| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2010 |
| Date | 2010-12-21 |
| Ementa | Cria a secretaria municipal de meio ambiente e desenvolvimento urbano - SEMAD e altera a lei nº 673/2008 que dispõe sobre a estrutura organizacional do município de Aquiraz. |
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CONSTRUINDO UM NOVO RAZ LE sr ag Governo Municipal LEI N.º 866/2010, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010. CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMAD E ALTERA A LEI Nº 673/2008 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono: Art. 1º - Esta Lei cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD, estabelecendo suas competências e altera a estrutura administrativa do Município de Aquiraz. Art. 2º - Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, órgão responsável pelo planejamento e execução da Política Ambiental e de Desenvolvimento Urbano do Município de Aquiraz, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, possuindo, além das atribuições previstas nos arts. 208 a 222 da Lei Orgânica do Município, as competências previstas no art. 3º desta Lei." Art. 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, possui a seguinte estrutura administrativa: “1, Coordenadoria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD 1.1 Gerente de Análise e Fiscalização; 1.1.1. Auxiliar de Supervisão de Análise de Projetos; 1.1.2, Auxiliar de Supervisão de Fiscalização Ambiental e Urbanística: Gula CONSTRUINDO UM NOVO RAZ [HEI ir Governo Municipal 1.1.3. Auxiliar de Supervisão de Licenciamento Ambiental; 1.2Gerente de Políticas Ambientais 1.2.1 Auxiliar de Supervisão de Planejamento Ambiental; 1.2.2 Auxiliar de Supervisão de Educação Ambiental; 1.2.3 Auxiliar de Supervisão de Informação e Legislação". 8 1º. O cargo de COORDENADOR DE MEIO AMBIENTE passa a ter a seguinte denominação: "COORDENADOR DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO". S 2º. Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD, os cargos comissionados constantes do Anexo I desta Lei. S 3º. A Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos passa a ter a seguinte denominação: SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HIDRICOS. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD, possui as seguintes competências: I) planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; II) planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas; III) exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município; CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ [ES "4a Governo Municipal televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e equipamentos de telecomunicações em geral; XII) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, objetivando garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico; XIII) elaborar, em conjunto com a Secretaria de Infra-Estrutura e a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, o plano diretor de desenvolvimento urbano e ambiental - PPDUA e o Código Municipal de Meio Ambiente; XIV) propor a criação de áreas de interesse do município para proteção ambiental; XV) definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a manutenção da qualidade ambiental do município; XVI) desenvolver estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; XVII) propor medidas visando disciplinar o uso e a destinação final do lixo; XVIII) desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de promover a pesquisa científica e a conscientização da população sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; XIX) incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; XX) articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais - ong's, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e Espistos CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ [uti = iagGoverno Municipal. IV) licenciar empreendimentos, obras e atividades de impacto local, em conformidade com o que estabelece a lei orgânica do município e a legislação municipal; V) emitir licença especial para uso de som, respeitados os limites previstos no código de obras, edificações e posturas do município; VI) emitir licença especial para propaganda e publicidade; VII) executar a fiscalização, o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, emitindo prévio parecer técnico acerca dos pedidos de localização, funcionamento e operacionalização de fontes poluidoras e fontes degradadoras do meio ambiente; VIII) analisar estudos ambientais solicitados pelo órgão municipal por ocasião do licenciamento ambiental, podendo, em conjunto com outros órgãos ambientais, efetuar a avaliação de estudos de impacto ambiental - eia e relatórios de impacto ambiental - rima dos empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento; IX) realizar diretamente ou através de terceiros, exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública; X) proceder ao licenciamento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do município; XI) disciplinar, no âmbito de sua competência, a instalação, a fiscalização e o monitoramento de antenas de transmissão de rádio, CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ [Eds "a Governo Municipal relativos à preservação, conservação, recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; XXI) coordenar ações integradas relacionadas ao meio ambiente quando envolver a participação de mais de uma secretaria e fornecer diretrizes técnicas aos órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal visando à integração de suas atividades: XXII) planejar, orientar e