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norma nº 866/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2010
Date 2010-12-21
EmentaCria a secretaria municipal de meio ambiente e desenvolvimento urbano - SEMAD e altera a lei nº 673/2008 que dispõe sobre a estrutura organizacional do município de Aquiraz.
native_id362

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CONSTRUINDO UM NOVO
RAZ
LE sr ag Governo Municipal
LEI N.º 866/2010, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMAD E ALTERA A
LEI Nº 673/2008 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber
que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono:
Art. 1º - Esta Lei cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano - SEMAD, estabelecendo suas competências e
altera a estrutura administrativa do Município de Aquiraz.
Art. 2º - Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, órgão responsável pelo planejamento e execução
da Política Ambiental e de Desenvolvimento Urbano do Município de
Aquiraz, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA,
possuindo, além das atribuições previstas nos arts. 208 a 222 da Lei
Orgânica do Município, as competências previstas no art. 3º desta Lei."
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, possui a seguinte estrutura administrativa:
“1, Coordenadoria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -
SEMAD
1.1 Gerente de Análise e Fiscalização;
1.1.1. Auxiliar de Supervisão de Análise de Projetos;
1.1.2, Auxiliar de Supervisão de Fiscalização Ambiental e
Urbanística: Gula
CONSTRUINDO UM NOVO
RAZ
[HEI ir Governo Municipal
1.1.3. Auxiliar de Supervisão de Licenciamento Ambiental;
1.2Gerente de Políticas Ambientais
1.2.1 Auxiliar de Supervisão de Planejamento
Ambiental;
1.2.2 Auxiliar de Supervisão de Educação
Ambiental;
1.2.3 Auxiliar de Supervisão de Informação e
Legislação".
8 1º. O cargo de COORDENADOR DE MEIO AMBIENTE passa a ter
a seguinte denominação: "COORDENADOR DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO URBANO".
S 2º. Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD, os
cargos comissionados constantes do Anexo I desta Lei.
S 3º. A Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos passa a ter a seguinte denominação: SECRETARIA DE
AGRICULTURA E RECURSOS HIDRICOS.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano - SEMAD, possui as seguintes competências:
I) planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II) planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de
atividades econômicas degradadoras do meio ambiente, mediante a
coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
III) exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos
naturais do município;
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
[ES "4a Governo Municipal
televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e equipamentos de
telecomunicações em geral;
XII) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental,
objetivando garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
XIII) elaborar, em conjunto com a Secretaria de Infra-Estrutura e a
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, o plano
diretor de desenvolvimento urbano e ambiental - PPDUA e o Código
Municipal de Meio Ambiente;
XIV) propor a criação de áreas de interesse do município para
proteção ambiental;
XV) definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a
manutenção da qualidade ambiental do município;
XVI) desenvolver estudos, programas e projetos para reciclagem e
diminuição do lixo urbano;
XVII) propor medidas visando disciplinar o uso e a destinação final
do lixo;
XVIII) desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no
sentido de promover a pesquisa científica e a conscientização da
população sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o
meio ambiente;
XIX) incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
XX) articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e
organizações governamentais ou não governamentais - ong's, nacionais
ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de planos, programas e Espistos
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
[uti = iagGoverno Municipal.
