| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2010 |
| Date | 2010-12-21 |
| Ementa | Institui a taxa de licenciamento ambiental e introduz atividades licenciáveis na forma que indica, e dá outras providências. |
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unicipal LEI Nº 871/2010, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010. INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, INTRODUZ ATIVIDADES LICENCIÁVEIS NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal . aprovou e eu sanciono: CAPÍTULO | DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 1º. São passíveis de Licenciamento Ambiental, os empreendimentos, obras e as atividades constantes nos Anexos |, Il e Ill desta Lei, classificados por categoria, em razão de sua natureza e de seu porte, observados para efeito de cobrança, os valores e critérios definidos nos Anexos |, H, HI, IV, V e VI desta Lei. Parágrafo único. A tipificação dos empreendimentos, obras e atividades constantes dos Anexos |, Ile Ill desta Lei é exemplificativa, podendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano — SEMAD, exigir o licenciamento ambiental quando constatar em procedimento administrativo que o empreendimento, obra ou atividade é potencialmente poluidor. CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 2º. Fica instituída a Taxa de Licença Ambiental (TLA), cujo fato gerador consiste no exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação ambiental. Parágrafo único. São isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Poder Público Municipal, o. religiosos, as instituições filantrópicas e de assistência social que atendam 3 «as f CONSTRUINDO UM Novo previstos pelo Código Tributário Nacional, e as microempresas, assim definidas pela Legislação Estadual, e os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 3º. Os custos correspondentes à realização das atividades de vistoria, perícia, laudo técnico e outros procedimentos são aqueles previstos no Anexo VI desta Lei. Art. 4º. A concessão da licença para uso de som e para propaganda e publicidade dependerá do Pagamento da respectiva taxa e do atendimento aos requisitos estabalecidos no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL no todo ou em parte, o território do município, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e na Resolução nº 237 de 19/12/97 do CONAMA. 8 1º. O Licenciamento Ambiental disciplinado por esta Lei será realizado em conformidade com a legislação municipal específica, aplicando-se subsidiariamente a legislação estadual e federal, quando couber. 9 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio de . L - cooperação técnica com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará — SEMACE, visando à implementação de ações de interesse comum, conforme definidas em plano de trabalho. Art. 6º. A Concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano — SEMAD, a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for O caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de estudos ambientais especificados conforme o tipo de realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com os valores fixados nos Anexos Ho IV e vI, partes integrantes desta Lei, estabelecidos em razão do menor ou maior grau de complexidade da atividade, obra ou q empreendimento e de sua natureza, bem como, do tipo de licença solicitada, classificadas. PR “A na? em: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). 7” Ap. 8 » Es, er as e? e Ad E (CONSTRUINDO UM Novo 8 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano — SEMAD poderá solicitar esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados. 8 2º. Os estudos ambientais necessários no processo de licenciamento ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, sendo custeados pelo empreendedor. 9 3º, As empresas e/ou profissionais prestadores de serviços de consultoria ambiental devem ser cadastrados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano — SEMAD, ficando obrigada ao pagamento da taxa estabelecida no inciso VI desta Lei. Art. 7º. O pedido de licenciamento ou de serviços técnicos deverá ser instruído com as informações e documentações requeridas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano — SEMAD, devendo ainda o interessado recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva taxa da Licença Ambiental, o qual será computado no custo total da Licença. | 4 1º. A renovação da licença dar-se-á através do mesmo procedimento adotado para fins de sua obtenção, inclusive no que se refere ao recolhimento da taxa. CONSTRUINDO UM Novo ÚIRAZ Ed" “as Governo Municipal CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO Art. 9º. O Licenciamento Ambiental de empreendimentos habitacionais de interesse social e programas habitacionais do poder público, de pequeno potencial de impacto ambiental, será realizado mediante procedimento simplificado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano — SEMAD. $ 1º. O prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de licença ambiental é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória. 9 2º. O prazo será interrompido em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho fundamentado. $ 3º. Os procedimentos administrativos e os critérios técnicos referentes a emissão da licença ambiental simplificada serão estabelecidos por ato do Executivo. 