apoiar, juntamente com o órgão responsável, as ações de saneamento básico; XXIII) elaborar normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual; XXIV) estabelecer padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, deposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental; XXV) coordenar a gestão do fundo municipal do meio ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; XXVI) implementar as deliberações do COMDEMA: XXVII) submeter à deliberação do COMDEMA as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal; XXVIII) submeter à deliberação do COMDEMA, quando necessário, os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria, referentes ao CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ Ei sr “as Governo Municipal licenciamento ambiental de empreendimentos, obras ou atividades potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente; XXIX) recomendar ao COMDEMA a adoção de normas, critérios, parâmetros, padrões , limites, índices e métodos para o uso de recursos ambientais do município; XXX) elaborar, em coordenação com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a proposta orçamentária e gerir a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da secretaria de meio ambiente e desenvolvimento urbano, constantes do plano plurianual e do orçamento anual do município; XXXI) subsidiar o COMDEMA no desempenho das atividades cometidas A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD; XXXII) gerenciar e acompanhar o plano diretor de desenvolvimento urbano; XXXIII) Coordenar o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM; XXXIV) Coordenar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; XXXV) analisar e emitir licença para parcelamento do solo; XXXVI) emitir autorização para desmembramento e/ou unificação de matrícula de imóvel parcelado; XXXVII) analisar e emitir alvará de construção de projetos para instalação de empreendimentos, obras e atividades no município; CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ Ed!=s= "ag Governo Municipal XXXVIIT) emitir alvará de funcionamento; XXXIX) emitir Habite-se; XL) analisar estudo de impacto de vizinhança; XLI) estabelecer diretrizes especiais para projetos de grande porte; XLII) exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão técnico estabelecido; XLIII) exercer o poder de polícia ambiental nos casos de infração à legislação ambiental relacionadas à poluição ambiental, em especial, poluição sonora e visual; XLIV) exercer o-poder de polícia administrativo nos casos de infração da legislação urbanística, excluída a fiscalização de obras públicas; XLV) determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias a preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; XLVI) lavrar auto de constatação e emitir o respectivo relatório técnico em caso de infração à legislação ambiental; XLVIZ) lavrar auto de infração em caso de descumprimento da legislação ambiental XLVIII) lavrar auto de infração em caso de infração à legislação urbanística. AD CONSTRUINDO UM Ni AQUIRAZ Governo Municipal 8 1º. Compete ao Gerente de Análise e Fiscalização, junto com o Auxiliar de Supervisão de Análise de Projeto, do Auxiliar de Supervisão Fiscalização Ambiental e Urbanística e do Auxiliar de Supervisão de Licenciamento Ambiental, implementar as normas ambientais e urbanísticas relacionadas ao planejamento, uso e ocupação do solo urbano, sendo-lhes conferidas as seguintes atribuições: I - Auxiliar de Supervisão de Análise de Projeto: a) analisar e emitir Licença para parcelamento do solo; b) emitir autorização para desmembramento e/ou unificação de matrícula de imóvel parcelado; c) analisar e emitir Alvará de Construção de projetos para instalação de empreendimentos, obras e atividades no município; d) analisar e emitir "Habite-se"; e) analisar Estudo de Impacto de Vizinhança; f) estabelecer diretrizes especiais para projetos de grande porte; 9) analisar e emitir alvará de funcionamento. II - Auxiliar de Supervisão de Fiscalização Ambiental e Urbanística: h) exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão técnico estabelecido; Q AOL UM NOVO AQUIRAZ Municipal i) exercer o poder de polícia ambiental nos casos de infração à legislação ambiental relacionadas à poluição ambiental, em especial, poluição sonora e visual; J) exercer o poder de polícia administrativo nos casos de infração da legislação urbanística, excluída a fiscalização de obras públicas; k) determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias a preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; |) planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; m) lavrar Auto de Constatação e emitir o respectivo relatório técnico em caso de infração à legislação ambiental; n) lavrar Auto de Infração em caso de infração à legislação urbanística, III - Auxiliar de Supervisão de Licenciamento Ambiental o) planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; p) planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas; q) exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos “recursos naturais do Município; CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ 4" iagGoverno Municipal r) licenciar empreendimentos, obras e atividades de impacto local, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a legislação municipal; s) emitir licença especial para uso de som, respeitados os limites previstos no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município; t) emitir licença especial para propaganda e publicidade; u) executar a fiscalização, o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, emitindo