IV) licenciar empreendimentos, obras e atividades de impacto local,
em conformidade com o que estabelece a lei orgânica do município e a
legislação municipal;
V) emitir licença especial para uso de som, respeitados os limites
previstos no código de obras, edificações e posturas do município;
VI) emitir licença especial para propaganda e publicidade;
VII) executar a fiscalização, o controle e o monitoramento das
atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial
ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente,
emitindo prévio parecer técnico acerca dos pedidos de localização,
funcionamento e operacionalização de fontes poluidoras e fontes
degradadoras do meio ambiente;
VIII) analisar estudos ambientais solicitados pelo órgão municipal por
ocasião do licenciamento ambiental, podendo, em conjunto com outros
órgãos ambientais, efetuar a avaliação de estudos de impacto
ambiental - eia e relatórios de impacto ambiental - rima dos
empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento;
IX) realizar diretamente ou através de terceiros, exames
laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com
saúde pública;
X) proceder ao licenciamento ambiental das instalações de antenas de
transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel
(celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do município;
XI) disciplinar, no âmbito de sua competência, a instalação, a
fiscalização e o monitoramento de antenas de transmissão de rádio,
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
[Eds "a Governo Municipal
relativos à preservação, conservação, recuperação dos recursos
ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XXI) coordenar ações integradas relacionadas ao meio ambiente
quando envolver a participação de mais de uma secretaria e fornecer
diretrizes técnicas aos órgãos que compõem a estrutura administrativa
municipal visando à integração de suas atividades:
XXII) planejar, orientar e apoiar, juntamente com o órgão
responsável, as ações de saneamento básico;
XXIII) elaborar normas técnicas e legais, padrões de proteção,
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas
as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e
estadual;
XXIV) estabelecer padrões de efluentes industriais e as normas para
transporte, deposição e destino final de qualquer resíduo resultante de
atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
XXV) coordenar a gestão do fundo municipal do meio ambiente, nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes
fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA;
XXVI) implementar as deliberações do COMDEMA:
XXVII) submeter à deliberação do COMDEMA as propostas de
políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o
gerenciamento ambiental municipal;
XXVIII) submeter à deliberação do COMDEMA, quando necessário,
os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria, referentes ao
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
Ei sr “as Governo Municipal
licenciamento ambiental de empreendimentos, obras ou atividades
potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente;
XXIX) recomendar ao COMDEMA a adoção de normas, critérios,
parâmetros, padrões , limites, índices e métodos para o uso de
recursos ambientais do município;
XXX) elaborar, em coordenação com a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, a proposta orçamentária e gerir a
aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da
secretaria de meio ambiente e desenvolvimento urbano, constantes do
plano plurianual e do orçamento anual do município;
XXXI) subsidiar o COMDEMA no desempenho das atividades
cometidas A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -
SEMAD;
XXXII) gerenciar e acompanhar o plano diretor de desenvolvimento
urbano;
XXXIII) Coordenar o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente - COMUM;
XXXIV) Coordenar o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA;
XXXV) analisar e emitir licença para parcelamento do solo;
XXXVI) emitir autorização para desmembramento e/ou unificação de
matrícula de imóvel parcelado;
XXXVII) analisar e emitir alvará de construção de projetos para
instalação de empreendimentos, obras e atividades no município;
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
Ed!=s= "ag Governo Municipal
XXXVIIT) emitir alvará de funcionamento;
XXXIX) emitir Habite-se;
XL) analisar estudo de impacto de vizinhança;
XLI) estabelecer diretrizes especiais para projetos de grande porte;
XLII) exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação
ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio
ambiente e de inobservância de norma ou padrão técnico estabelecido;
XLIII) exercer o poder de polícia ambiental nos casos de infração à
legislação ambiental relacionadas à poluição ambiental, em especial,
poluição sonora e visual;
XLIV) exercer o-poder de polícia administrativo nos casos de
infração da legislação urbanística, excluída a fiscalização de obras
públicas;
XLV) determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo
não cumprimento das medidas necessárias a preservação e/ou correção
de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública
ou privada;
XLVI) lavrar auto de constatação e emitir o respectivo relatório
técnico em caso de infração à legislação ambiental;
XLVIZ) lavrar auto de infração em caso de descumprimento da
legislação ambiental
XLVIII) lavrar auto de infração em caso de infração à legislação
urbanística. AD
CONSTRUINDO UM Ni
AQUIRAZ
Governo Municipal
8 1º. Compete ao Gerente de Análise e Fiscalização, junto com o
Auxiliar de Supervisão de Análise de Projeto, do Auxiliar de Supervisão
Fiscalização Ambiental e Urbanística e do Auxiliar de Supervisão de
Licenciamento Ambiental, implementar as normas ambientais e
urbanísticas relacionadas ao planejamento, uso e ocupação do solo urbano,
sendo-lhes conferidas as seguintes atribuições:
I - Auxiliar de Supervisão de Análise de Projeto:
a) analisar e emitir Licença para parcelamento do solo;
b) emitir autorização para desmembramento e/ou unificação de
matrícula de imóvel parcelado;
c) analisar e emitir Alvará de Construção de projetos para instalação
de empreendimentos, obras e atividades no município;
d) analisar e emitir "Habite-se";
e) analisar Estudo de Impacto de Vizinhança;
f) estabelecer diretrizes especiais para projetos de grande porte;
9) analisar e emitir alvará de funcionamento.