8 4º. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado receberão LICENÇA ESPECIAL emitida ao final da análise do respectivo processo administrativo. Art. 10. Não será aplicado procedimento de licenciamento ambiental simplificado quando o empreendimento: |- implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente; II - seja localizado em: a) áreas de risco, como as suscetíveis a erosões; b) áreas alagadiças ou sujeitas a inundações; c) aterros com material nocivo à saúde e áreas com suspeita de contaminação; d) áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento). Art. 11. Havendo necessidade de supressão de vegetação, esta só poderá SE RI, realizada depois de emitida a licença ambiental simplificada pela Secretaria Municipafíde Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano — SEMAD. CM DE Pp y ei a E CONSTRUINDO UM Novo UIRA 2E4" “as Governo Municipal | | - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infração a normas legais; || - superveniência de Braves riscos ambientais ou à saúde; e Ill - alteração da destinação socioeconômica do empreendimento. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 13. A fiscalização e o monitoramento ambiental de empreendimentos, obras e demais atividades impactantes localizadas no município de Aquiraz obedecerá às normas e procedimentos constantes em legislação específica, aplicando-se, quando couber, a legislação estadual e federal. Art. 14. A realização de empreendimento, obra ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: |- advertência; | - multa simples; HI - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X — restritiva de direitos, tal como perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e a proibição de contratar com a administração publica. “CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ Ira + “ax Governo Municipal $ 1º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não se sujeita a ordem nele estabelecida. $ 2º. Nos casos de infração à legislação ambiental, poderá o órgão municipal determinar a aplicação das multas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais e no decreto que a regulamenta. 8 3º. A aplicação de penalidade não exonera o infrator da obrigação de proceder a adequação de sua conduta as normas ambientais. 8 4º. O infrator poderá celebrar Termo de Compromisso junto ao Órgão ambiental municipal, visando proceder a adequação de sua conduta a legislação, no prazo e condições estabelecidas pela municipalidade. 85º. A celebração do Termo de Compromisso suspende a cobrança da multa aplicada. 96º. O não cumprimento do Termo de Compromisso acarretará a adoção das seguintes providências: | — encaminhamento de ofício ao Ministério Público informando o dano ambiental, autor do dano e o descumprimento do Termo de Compromisso, acompanhado ' de documentação pertinente; || — propositura de ação judicial; l — cassação da licença ambiental; IV — suspensão do direito de contratar com a administração pública municipal enquanto perdurar a irregularidade; V — cancelamento de benefício fiscal eventualmente concedido ao infrator, pessoa física ou jurídica; VI — execução judicial do respectivo titulo. unicipal | 8 8º. 0 não recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias implicará sua inscrição na dívida ativa, acrescida das demais cominações contidas na legislação tributária municipal. $ 9º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/98 — Lei de Crimes Ambientais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ambiental e de medidas compensatórias deverão, preferencialmente, ser depositados em conta específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FUNDEMA. Art. 16. A modificação na natureza do empreendimento, da obra ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos Causados ao meio ambiente Ou a terceiros. Art. 17. Os procedimentos concernentes aos processos administrativos, tais como a notificação, autuação e tramitação, instaurados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, relacionados às infrações a legislação ambiental, deverão observar as normas específicas constantes em Decreto. Art. 18. Para fazer face à reparação dos danos ambientais, causados pelas atividades utilizadoras ou degradadoras do meio ambiente, o licenciamento das atividades definidas em Lei, terá como requisito a destinação de percentual não inferior a 0 5% (meio . . . mas - a E EUDs A por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento visandó ão, , criação, conservação e preservação de áreas especialmente protegidas e à proteção do Pg Q E CL) '3 ne, “CONSTRUINDO UM NOVO Ed “ar Governo Municipal | meio ambiente natural e artificial, podendo ser revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FUNDEMA. $ 1º. A cobrança do valor correspondente a compensatória ambiental será devido quando da emissão da Licença de Instalação. $ 2º. A compensação ambiental incidirá também nos casos de infração à aplicação de multa, 8 3º. A compensação ambiental não será devida quando se tratar de empreendimento destinado a habitação de interesse social e programas habitacionais do poder público. | Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte dias), aprovará, por meio de Decreto, os modelos de requerimentos, formulários e manual de : licenciamento. