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norma nº 825/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 2010
Date 2010-04-14
EmentaDispõe sobre a criação da chefia de trânsito e transporte urbano do município de Aquiraz, da junta administrativa de recursos de infração- Jari, e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
1.4 + “as Governo Municipal
LEI Nº 825/2010, DE 14 DE ABRIL DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CHEFIA DE TRÂNSITO
E TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO DE
AQUIRAZ, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÃO — JARI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais, faço
[o saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria de Infra-estrutura e dentro da
estrutura administrativa do Município de Aquiraz, com gestão orçamentária e financeira
própria, a CHEFIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO, para exercer as
competências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB) e
Resolução CONTRAN n.º 106/99, com aptidão para desenvolver, através de seus órgãos
vinculados, as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de
trânsito e controle e análise de estatística, dentre outros.
Art. 22. Compete a CHEFIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO
MUNICÍPIO:
| — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
[o suas atribuições;
Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
Ill — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsitos e suas causas
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
vi — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
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VIl — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º
9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIl — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
[7 segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga
indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências
de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII = registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
[o tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e
arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei
Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando
solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
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XXII — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município;
XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica;
XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas
de tráfego.
Art. 32. A CHEFIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO,
órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário, terá a seguinte estrutura:
|- Departamento de Engenharia e Sinalização;
Il - Departamento de Fiscalização, Tráfego e Administração;
|| - Departamento de Educação de Trânsito;
to IV — Departamento de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4º. Fica criado um (01) cargo de provimento em comissão de Chefe de
Trânsito e Transporte Urbano, dirigente máximo da CHEFIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
URBANO DO MUNICÍPIO, com remuneração em nível de Secretário Municipal, bem como
quatro (04) cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, com
remuneração equivalente à simbologia DNS-2.
& 1º. O Chefe da CHEFIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO é a
autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito,
competindo-lhe mais:
| — a administração e gestão da CHEFIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
URBANO, implementando planos, programas e projetos;
Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
[Mm trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
& 2º. Os Diretores de Departamento, constantes da estrutura da CHEFIA DE
TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO, são responsáveis pela efetivação dos planos,
programas e projetos atinentes aos seus departamentos, devendo subordinação direta ao
Chefe.
Art. 52. Ao Departamento de Engenharia e Sinalização compete:
|— planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos
do sistema viário;
Il- planejar o sistema de circulação viária do município;
Ill — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos
de trânsito;
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IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
Art. 6º. Ao Departamento de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
| — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
| — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
[m Ill — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração
do pátio e veículos;
|V- controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V-operar em segurança das escolas;
VI- operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VIII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º. Ao Departamento de Educação de Trânsito compete:
| — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
[o Nacional de Trânsito;
Il - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º. Ao Departamento de Controle e Análise de Estatística de Trânsito
compete:
| - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsitos e suas causas;
Il - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
Ill = controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
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Art. 9º. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5%
(cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320,
da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997.
Art. 10. Fica criada no âmbito da Secretaria de Infra-estrutura e dentro da
estrutura administrativa do Município de Aquiraz, a JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÕES — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos
contra a penalidade imposta pela CHEFIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO
MUNICÍPIO, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, consoante
disposto na Resolução Contran n.º 147/2003 e Resolução 175/2005.
Art. 11. A JARI terá regimento próprio regulamentado através de Decreto
Municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e
financeiro da CHEFIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO.
Art. 12. Compete a JARI:
| - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
Il - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
Ill - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 13. A JARI será composta, por um dirigente máximo (Diretor), bem como
pelos seguintes membros:
|-01 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
Il — 01 (um) representante indicado pela entidade representativa da
sociedade ligada a área de trânsito.
Ill - 01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no
mínimo nível médio;
& 1º. A nomeação do Diretor da JARI deverá recair sobre pessoa portadora de
curso superior, possuidora de fundados conhecimentos sobre a legislação atinente à
espécie, sendo de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
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& 2º. A nomeação dos três membros (representantes) titulares e dos
respectivos suplentes será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo do
Município;
& 3º. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida
recondução, conforme interesse da administração.
Art. 14. Fica criado um (01) cargo de provimento em comissão de Diretor da
JARI, dirigente máximo da JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES — JARI,
com remuneração equivalente à simbologia DNS-2.
Art. 15. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a
sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003,
que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 16. Ficam criados quarenta (40) cargos de provimento efetivo de
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO, que passam a integrar a estrutura da
CHEFIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO, a serem preenchidos mediante concurso
público de provas e posterior aprovação em Curso de Formação Profissional, com
habilitação mínima necessária correspondente a nível médio, carga horária de 40
horas/semanal e vencimento-base de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
& 1º. Será concedida Adicional de Periculosidade (Risco de Vida) de 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento-base do Agente de Trânsito e Transporte
Urbano, desde que se encontre no pleno exercício de sua função.
& 2º. Será concedida Gratificação de Desempenho (GD) de 20% (vinte por
cento) sobre o vencimento-base do Agente de Trânsito e Transporte Urbano, por seu
desempenho funcional, cujos critérios de avaliação serão regulamentados mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
& 3º. A Gratificação de Risco de Vida de que trata o & 1º do Art. 12 da Lei
740/2009, de 26 de fevereiro de 2009, passa a ser tida e considerada como Adicional de
Periculosidade (Risco de Vida), permanecendo inalterado seu percentual.
Art. 17. Fica a atribuição constante do inciso IV do Art. 3º da Lei 740/2009,
de 26 de fevereiro de 2009, conferida à Guarda Municipal em caráter subsidiário, suprida
pela presente lei, passando a ser atribuição exclusiva do AGENTE DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE URBANO, a partir desta lei.
Art. 18. Os Anexos | e Il da presente Lei destinam-se a estabelecer
minuciosamente a habitação exigida, quantidade, carga horária e remuneração de todos
os cargos criados pela mesma.
Art. 19. Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a
perfeita aplicação desta lei.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 21. Para efeito de implantação da estrutura organizacional de que cuida
e esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a propor à Câmara de
Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e, progressivamente,
expedir os atos administrativos de sua competência, indispensáveis à efetiva estrutura
organizacional definida nesta Lei.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 14 DE ABRIL DE
2010.
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Prefeito Municipal
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