II - Auxiliar de Supervisão de Fiscalização Ambiental e
Urbanística:
h) exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação
ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio
ambiente e de inobservância de norma ou padrão técnico
estabelecido; Q
AOL UM NOVO
AQUIRAZ Municipal
i) exercer o poder de polícia ambiental nos casos de infração à
legislação ambiental relacionadas à poluição ambiental, em especial,
poluição sonora e visual;
J) exercer o poder de polícia administrativo nos casos de infração da
legislação urbanística, excluída a fiscalização de obras públicas;
k) determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não
cumprimento das medidas necessárias a preservação e/ou correção
de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica,
pública ou privada;
|) planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
m) lavrar Auto de Constatação e emitir o respectivo relatório técnico
em caso de infração à legislação ambiental;
n) lavrar Auto de Infração em caso de infração à legislação
urbanística,
III - Auxiliar de Supervisão de Licenciamento Ambiental
o) planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
p) planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de
atividades econômicas degradadoras do meio ambiente, mediante a
coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
q) exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos “recursos
naturais do Município;
CONSTRUINDO UM NOVO
AQUIRAZ
4" iagGoverno Municipal
r) licenciar empreendimentos, obras e atividades de impacto local, em
conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a
legislação municipal;
s) emitir licença especial para uso de som, respeitados os limites
previstos no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município;
t) emitir licença especial para propaganda e publicidade;
u) executar a fiscalização, o controle e o monitoramento das
atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial
ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente,
emitindo prévio parecer técnico acerca dos pedidos de localização,
funcionamento e operacionalização de fontes poluidoras e fontes
degradadoras do meio ambiente;
v) analisar estudos ambientais solicitados pelo órgão municipal por
ocasião do licenciamento ambiental, podendo, em conjunto com outros
órgãos ambientais, efetuar a avaliação de Estudos de Impacto
Ambiental - EIA e Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA dos
empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento;
w) realizar diretamente ou através de terceiros, exames
laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com
saúde pública;
x) proceder ao licenciamento ambiental das instalações de antenas
de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel
(celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
Y) disciplinar, no âmbito de sua competência, a instalação, a
fiscalização e o monitoramento de antenas de transmissão de rádio,
televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e equiparentos
de telecomunicações em geral;
CONSTRUINDO UM NOVO
Ends
S 2º, Compete ao Gerente de Políticas Ambientais, junto com o
Auxiliar de Supervisão de Planejamento Ambiental, Auxiliar de
Supervisão de Educação Ambiental e do Auxiliar de Supervisão de
Informação e Legislação, estabelecer as normas ambientais e
urbanísticas objetivando definir as políticas públicas municipais, sendo-
lhes conferidas as seguintes atribuições:
I - Auxiliar de Supervisão de Planejamento Ambiental:
a) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental,
objetivando garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
b) elaborar, em conjunto com a SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA e a SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA e o Código Municipal
de Meio Ambiente;
c) propor a criação de áreas de interesse do Município para
proteção ambiental;
d) definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a
manutenção da qualidade ambiental do Município;
e) desenvolver estudos, programas e projetos para reciclagem e
diminuição do lixo urbano;
f) propor medidas visando disciplinar o uso e a destinação final do lixo;
E
AQUIRAZ
Governo Municipal
II - Auxiliar de Supervisão de Educação Ambiental:
9) desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de
promover a pesquisa científica e a conscientização da população
sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio
ambiente;
h) incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
i) articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
governamentais ou não governamentais - ONG's, nacionais ou estrangeiras, para
a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação, recuperação
dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
J) coordenar ações integradas relacionadas ao meio ambiente quando envolver a
participação de mais de uma Secretaria e fornecer diretrizes técnicas aos
órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal visando à integração
