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norma nº 867/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 867 / 2010
Date 2010-10-21
EmentaDispõe sobre a criação do fundo de defesa do meio ambiente - FUNDEMA e dá outras providencias.
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CONSTRUINDO UM NOVO
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LEI Nº 864/2010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO
DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS
FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS
CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono:
Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou
não na divida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos aos exercícios anteriores,
cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de
quaisquer naturezas, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar,
respectivamente, à Procuradoria Fiscal do Município ou à Secretaria de Finanças e Execução
Orçamentária do Município, cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito
passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência
e a consequente extinção do crédito tributário, vedada a dispensa de honorários advocatícios,
essa de competência exclusiva da procuradoria Fiscal mediante despacho por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as
partes, deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
Art. 2º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do
Município de Aquiraz, destinado a possibilitar o pagamento de créditos tributários da Fazenda
Pública de Aquiraz, inscritos ou não na Divida Ativa do Município, parcelados ou não, nas
condições estabelecidas nesta lei.
5 1º - Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá
estar, necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos tributos do exercício
financeiro vigente.
& 2º - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial
transitada em julgado em favor do Município de Aquiraz.
& 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos na Dívida
Ativa Municipal, que estejam executados judicialmente e na fase de destinação do bem
penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados, salvo através de Termo de
Acordo Extrajudicial formalizado entre o sujeito passivo e sujeito ativo, este representada pela
Procuradoria Fiscal do Município, desde que homologado judicialmente.
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& 4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória.
& 5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução
fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista
da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com
renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a
exclusão do 8 2º deste artigo.
& 6º - Ficam excluídos desta lei, os créditos tributários decorrentes de Dívida Ativa
inscrita, quando efetivamente comprovado que o proprietário tem o seu terreno invadido e
não possa ter condições de reaver o seu imóvel por força da invasão ser coletiva ou por
desastre natural.
Art. 3º - Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão
consolidados na data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento, incluindo valor
principal devidamente atualizado, acrescidos de multa e juros.
Art, 4º - O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art, 3º desta lei e, desde
que atendido o disposto no $ 1º do art. 22, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais
e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês, com desconto nos juros e
multa moratória em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Art. 5º - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos
Fiscais que estiver com os tributos do exercício vigente QUITADOS, na data da adesão, poderá
ser beneficiado com a concessão de parcelamento e com a dispensa de juros e multas da
divida ativa municipal, da seguinte forma:
1- 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra à
vista;
11 - 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra
em até 06 (seis) vezes;
11 - 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra
em — até 08 (oito) vezes;
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação
ocorra em até 10 (dez) vezes.
PARÁGRAFO ÚNICO « Nos casos dispostos nos incisos Il, Ill e IV, será acrescido ao valor
correspondente o percentual de 1% (um por cento) ao mês.
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Art. 6º - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos
Fiscais que estiver com os tributos do exercício vigente EM SITUAÇÃO REGULAR, na data da
adesão, poderá ser beneficiado com a concessão de parcelamento e com a dispensa de juros
e multas da divida ativa municipal, da seguinte forma:
|- 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra
à vista;
Il - 60% (sessenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra
em até 06 (seis) vezes;
Ill - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação
ocorra em até 08 (oito) vezes;
IV - 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra
em até 10 (dez) vezes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos dispostos nos incisos Il, Ill e IV, será acrescido ao valor
correspondente o percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Art, 7º - Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as
parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo
devedor, desde que esteja com a situação absolutamente regular no exercício em curso,
respeitados os descontos anteriormente concedidos.
Art, 8º - O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
|- R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas;
It- R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A primeira parcela deverá ser expedida na data da assinatura do
requerimento de parcelamento, com o prazo máximo para primeiro vencimento de 10 (dez)
dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, no mesmo dia de cada mês
subsequente,
Art. 9º - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e
confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos:
| - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e Procuradoria Fiscal do Município;
Il= será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.
& 1º - O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e
conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto de parcelamento, podendo..ser
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substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou PFM, que calcule os
acréscimos e descontos legais.
$ 2º - O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de
identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo
instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de
identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração
considere necessários.
& 3º - Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento
de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por
procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a
apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
5 4º - No pedido de parcelamento, o contribuinte ou seu representante legal autorizará
o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito.
& 5º - O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira
parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento
proposto pelo devedor.
& 6º - Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente
desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o
pagamento de qualquer das parcelas remanescentes.
& 7º - Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Art. 10º - Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente
constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com
relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Art. 11º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício
decorrente de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou ainda de isenções ou
imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos
casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
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& 1º - Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos
casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a
contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Art. 12º - O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da
assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 13º - Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se
vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o
crédito à situação anterior, quando:
|- ocorrer inadimplência de 01 (uma) parcela por 03 (três) meses consecutivos;
Il - ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do
parcelamento realizado;
Hll - ocorrer inadimplência de 03 (três) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos
geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do caput deste
artigo e até quando ele perdurar.
$ 1º - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese dos
incisos deste artigo, independente de prévio aviso ou notificação administrativa.
& 2º - Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que
serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja
mais antigo.
Art. 14º - Fica a fazenda pública municipal desobrigada de executar judicialmente os
créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por contribuinte,
bem como por exercício, tanto em função do princípio de insignificância, quanto em função da
relação custo-benefício, vez que as despesas para com a cobrança superam o valor do débito
fiscal.
Art, 15º - Fica autorizado o parcelamento de débitos fiscais não tributários, nos mesmos
moldes e limites conferidos ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do
Município de Aquiraz.
Art. 16º - Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 17º - Para viabilizar as negociações autorizadas por esta Lei, poderá o Chefe do
Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às execuções
fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos
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admitidos nesta Lei, sobre os valores integrantes do débito ajuizado, deferindo os pedidos de
parcelamentos mediante acordo judicial formalizado nos autos do processo, devidamente
homologado por sentença.
& 1º - No acordo de parcelamento constará que o atraso de 02 (duas) parcelas
consecutivas ou não, ocasionará na perda do benefício, hipótese em que a execução será
retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida
anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre
a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
& 2º - No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará
formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o
número de parcelas desejadas e, se necessário, a garantia ofertada, juntando o documento de
propriedade respectivo.
Art. 18º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
necessários à perfeita implementação e aplicação desta lei, bem como regulamentar o período
em que os contribuintes terão acesso aos benefícios do Programa Especial de Parcelamento.
Art. 19º - A fruição dos benefícios já contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 20º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 811/2010, de 29 de janeiro de 2010.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP, S 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
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Prefeito Municipal
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