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norma nº 1236/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1236 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaEstabelece procedimento para concessão de parcelamento especial de débito fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, e dá outras providências
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
LEI Nº 1.236/2017 DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL
DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE
JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou
não, protestados ou não, relativos aos exercícios anteriores, cuja causa do
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por
infração de quaisquer naturezas, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizar tanto à Procuradoria Fiscal do Município quanto à
Secretaria de Finanças do Município, cada uma em sua área,
respectivamente, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e
a consequente extinção do crédito tributário.
Parágrafo único - O termo de acordo judicial ou extrajudicial
entre as partes deverá conter as condições e os motivos das concessões
mutuamente feitas.
Art. 2º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de
Débitos Fiscais do Município de Aquiraz, destinado a possibilitar ao
pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de Aquiraz, inscritos
ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não, nas condições
estabelecidas nesta lei.
81º - Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o
contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular em
relação aos tributos do exercício financeiro vigente, devendo o contribuinte
proceder à adesão ao programa até a data limite de 30 de novembro do
exercício financeiro vigente, com vista à enção do desconto, de até 100%
(cem por cento) sobre juros e multas. “es
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82º - No caso dos créditos tributários parcelados, esta Lei alcançará
apenas as parcelas vincendas, que serão quitadas em parcela única ou
passarão a compor um novo parcelamento.
83º - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão
judicial transitada em julgado, em favor do Município de Aquiraz.
840º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários
inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados judicialmente e
na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não
poderão ser parcelados, salvo através de Termo de Acordo Extrajudicial
formalizado entre o sujeito passivo e sujeito ativo, este representado pela
1] Procuradoria Fiscal do Município, desde que homologado judicialmente.
85º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação
ou moratória.
86º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto
nesta lei, desde que o interessado desista da ação, dos embargos à
execução e/ou recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito
sobre o qual se funda, nos autos judiciais respectivos, vedada a dispensa de
honorários advocatícios, que deverão ser depositados até a data de
vencimento da última parcela, em conta única específica e respeitada a
exclusão do 82º deste artigo.
87º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, aos
créditos objeto de protesto perante os Cartórios de Notas e Protestos.
) 88º - Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 3º - Fica autorizada a quitação de dívidas tributárias e não
tributárias, inscritas ou não na Divida Ativa, através da dação em
pagamento de imóvel por parte do particular ao Município, em valor
equivalente à dívida, conforme avaliação da Comissão de Avaliação da
Secretaria de Finanças.
Parágrafo único - O oferecimento dos bens, deve abranger a totalidade
do crédito que se pretende liquidar com atualização, juros, multas e
encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao
devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual
diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor dos bens ofertados
em dação.
Art. 4º - Os créditos tributários do contribuinte optante pelgrvo;-
parcelamento serão consolidados na data da adesão ao Pegar Espécial “e
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de Parcelamento, incluindo valor principal devidamente atualizado,
acrescidos de multa e juros.
Art. 5º - O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3
desta lei e, desde que atendido o disposto no & 1º do art. 2º, poderá ser
pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com
vencimentos mensais, com desconto nos juros e multa moratória em
conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Art. 6º - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de
Parcelamento de Débitos Fiscais e que estiver com os tributos do exercício
vigente em situação regular, na data da adesão, poderá ser beneficiado com
Ú a concessão de parcelamento e com a dispensa de juros e multas da Dívida
Ativa Municipal, procedendo-se da seguinte forma:
I. 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, quando a
liquidação ocorra em até 2 (duas) vezes;
II. 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, quando a
liquidação ocorra em até 04 (quatro) vezes;
III. 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a
liquidação ocorra em até 06 (seis) vezes;
IV. 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a
liquidação ocorra em até 12 (doze) vezes;
V. 60% (sessenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a
[) liquidação ocorra em até 18 (doze) vezes;
VI. 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a
liquidação ocorra em até 24 (vinte e quatro) vezes;
VII. 40% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a
liquidação ocorra em até 30 (trinta) vezes;
VIII. 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a
liquidação ocorra em até 36 (trinta e seis) vezes.
81º - O sujeito passivo beneficiado com o desconto de 100% (cem por
cento) nas multas e juros, nas condições do inciso I deste aítig i
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obrigado à total quitação do débito dentro do exercício fiscal em que houver
sido concedido o benefício.
82º - O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições
do caput deste artigo fica obrigado a manter a regularidade fiscal, inclusive
com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.
Art. 7º - Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá pagar
antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes
ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a
situação absolutamente regular no exercício em curso, respeitados os
descontos anteriormente concedidos.