de suas atividades; -
k) planejar, orientar e apoiar, juntamente com o órgão responsável, as ações de
saneamento básico;
III. Auxiliar de Supervisão de Informação e Legislação:
|) elaborar normas técnicas e legais, padrões de proteção,
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente,
observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação
federal e estadual;
m) estabelecer padrões de efluentes industriais e as normas para
transporte, deposição e destino final de qualquer resíduo resultante
de atividades industriais e comerciais passíveis de Enpessto
ambiental;
AQUIR z
Edil oa JUIR Municipal
n) coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as
diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA;
o) implementar as deliberações do COMDEMA;
p) submeter à deliberação do COMDEMA as propostas de políticas,
normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o
gerenciamento ambiental municipal;
q) submeter à deliberação do COMDEMA, quando necessário, os
pareceres técnicos emitidos pela Secretaria, referentes ao
licenciamento ambiental de empreendimentos, obras ou atividades
potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente, além de
proposição de aplicação de penalidades;
r) recomendar ao COMDEMA a adoção de normas, critérios,
parâmetros, padrões , limites, índices e métodos para o uso de
recursos ambientais do Município;
s) elaborar, em coordenação com a SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, a proposta
orçamentária e gerir a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas
de responsabilidade da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMAD, constantes do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
t) subsidiar o COMDEMA no desempenho das atividades cometidas à
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
URBANO - SEMAD.
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
(id «ag Governo Municipal
Art. 5º - A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO passa a ter a
seguinte denominação: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, passando a ter as seguintes
atribuições:
I - assessorar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes
econômicas, na elaboração do planejamento estratégico, tático e
operacional e projetos de captação de recursos;
IL - administrar e manter atualizado o cadastro técnico
multifinalitário do município;
III - acompanhar e avaliar a execução de planos estratégicos e
operacionais relacionados às atividades econômicas do município;
IV - formular diretrizes e estratégias operacionais para definição de
prioridades da Política de Desenvolvimento Econômico do município;
V- opinar quanto a execução de projetos de infra-estrutura com
reflexos na atividade produtiva do município;
VI - definir, aprovar e acompanhar projetos de Investimentos no
setor de indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais;
VII - incentivar a formatação de projetos de infra-estrutura
concebidos na forma de Parcerias Público-Privadas-Programa PPP, em
conformidade com o disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de PPP, no
âmbito da Administração Pública;
VIII - acompanhar e coordenar as ações setoriais e quaisquer outras
missões relativas a programas e projetos especiais que lhes sejam
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal, bem convi
AQUIRAZ
[E3/-4" a Governo Municipal
participar de reuniões de órgãos congêneres no âmbito Regional, Nacional
e Internacional;
IX - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros
ou tributários do município;
X - organizar e atualizar o sistema de informações sobre projetos
desenvolvidos no município.
XI) estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário
ao cumprimento da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que
dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de
auditorias nos órgãos da administração pública municipal.
Art. 6º - A SECRETARIA DE INFRA - ESTRUTURA, além das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei municipal nº 673, de 07 de
fevereiro de 2008, possui as seguintes competências:
I - planejar e executar via administração direta, ou através de
terceiros, obras públicas municipais com recursos próprios ou oriundos de
transferências federais ou estaduais;
II - divulgar e acompanhar as obras da Prefeitura, observando o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
III - executar os projetos de urbanização, reurbanização e
requalificação urbana.
Art. 7º - Fica alterado o art. 367 do Código de Obras,
Edificações e Posturas do Município, que passa a ter a seguinte
redação: GA
CONSTRUINDO UM NOVO
(sta = “as Governo Municipal
“Art. 367 - As infrações relacionadas à legislação urbanística
constantes do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município
aplicam-se as multas previstas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para o equilíbrio urbano;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação urbanística;
III - a situação econômica do infrator.”