prévio parecer técnico acerca dos pedidos de localização, funcionamento e operacionalização de fontes poluidoras e fontes degradadoras do meio ambiente; v) analisar estudos ambientais solicitados pelo órgão municipal por ocasião do licenciamento ambiental, podendo, em conjunto com outros órgãos ambientais, efetuar a avaliação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA dos empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento; w) realizar diretamente ou através de terceiros, exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública; x) proceder ao licenciamento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município; Y) disciplinar, no âmbito de sua competência, a instalação, a fiscalização e o monitoramento de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e equiparentos de telecomunicações em geral; CONSTRUINDO UM NOVO Ends S 2º, Compete ao Gerente de Políticas Ambientais, junto com o Auxiliar de Supervisão de Planejamento Ambiental, Auxiliar de Supervisão de Educação Ambiental e do Auxiliar de Supervisão de Informação e Legislação, estabelecer as normas ambientais e urbanísticas objetivando definir as políticas públicas municipais, sendo- lhes conferidas as seguintes atribuições: I - Auxiliar de Supervisão de Planejamento Ambiental: a) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, objetivando garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico; b) elaborar, em conjunto com a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA e a SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA e o Código Municipal de Meio Ambiente; c) propor a criação de áreas de interesse do Município para proteção ambiental; d) definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a manutenção da qualidade ambiental do Município; e) desenvolver estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; f) propor medidas visando disciplinar o uso e a destinação final do lixo; E AQUIRAZ Governo Municipal II - Auxiliar de Supervisão de Educação Ambiental: 9) desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de promover a pesquisa científica e a conscientização da população sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; h) incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; i) articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais - ONG's, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação, recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; J) coordenar ações integradas relacionadas ao meio ambiente quando envolver a participação de mais de uma Secretaria e fornecer diretrizes técnicas aos órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal visando à integração de suas atividades; - k) planejar, orientar e apoiar, juntamente com o órgão responsável, as ações de saneamento básico; III. Auxiliar de Supervisão de Informação e Legislação: |) elaborar normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual; m) estabelecer padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, deposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de Enpessto ambiental; AQUIR z Edil oa JUIR Municipal n) coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; o) implementar as deliberações do COMDEMA; p) submeter à deliberação do COMDEMA as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal; q) submeter à deliberação do COMDEMA, quando necessário, os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos, obras ou atividades potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente, além de proposição de aplicação de penalidades; r) recomendar ao COMDEMA a adoção de normas, critérios, parâmetros, padrões , limites, índices e métodos para o uso de recursos ambientais do Município; s) elaborar, em coordenação com a SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, a proposta orçamentária e gerir a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMAD, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município; t) subsidiar o COMDEMA no desempenho das atividades cometidas à SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMAD. CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ (id «ag Governo Municipal Art. 5º - A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO passa a ter a seguinte denominação: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, passando a ter as seguintes atribuições: I - assessorar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes econômicas, na elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional e projetos de captação de recursos; IL - administrar e manter atualizado o cadastro técnico multifinalitário do município; III - acompanhar e avaliar a execução de planos estratégicos e operacionais relacionados às atividades econômicas do município; IV - formular diretrizes e estratégias operacionais para definição de prioridades da Política de Desenvolvimento Econômico do município; V- opinar quanto a execução de projetos de infra-estrutura com reflexos na atividade produtiva do município; VI - definir, aprovar e acompanhar projetos de Investimentos no setor de indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais; VII - incentivar a formatação de projetos de infra-estrutura concebidos na forma de Parcerias Público-Privadas-Programa PPP, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de PPP, no âmbito da Administração Pública; VIII - acompanhar e coordenar as ações setoriais e quaisquer outras missões relativas a programas e projetos especiais que lhes sejam determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal, bem convi AQUIRAZ [E3/-4" a Governo