| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 2010 |
| Date | 2010-04-30 |
| Ementa | Institui o auxílio alimentação para os profissionais do magistério em efetiva regência de classe ou em apoio técnico-pedagógico dentro do sistema de ensino municipal, e dá outras providências. |
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x CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ “ “= Governo Municipal LEINS 827/2010, DE 30 DE ABRIL DE 2010. INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇAO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE OU EM APOIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO DENTRO DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, [o Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído o Auxílio Alimentação para os Profissionais do Magistério com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desde que estejam em efetiva regência de classe e com jornada de trabalho em 2 (dois) turnos contínuos. & 1º. Também farão jus ao benefício instituído por esta lei, os Profissionais do Magistério com carga horária de 40 horas semanais e em jornada de trabalho contínuos, indicados a seguir: | — Profissionais do Magistério que exercem efetiva função no Sistema de Ensino Municipal; || - Supervisores Escolares. 8 2º. A concessão de Auxílio Alimentação dar-se-á em forma de pecúnia e terá caráter eminentemente indenizatório, sendo autorizado mediante requerimento apresentado pelo servidor interessado, devidamente aprovado pela Secretaria de Educação e referendada pela Secretaria de Administração e Coordenação. Art. 2º. O Auxílio Alimentação de que trata O artigo anterior, será no valor de R$ 4,00 (quatro reais) por dia trabalhado. Art. 32. O Auxílio Alimentação será concedido somente por dia efetivamente trabalhado no órgão ou entidade de exercício ou, quando estiver afastado, em virtude de participação em programa de treinamento. & 1º. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta lei, nos seguintes casos: 18 ” a » “ (E PM 3 k À | 2 Ps N%, A 1701201411032731169-X CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ “ a» Governo Municipal |- no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço, inclusive com atestados médicos, e em relação às demais ausências e afastamentos, quando das hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício; Il - nos dias em que o servidor perceber diárias, por motivo de viagem; WI — Aos profissionais do Magistério, cedidos a outros órgãos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo do Município de Aquiraz, bem como órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União, dos Estados e de outros Municípios. & 2º. Os valores referentes ao Auxílio Alimentação concedidos tw nos casos enquadrados nos incisos | e Il do parágrafo anterior, serão descontados da remuneração no mês subsequente. Art. 4º. O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração de qualquer natureza. Art. 5º. O Auxílio Alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente da Secretaria de Educação, suplementado, se necessário, na forma da lei. w Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM 30 DE ABRIL DE 2010. = E EDSONS, Prefeito Municipal 1701201411032732170-7