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norma nº 846/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 846 / 2010
Date 2010-06-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2011 e dá outras providências.
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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE AQUIRAZ, faço suber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
AQUIRAZ aprovou € eu sanciono c promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art, 165, $ 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 2000, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2011. compreendendo:
1 - as metas e prioridades da administração pública municipal;
1 - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV as disposições relativas à divida pública municipal;
6 V-as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VIH - as disposições gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos;
I — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o $ 1º; do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
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Il — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o $ 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2011 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades, não se constituindo, todavia. em limite à programação das
despesas e deverão observar as seguintes orientações estratégicas: 1
1 - promover a educação de qualidade como instrumento de desenvolvimento
social, por meio da democratização do acesso e permanência do aluno na escola em tempo
integral com sucesso, redução do índice de analfabetismo, aprimoramento do processo
pedagógico, capacitando os recursos humanos, € aperfeiçoando o processo de gestão da
educação do Município:
II - assegurar a universalização do serviço de saúde garantindo à população a
atenção básica, beneficiando famílias com saúde e prevenção de doenças, a atenção de média
c alta complexidade, garantindo o atendimento ambulatorial, hospitalar e especializado, ações
de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica, assistência farmacêutica e capacitação dos
profissionais da saúde;
HI - apoiar a prática do desporto como forma de inclusão social e melhoria da
qualidade de vida, incentivando o desporto comunitário e assegurando a participação dos
atletas de rendimento do Município em competições oficiais;
IV - aprimorar os serviços de assistência social, habitação, trabalho e
segurança alimentar e nutricional, objetivando o desenvolvimento social no sentido de
amparar e proteger as pessoas no atendimento das necessidades básicas, especialmente a
população em situação de vulnerabilidade social decorrente da privação ou ausência de renda,
acesso precário ou nulo aos serviços públicos, com vínculos familiares, comunitários e de
pertencimento fragilizados e que vivenciam situações de discriminação etária, étnica, de
gênero ou por deficiências, entre outros;
V - aperfeiçoar as condições de infra-estrutura, urbanismo, sancamento básico,
serviços públicos essenciais, proporcionando aos munícipes a adequada habitabilidade e
deslocamento, e o desenvolvimento urbano de maneira racional e equilibrada;
VI - fomentar a agricultura, a pesca e a pecuária de forma sustentável. tornando
a produção, distribuição e comercialização otimizada e em equilíbrio com os recursos hídricos
e naturais; y
VII - promover a gestão ambiental integrada, descentralizada e participativa,
de modo a garantir a proteção e a preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos
naturais, com vistas a garantir qualidade de vida a população:
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VIII - criar condições para o desenvolvimento do turismo, como forma de
crescimento econômico:
IX - apoiar as oportunidades de trabalho e de melhoria de renda da população,
através do desenvolvimento articulado dos programas de capacitação profissional com as
políticas de turismo e cultura e da intermediação junto ao setor produtivo e o desenvolvimento
do associativismo e cooperativismo
CAPÍTLO IH
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art, 4º, A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal e o
orçamento da seguridade social.
Art. 5º, Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II = atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo continuo é
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens e serviços;
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional,
$ 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e à
subfunção às quais se vinculam.
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$ 3º. As categorias de programação de que trata esta 1.ci serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas. y
Art, 6º, Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
$ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F) ou da seguridade social (8).
$ 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais - |;
H- juros e encargos da divida - 2;
HI - outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4:
V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da divida — 6.
$3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será identificada
pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
1 - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos:
H — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
$ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
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I- governo federal — 20;
H = governo estadual — 30;
HI — entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - entidade privada com fins lucrativos - 60;
V - consórcios públicos — 71;
VI — aplicação direta — 90;
VIH - aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91.
$ 6º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
$ 7º. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida municipal de empréstimos ou outras aplicações, constando da lei orçamentária e
de seus créditos adicionais pelos seguintes digitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
1 - recursos não destinados à contrapartida = 0;
H - contrapartida de empréstimo do BIRD — 1
HI - contrapartida do BID — 2;
IV - outras contrapartidas 3.
$ 8º, As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado
no Manual da Receita Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de
outubro de 2008.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 8º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 9º. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social,
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Art, 10. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituido de:
1 - texto da lei;
H - quadros orçamentários consolidados;
HH - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV = receitas, de acordo com a classificação constante do Manual da Receita
Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008.
identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente.
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6º e nos demais
dispositivos desta Lei, observada a classificação do Manual da Despesa Nacional, aprovado
pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º, Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art, 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
If - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo
de despesa;
III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4,320, de 17
de março de 1964, e suas alterações:
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social. isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos: LE AS, ua
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VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas:
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 29;
X — fontes de recursos por grupos de despesas;
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados.
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XI — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos
termos do Art.20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XIHN — programação do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA,
especificando os projetos e atividades que impactam direta e indiretamente na melhoria da
qualidade de vida da criança e do adolescente.
$ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:
É — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas,
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento;
Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa,
Art. 11. Para efeito do disposto no amigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10
de setembro de 2010, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art, 29 — A, da
Constituição Federal, a divulgação da receita nos termos da Art. 12, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante
equivalente a no mínimo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes, bem como outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do
estabelecido do Manual da Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº
3, de 14 de outubro de 2008.
Art. 13. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a
finalidade de aplicação de recursos vinculados. :
Art. 14. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico,
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação c a execução da Lei
Orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade à
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 17. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
1 - da estimativa das receitas de que trata 0 art. 12, 8 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
H = do projeto de Lei Orçamentária e seus anexos;
HI — da Lei Orçamentária anual e seus anexos.
Art, 18. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária de 2011, a aprovação e a
execução da respectiva lei, deverá levar em conta o alcance das disposições constantes dos
Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo,
Art. 20. A Lei Orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão,
Art. 21, Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem
fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento diteto ao
público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, conforme estabelecido no arm. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas
alterações, e na exigência do art, 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
Art, 23. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a titulo de
contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas
previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
e de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e se processará nas
seguintes modalidades de aplicação:
1- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos:
II - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
Art, 24, Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 e 23 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos,
critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
If — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição
e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à
instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
HI - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
Parágrafo único. A determinação contida no inciso Il deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda,
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Art. 25. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º,
do Art, 16, da Lei Complementar Nº 101 de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa
de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93,
Art. 26. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações
destinadas a atender às ações de saúde. previdência e assistência social, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
I = do orçamento fiscal
11 — das receitas, diretamente arrecadados ou vinculadas, de órgãos, fundos e
entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
HI - da transferência de convênio;
Parágrafo único. As receitas de que trata O inciso II deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
Art, 27. Para a contrapartida de transferências voluntárias dos orçamentos do
Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade orçamentária conterá
obrigatoriamente o valor correspondente.
Art. 28. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade
orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar. até 15 dias após a
publicação desta lei, o seu cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 29. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 18
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de
cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único, O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, a
responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de lei
orçamentária, de que trata esta lei, e determinará: pre
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1-0 calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
IH — as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais das
unidades orçamentárias que constituirão o projeto de lei orçamentária,
Art, 32. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2010,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33, As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-
se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e
na legislação municipal em vigor.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º, IL da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de
cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal,
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art, 35. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal,
Art, 36. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercício de 2011.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37, Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso,
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Art. 38. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2011.
Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para
sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o
exercício de 2011.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria
de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 42, Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata O artigo anterior,
observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos
adicionais.
Art. 43. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
técnica e financeira.
Art. 44, Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos
prioritários,
Art, 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-22 de junho de
2010.
PREFEITO DE AQUIRAZ

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