Municipal participar de reuniões de órgãos congêneres no âmbito Regional, Nacional e Internacional; IX - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do município; X - organizar e atualizar o sistema de informações sobre projetos desenvolvidos no município. XI) estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública municipal. Art. 6º - A SECRETARIA DE INFRA - ESTRUTURA, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei municipal nº 673, de 07 de fevereiro de 2008, possui as seguintes competências: I - planejar e executar via administração direta, ou através de terceiros, obras públicas municipais com recursos próprios ou oriundos de transferências federais ou estaduais; II - divulgar e acompanhar as obras da Prefeitura, observando o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; III - executar os projetos de urbanização, reurbanização e requalificação urbana. Art. 7º - Fica alterado o art. 367 do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município, que passa a ter a seguinte redação: GA CONSTRUINDO UM NOVO (sta = “as Governo Municipal “Art. 367 - As infrações relacionadas à legislação urbanística constantes do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município aplicam-se as multas previstas no Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o equilíbrio urbano; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação urbanística; III - a situação econômica do infrator.” Art. 8º - Ficam inseridas na estrutura da Procuradoria Geral do Município, as seguintes atribuições: “I - prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa e de maior complexidade a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; II - emitir parecer e informação em assuntos de natureza ambiental submetidos à sua apreciação; III - realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica em decorrência da legislação e jurisprudência existentes; IV - providenciar o atendimento de requisições jurídicas e oferecer informações a serem prestadas em ações judiciais; V - subsidiar e orientar as Secretarias Municipais nos assuntos jurídicos relacionados ao meio ambiente; VI - examinar os processos referentes ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras e atividades de impacto local e outras, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a legislação municipal, quando solicitado; VII - elaborar e examinar projetos de lei, decretos e atos de interesse da Secretaria de Meio Ambiente; VIII - elaborar termo de compromisso para aplicação de medidas compensatórias ou em decorrência da aplicação de penalidades; é: CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ Governo Municipal IX - proceder a abertura e analisar os processos administrativos originados da lavratura de laudo de constatação, recomendando, quando for o caso, a aplicação das penalidades cabíveis, na forma prevista na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; X - elaborar autos de infração decorrentes dos autos de constatação oriundos da fiscalização ambiental; XI - elaborar mensalmente, ou conforme requerido, relatórios de suas atividades.” Art. 9º - Fica autorizado o remanejamento dos recursos orçamentários necessários a execução e implementação desta Lei, assim como a relotação de servidores e a redistribuição dos cargos por meio de ato do Executivo. Art. 10 - A inscrição, o cancelamento e a baixa de créditos de natureza tributária ou não na dívida ativa do Município, oriundos da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD, compete a Secretaria de Finanças. Parágrafo único. O reajuste das multas não pagas será de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e Custódia (SELIC), conforme previsão do artigo 163 da Lei Municipal nº 566, de 17 de novembro de 2005, Código Tributário Municipal de Aquiraz. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2010. SÁ Prefeito Municipal ANEXO | 5 A QUE SE REFERE O $ 2º. DO ART. 3º DA LEI No 866 ,2040 QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS Auxiliar de Supervisao de Análise de Projetos Auxiliar de Supervisão de Fiscalização Auxiliar de Supervisão de Licenciamento Ambiental Auxiliar ce Supervisão de Ambiental Auxiliar de Supervisão de Educação Ambiental "Auxiliar de Supervisão de Informação e egislação ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. | Da apresentação dos projetos 7 modificação de projeto aprovado / substituição de alvará — arts, 30 a33 Da execução e segurança das obras 7 canteiro de obras / tapumes e equipamentos de segurança / Lobras paralisadas — arts. 34 a 43 Da classificação das edificaçõ es arts. 44 a 58 Das condições gerais relativas às edificações — arts. 59 a 156 | Da limpeza pública - arts. 161 a 178: 181 a 89 Conservação, asseio e h giene das habitações — arts. 198 a 199 | Da arborização - arts. 202 a 208 Do plantio de árvores em terrenos a serem edificados — arts. 209 a 219 Condições gerais relativas a terrenos — arts, 220 a 4 Da poluição do meio ambiente —arts. 2254262 | Da propaganda e da publicidade — arts. 263 a 79 Do uso e da conservação dos logradouros públicos - arts. 280 a 286 Da denominação e emplacamento dos dg públicos e numeração dos prédios — arts. 287 a 29 Dos divertimentos públicos — arts, 296 a 305 o Da localização e funcionamento do comércio, da | indústria e dos serviços — arts. 306 a 324 | Do comércio de gêneros alimentícios — arts. 325 a 9 Do uso do espaço urbano por animais — arts, 346 e34 S náveis e explosivos — arts. Da exploração de recursos minerai 356 25 - 1000 25 - 500 - 1000 -25- 1000 25 - 1000 25 - 1000 25 - 500 - 1000 25 - 500 12 G Nerzog a