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 21 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DO ANO DE 2010. Prefeito Municipal ANEXO | A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº Natureza do VALOR ( REAL) Empreendimento Ate 10 ha Parcelamento do >10 < 50 ha solo > 50 <100 ha superior a 100 ha Até 10 ha Salina e >10<25 ha Aquicultura >25< 50 ha superior a 50 ha Até 100 unid. hab Conjunto >100 < 500 habitacional >500 < 1000 Construção Civil Até 50 m? (unidade > 50 < 150 m? unifamiliar) superior a 150 m? Construção Civil Até 100 m? 200,00 250,00 (unidade > 100 < 200 m? 250,00 300,00 E multifamiliar) superior a 200 m? 300,00 350,00 *Construção civil e outras atividades, Rasa al obras ou - a a o ho empreendimentos 510 < 30 ha modificadores do superior a 30 ha ambiente Serviços de lava jato, oficinas mecânicas, Até 50 m? 125,00 lavanderias e > 50 < 150 m? 125,00 150,00 outras atividades | superior a 150 m? 150,00 1/5,00 potencialmente poluidoras “NOTA: PARA EFEITO DESTA LEI SÃO CONSIDERADAS CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTRAS ATIVIDADES, OBRAS OU EMPREENDIMENTOS MODIFICADORES DO AMBIENTE: 1) TERRAPLENAGEM MECANIZADA; Il) ESCAVAÇÃO COM PROFUNDIDADE SUPERIOR A 2M CONTADOS A PARTIR DO NÍVEL DO PASSEIO; H) PERFURAÇÃO DE POÇOS; IV) REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO; V) ESGOTAMENTO SANITÁRIO; VI) DEMOLIÇÃO. ESTE ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ANEXO II À QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA DE INFRA-ESTRUTURA E CORRELATOS NÍVEL DE EXCEPCION | POLUIÇÃO AL OBRAS CIVIS ATIVIDADES Vias (implantação/alteração de traçado/ampliação de >1 <5 >5<10 >10 pistas) (Km Pavimentação de vias (Km) a 02 rom | ts [8 | são Canais para drenagem (Km) Retificação/canalização de cursos d água (Km Pontes e outras obras d'arte (Km) Obras de urbanização (muros/calçadão/etc.) (Km SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA NIVEL DE aa SE ERA Estação rádio-base de elemento elemento | elemento de | elemento de | telefonia celular (unidade) de antena | de antena antena antena Médio s > 6 < 12 > 12<18 > 18 6 Antenas de telefonia Frequência Frequência | Frequência Freaiiência (móvel/fixa), rádio e de - 30 KHo >30Khz | >300Mhz | 1 30 co televisão (frequência) < 300MHz Ss 30GHz Instalação de rede de distribuição de tv a cabo e <s20 >20s50 >50s5100 >100 fibra óptica (m) Transmissão de energia >20<50 >50<100 >100 Pequeno elétrica (km) >300s600 | >600<s1.200 >1.200 Médio — Subestação/transmissão de energia elétrica (m2) Sistema de abastecimento de >50.000 >150.000 >250 000 água (população atendida) <150.000 <250.000 Node ds URaNDão da <20 >20550 | >505100 | >100 água/gás/drenagem (m Estação de tratamento de - = >1.000 >7.500 ana (nt2) (vazão efluente <7 500 <15.000 >15.000 Sistemas de esgoto sanitário >50.000 >150.000 (população atendida) 50.000 <150.000 <250.000 2250.000 Coleta/tratamento >1.000 >7.500 <7500 | <15000 | 15.000 IA mn Le) Et e) centralizado de efluente líquido industrial (vazão efluente m3/dia) Limpeza e/ou dragagem de » 51<10 >10<20 20 Médio — cursos d'água correntes (m E Limpeza e/ou dragagem de cursos d'água dormentes 2000 Ste o0O >15.000 Alto (m2) RESÍDUOS SÓLIDOS A - Resíduos sólidos industriais (conforme Normas da ABNT) 3 NÍVEL DE ATIVIDADES PEQUENO | MÉDIO | GRANDE [EXCEPCIONAL | POLUIÇÃO Destinação final de resíduos s “1 300 >3.000 sólidos industriais classe Ill <3 000 <5 000 >5.000 Pequeno (m3/mês) Classificação/seleção de >500 >2 500 resíduos sólidos industriais <2 500 <5 000 >5.000 Pequeno classe Ill (m2) degradadapor resíduos Armazenamento/comércio de resíduos sólidos industriais <500 400 | 25000 >5.000 Alto classe Ill (m2) sólidos industriais classe Ill Beneficiamento de resíduos o .. >150 >3.000 sólidos industriais classe Ill s150 <3 000 <5 000 >5.000 Pequeno (m3/mês) Recuperação de área >500 >1.000 sólidos industriais classe III <1.000 <5.000 29.000 | Pequeno (m2) Monitoramento de área degradada por resíduos >500 >1.000 <1.000 <5.000 29.000 (m2) B - Resíduos sólidos urbanos “ NIVEL DE ATIVIDADES PEQUENO | MÉDIO | GRANDE [EXCEPCIONAL | POLUIÇÃO Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos >50.000 >100.000 urbanos, coleta e transporte; 50.000 <100.000 <200.000 >200.000 Alto (população atendida) Classificação/seleção de >500 >2 500 10000 <2.500 <10.000 >375 >750 qualquer processo industrial) dd <750 <1.500 e (m3/mês) Destinação de resíduos >100 >250 Recuperação de área degradada por resíduos A 000 ce 00 >5.000 sólidos urbanos (m2) , resíduos sólidos