Art. 8º - O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$
70,00 (setenta reais).
Parágrafo único - A primeira parcela deverá ser expedida na data da
concessão parcelamento, com o prazo máximo para primeiro vencimento de
10 (dez) dias após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada trinta
dias, observado o disposto no art 59,81 desta Lei.
Art. 9º - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos
seguintes termos:
I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado
pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e Procuradoria Fiscal do
Município;
[) II — será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído.
81º - O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções
nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto de
parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado
eletronicamente pela SEFIN ou PFM, que calcule os acréscimos e descontos
legais.
82º - No pedido de parcelamento, o contribuinte ou seu representante
legal autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o
pagamento do respectivo débito.
83º - O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor...
da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, ij rta aceitação tá
dos termos do parcelamento proposto pelo devedo
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840 - Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, será
imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo
considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas
remanescentes.
85º - Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil,
este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Art. 10 - Os créditos tributários considerados como denunciados
espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a
verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas
dos encargos legais cabíveis.
Art. 11 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício decorrente de infrações praticadas com dolo, fraude ou
simulação, ou ainda de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas
em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de
recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
81º - O disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante
processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a
contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte, hipóteses a
serem disciplinadas mediante regulamento.
820º - Também não se aplicam os benefícios de que trata esta Lei aos
créditos executados ou não, provenientes de multas aplicadas pelo
Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 12 - Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei,
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, quando:
I. ocorrer inadimplência de 01 (uma) parcela por 03 (três) meses
consecutivos;
II. ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas
consecutivas ou alternadas do parcelamento realizado;
II. ocorrer inadimplência de 03 (três) parcelas dos créditos
tributários, cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão
do parcelamento durar Ap do caput deste artigo e.........
até quando ele perdurar.
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81º - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na
hipótese dos incisos deste artigo, independente de prévio aviso ou
notificação administrativa, sendo o saldo devedor inscrito em Dívida Ativa e
remetido para execução e/ou protesto em cartório, ou, no caso de débitos já
ajuizados, a execução fiscal prosseguirá no que diz respeito ao saldo
remanescente.
82º - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática,
também quando ocorrer o não pagamento de 2 (duas) prestações
consecutivas ou 3 (três) intercaladas, das parcelas referentes ao IPTU do
ano vigente, independente de prévio aviso ou notificação administrativa,
sendo o saldo devedor do parcelamento celebrado inscrito em Dívida Ativa e
remetido para execução e/ou protesto em cartório, ou, no caso de débitos já
ajuizados
83º - Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e
atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as
relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
840 - Só será permitido o reparcelamento de dívidas uma única vez, no
limite máximo de 06 (seis) parcelas, nas mesmas condições e prazos
estabelecidos nesta lei.
Art. 13 - Fica autorizado o parcelamento de débitos fiscais não
tributários, nos mesmos moldes e limites conferidos ao Programa Especial
de Parcelamento de Débitos Fiscais do Município de Aquiraz.
Art. 14 - Para viabilizar as negociações autorizadas por esta Lei, poderá
o Chefe do Poder Executivo autorizar, à Procuradoria Fiscal do Município,
quanto às execuções fiscais em curso e protestos, a conceder ao executado
dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nesta Lei
sobre os valores integrantes do débito ajuizado, deferindo nas ações de
execução fiscal os pedidos de parcelamentos mediante acordo judicial
formalizado nos autos do processo, devidamente homologado por sentença.
81º - No acordo de parcelamento constará que o atraso de 02 (duas)
parcelas consecutivas ou não, ocasionará na perda do benefício, hipótese
em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as
parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando,
portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida
todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
82º - No requerimento de parcelamento o contribuinte re
confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pa
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custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor do débito a ser pago, quando houver processo de execução fiscal e/ou
protesto, indicando o número de parcelas desejadas.
Art. 15 - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder a
inscrição junto aos bancos de dados de proteção ao crédito dos débitos
fiscais de natureza tributária, depois de inscritos na Dívida Ativa do
Município.
Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar
os atos necessários à perfeita implementação e aplicação desta lei, bem
como regulamentar o período em que os contribuintes terão acesso aos
benefícios do Programa Especial de Parcelamento.
Art. 17 - A fruição dos benefícios já contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a
qualquer título.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DE AQUIRAZ, EM 31 DE
EDSON SÁ
Prefeito Municipal
PAÇO DA PREFEIT
AGOSTO DE 2017.
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