www.aquiraz.ce.gov.br VII — promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho; VIII - receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a pessoa idosa; IX - Propor projetos de lei que visem a garantia ou a ampliação dos direitos da pessoa idosa, ou ainda, a suspensão de dispositivos de lei que importe discriminação; X- Promover pesquisas, estudos e debates relativos à problemáticas da pessoa idosa; XI — Ofertar apoio técnico, emitindo pareceres, visando à efetivação dos direitos garantidos no Estatuto do Idoso, junto às entidades não governamentais e ao poder executivo; XII — Apoiar projetos de iniciativa pública ou privada, cuja elaboração, planejamento ou execução, tenha a participação de idosos propiciando sua inserção na vida social, econômica, política e cultural na comunidade; XII — Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação social, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos da pessoa idosa; XIV - Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa. Capítulo HI Da Composição Art. 4º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Aquiraz será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes: I - 12(doze) representantes governamentais com cargo efetivo no município de Aquiraz, sendo O6(seis) titulares e 06 (seis) suplentes, pertencentes aos seguintes órgãos: a) 01(um) representante da Secretaria de Saúde; b) Ol(um) representante da Secretaria de Educação e Desporto; c) 01(um) representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social; d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo; e) 01(um) representante da Secretaria de Finanças; £) Ol(um) representante do Gabinete do Prefeito. Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 www.aquiraz.ce.gov.br II — 12 (doze) representantes não governamentais, sendo O6(seis) titulares e 06 (seis) suplentes, a saber: a) 03 (três) representantes de entidades, regularmente constituídas, que atuem na área da promoção dos direitos da pessoa idosa; b) 03 (três) representantes dos/as usuários/as dos serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS em Aquiraz. $1º - Os membros do Conselho, e seus respectivos suplentes, serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento ou atuação na área da pessoa idosa. $2º - Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão escolhidos em assembleia convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria do Trabalho e Assistência Social. $3º - O mandato dos/das conselheiros/as será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período. $4º - A assembléia para a escolha dos representantes não governamentais será realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato. $5º - Os representantes governamentais poderão substituir seus representantes titulares ou suplentes, comunicando o fato por escrito à presidência do Conselho. $6º - Os representantes titulares e suplentes das Secretarias Municipais, com cargo efetivo no município de Aquiraz, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 30 (trinta) dias antes do término do mandato. Art. 5º. Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Capítulo IV Da Estrutura Art. 6º - O Conselho possui a seguinte estrutura: I- Plenário; Il — Presidência e Vice — Presidência; II — Comissões temáticas permanentes; IV — Comissões temáticas temporárias ou especiais; V — Secretaria Executiva. Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 www. aquiraz.ce.gov.br 81º - As comissões temáticas temporárias ou especiais poderão ser instituídas, por decisão do plenário, que determinará sua duração, sempre que uma matéria, por sua relevância, demandar estudo e encaminhamentos específicos. $2º - Sempre que possível, as deliberações de natureza técnica do Conselho serão subsidiadas pelas comissões temáticas. $3º - As comissões temáticas poderão ser compostas por profissionais de áreas afins, dela participando, no mínimo, um conselheiro. $4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com o suporte administrativo da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e colaboração técnica das demais Secretarias Municipais. $5º - O Presidente e o Vice — Presidente, responsáveis pelas atividades executivas do Conselho, serão escolhidos pelo Plenário. 86º - O Presidente será substituído nas ausências ou impedimentos legais pelo Vice — Presidente. $7º - Quando houver vacância no cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá, conforme previsto no Regimento Interno do Conselho. $8º - Quando houver vacância no cargo de Presidente e Vice, será realizada uma nova eleição pelo colegiado. $9º - Nas ausências simultâneas do Presidente e Vice em reuniões do Conselho, a presidência será exercida por conselheiro/a escolhido/a pelo colegiado. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 8º - O Conselho funcionará de acordo com o Regimento Interno. O quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Colegiado será de metade mais um de seus membros, em primeira convocação, respeitando a paridade e em segunda convocação, trinta minutos após, com quórum mínimo de 1/3 dos conselheiros. Art. 9º - As decisões do Conselho serão formalizadas em Resolução, quando necessário. / / (á Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000, , 5 É www .aquiraz.ce.gov.br 2 50 NUNO, Art. 10 - O Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa terá uma Secretaria Executiva, com profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu funcionamento. Parágrafo único - A Secretaria Executiva deverá ser unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo. Art. 11 - No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho. Art. 12 - Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, devem-se prever recursos financeiros nos orçamentos. Art. 13 - A Secretaria do Trabalho e Assistência Social, ao qual o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa está vinculado, deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Parágrafo único - As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão consideradas remuneração. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 14 - O Conselho contará com suporte administrativo da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e com recursos financeiros do orçamento municipal para a sua manutenção, e ainda: I- Recursos provenientes de eventos por este realizado; II - Convênios e parcerias firmados com entidades públicas, organizações não governamentais, de economia mista e privada, nacionais e internacionais; HI — Doações de pessoas físicas ou jurídicas; IV — Recursos captados através de projetos e programas aprovados por organizações não governamentais nacionais e internacionais. Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000, www .aquiraz.ce.gov.br CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E E TRANSITÓRIAS Art. 15 - Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência aos direitos estabelecidos nesta Lei. Art. 16 - O Regimento Interno poderá ser revisado quando o Colegiado julgar necessário, sendo exigido o quorum mínimo de dois terços dos conselheiros para a sua alteração. Art. 17 - O CMDPI terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequar-se a presente Lei e elaboração do respectivo regimento interno. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 700/08, de 25 de junho de 2008 e suas alterações. Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, aos 21dias do mês de outubro de 2015. É FREITAS GUIMARÃES ipal|de Aquiraz ANTONIO FERNAND Prefeito Travessa João Lima, 259, Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 www.aquiraz.ce.gov.br