Art. 8º - Ficam inseridas na estrutura da Procuradoria Geral do
Município, as seguintes atribuições:
“I - prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa e
de maior complexidade a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano;
II - emitir parecer e informação em assuntos de natureza ambiental
submetidos à sua apreciação;
III - realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza
jurídica em decorrência da legislação e jurisprudência existentes;
IV - providenciar o atendimento de requisições jurídicas e oferecer
informações a serem prestadas em ações judiciais;
V - subsidiar e orientar as Secretarias Municipais nos assuntos
jurídicos relacionados ao meio ambiente;
VI - examinar os processos referentes ao licenciamento ambiental
dos empreendimentos, obras e atividades de impacto local e outras, em
conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a
legislação municipal, quando solicitado;
VII - elaborar e examinar projetos de lei, decretos e atos de
interesse da Secretaria de Meio Ambiente;
VIII - elaborar termo de compromisso para aplicação de medidas
compensatórias ou em decorrência da aplicação de penalidades; é:
CONSTRUINDO UM NOVO
AQUIRAZ
Governo Municipal
IX - proceder a abertura e analisar os processos administrativos
originados da lavratura de laudo de constatação, recomendando, quando
for o caso, a aplicação das penalidades cabíveis, na forma prevista na Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
X - elaborar autos de infração decorrentes dos autos de
constatação oriundos da fiscalização ambiental;
XI - elaborar mensalmente, ou conforme requerido, relatórios de
suas atividades.”
Art. 9º - Fica autorizado o remanejamento dos recursos
orçamentários necessários a execução e implementação desta Lei, assim
como a relotação de servidores e a redistribuição dos cargos por meio de
ato do Executivo.
Art. 10 - A inscrição, o cancelamento e a baixa de créditos de
natureza tributária ou não na dívida ativa do Município, oriundos da
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD,
compete a Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. O reajuste das multas não pagas será de acordo com
a taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e Custódia (SELIC),
conforme previsão do artigo 163 da Lei Municipal nº 566, de 17 de
novembro de 2005, Código Tributário Municipal de Aquiraz.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM 21 DE DEZEMBRO
DE 2010.
SÁ
Prefeito Municipal
ANEXO | 5
A QUE SE REFERE O $ 2º. DO ART. 3º DA LEI No 866 ,2040
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
Auxiliar de Supervisao de Análise de Projetos
Auxiliar de Supervisão de Fiscalização
Auxiliar de Supervisão de Licenciamento
Ambiental
Auxiliar ce Supervisão de
Ambiental
Auxiliar de Supervisão de Educação Ambiental
"Auxiliar de Supervisão de Informação e
egislação
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART.
| Da apresentação dos projetos 7 modificação de
projeto aprovado / substituição de alvará — arts, 30
a33
Da execução e segurança das obras 7 canteiro de
obras / tapumes e equipamentos de segurança /
Lobras paralisadas — arts. 34 a 43
Da classificação das edificaçõ es arts. 44 a 58
Das condições gerais relativas às edificações —
arts. 59 a 156
| Da limpeza pública - arts. 161 a 178: 181 a 89
Conservação, asseio e h giene das habitações —
arts. 198 a 199
| Da arborização - arts. 202 a 208
Do plantio de árvores em terrenos a serem
edificados — arts. 209 a 219
Condições gerais relativas a terrenos — arts, 220 a
4
Da poluição do meio ambiente —arts. 2254262 |
Da propaganda e da publicidade — arts. 263 a 79
Do uso e da conservação dos logradouros
públicos - arts. 280 a 286
Da denominação e emplacamento dos
dg públicos e numeração dos prédios —
arts. 287 a 29
Dos divertimentos públicos — arts, 296 a 305 o
Da localização e funcionamento do comércio, da
| indústria e dos serviços — arts. 306 a 324
| Do comércio de gêneros alimentícios — arts. 325 a
9
Do uso do espaço urbano por animais — arts, 346
e34
S náveis e explosivos — arts.
Da exploração de recursos minerai
356
25 - 1000
25 - 500
- 1000
-25- 1000
25 - 1000
25 - 1000
25 - 500
- 1000
25 - 500
12 G
Nerzog a

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