| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 2017 |
| Date | 2017-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Agendamento de Consulta pela Internet no âmbito do Município de Aquiraz e dá outras providências. |
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o) ê FZ á E CC) > | Ê | ã unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQU CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA LEI Nº 1.239/2017 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE AGENDAMENTO DE CONSULTA PELA INTERNET NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 — Fica instituído o serviço de agendamento eletrônico de serviços públicos como marcação de consultas, bem como, senhas eletrônicas para atendimento presencial para os serviços públicos executados por órgãos no âmbito do Município de Aquiraz. $ 1º- O serviço a que se refere o caput deste artigo estará disponível por meio de acesso a sítio eletrônico do órgão competente e também no Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Aquiraz, na forma a possibilitar que o usuário, através de um portal, preencha seus dados em um formulário básico e proceda à solicitação, requisição e marcação dos serviços. $ 2º - O Poder Executivo construirá através do setor de tecnologia a viabilidade da implantação dos serviços elencados no caput do artigo, bem como, a inclusão de outros serviços aqui não citados que dependam de agendamento por parte do munícipe interessado, facilitando assim a fluidez da programação dos serviços e no ordenamento célere do atendimento. $ 3º — A Prefeitura Municipal de Aquiraz fará implantar na sua website mecanismos para disponibilizar senhas eletrônicas para atendimento presencial nos órgãos do Município para os contribuintes e usuários em geral, contendo data e horário de atendimento contribuindo significativamente c: diminuição do tempo de espera e melhorando a qualidade do atendimentos — Projeto de Lei 011/2017 — Vereador Jose Dijailson Sousa Si Www.aquiraz.ce.gov.br o8 NO 4by, g e. z > “cá 2 v Cs Es E] | | | unicef GOVERNO MUNICIPAL DE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Art. 2º O Poder Executivo deverá contar com mecanismo de consulta e acompanhamento da tramitação de solicitações ou requisições do serviço público, através de número de protocolo e data prevista para o atendimento, gerada pelo sistema. Art. 3º — O Executivo estabelecerá, em regulamento quais os setores da municipalidade estarão aptos a oferecer o serviço, em caráter inicial, até que a totalidade dos serviços que trata esta lei esteja disponibilizada aos munícipes. Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PRE SETEMBRO DE 2017. pe” DE AQUIRAZ, EM 15 DE EDSON SÁ Prefeito Municipal Www .aquiraz.ce.gov.br Si dit: ET SOS TS TT TT Projeto de Lei 011/2017 — Vereador Jose Dijailson Sousa Silva