urbanos m2 Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos (exceto 10 C - Resíduos sólidos de serviços de saúde NÍVEL DE ATIVIDADES PEQUENO | MÉDIO | GRANDE [EXCEPCIONAL | POLUIÇÃO Destinação final de resíduos kg/dia ANEXO Ill A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS | Nívelde Poluição 2 seo e Mt me nad mar eme ts Categoria Descrição + pesquisa mineral com guia ide utilização; lavra a céu jaberto, inclusive de aluvião, icom ou sem (beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra igarimpeira, perfuração de poços e produção de | (petróleo e gás natural. | iExtração e Tratamento de Minerais lindústria de Produtos | beneficiamento de | Médio inerais Não Metálicos minerais não metálicos, não jassociados a extração; | abricação e elaboração de . (produtos minerais não | imetálicos tais como (produção de material icerâmico, cimento, gesso, | amianto, vidro e similares. + fabricação de aço e de (produtos siderúrgicos, (produção de fundidos de iferro e aço, forjados, jarames, relaminados com iou sem tratamento; de superfície, inclusive igalvanoplastia, metalurgia idos metais não-ferrosos, lem formas primárias e | isecundárias, inclusive ouro; (produção de laminados, ligas, artefatos de metais inão-ferrosos com ou sem itratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; | irelaminação de metais não- ferrosos, inclusive ligas, produção de soldase | |Indústria Metalúrgica 11 deep pair meme empre WB sanita cama rm janodos; metalurgia de imetais preciosos: imetalurgia do pó, inclusive | (peças moldadas; fabricação. ide estruturas metálicas com ou sem tratamento de isuperfície, inclusive; igalvanoplastia, fabricação | e artefatos de ferro, aço e | e metais não-ferrosos com jou sem tratamento de | superfície, inclusive atamento de superfície. e eee rea em cativa crnas am esmero micro mtar ronaremaço amnstegranaad O e A e Indústria Mecânica fabricação de máquinas, | parelhos, peças, utensílios acessórios com e sem Indústria de material Elétrico, Eletrônico e [Comunicações + fabricação de pilhas, ibaterias e outros facumuladores, fabricação e material elétrico, ieletrônico e equipamentos para telecomunicação e finformática; fabricação de aparelhos elétricos e leletrodomésticos. uia mero se mea tam rm eee cam - e iIndústria de Material de + fabricação e montagem de. | veículos rodoviários e Iferroviários, peças e jacessórios; fabricação e mer meta marniam at Sm o SS fabricação e reparo de (embarcações e estruturas mutuantes. mena mi pa dates ca torne amena serraria e desdobramento | ide madeira; preservação de. imadeira; fabricação de | (chapas, placas de madeira faglomerada, prensada e icompensada; fabricação de lestruturas de madeira e de . imóveis. | —e rr ams mm atra atu trata cap em + fabricação de celulose e ipasta mecânica; fabricação ide papel e papelão; | fabricação de artefatos de | 12 o qto var tt teme a | Ipapel, papelão, cartolina, | . | Antão e Fibra prensada. | rates dd meamera eua + beneficiamento de | iborracha natural, fabricação ide câmara de ar, fabricação Pequeno ie recondicionamento de | (pneumáticos; fabricação de ilaminados e fios de | borracha; fabricação de (espuma de borracha e de tartefatos de espuma de porracha, inclusive látex, eram = AR pe to VD ei oi et mir a rm es e mvorae me mimar onerar icouros e peles, curtimento e utras preparações de | icouros e peles; fabricação ide artefatos diversos de icouros e peles; fabricação ide cola animal. A mares RD a ae mm rr More am | beneficiamento de fibras | itêxteis, vegetais, de origem | animal e sintéticos; | fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, | estamparia e outros | jacabamentos em peças do . vestuário e artigos diversos | ide tecidos; fabricação de | (calçados e componentes (para calçados. | estuário, Calçados e rtefatos de Tecidos | Indústria de Produtos de + fabricação de laminados iplásticos, fabricação de iartefatos de material plástico. Pequeno | fabricação d de cigarros, icharutos, cigarrilhas e joutras atividades de ppeneficiamento do fumo. usinas de produção de nereto e de astaito. Indústria Química produção de substâncias e | abricação de produtos iquímicos, fabricação de produtos derivados do | fprocessamento de petróleo, ide rochas betuminosas e da jmadeira; fabricação de | - [combustíveis não derivados | nt -. 4" a % to e, ” $º k | E 2 PAM do Na ss ide petróleo, produção de - óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos jessenciais, vegetais e produtos similares, da [destilação da madeira, | fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, idetonantes, munição para taça e desporto, fósforo de . (segurança e artigos | (pirotécnicos: recuperação e. refino de solventes, óleos jminerais, vegetais e animais; fabricação de iconcentrados aromáticos naturais, artificiais e (sintéticos; fabricação de (preparados para limpeza e (polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de itintas, esmaltes, lacas, (vernizes, limpermeabilizantes, solventes e secantes; | abricação de fertilizantes e. lagroquímicos: fabricação de (produtos farmacêuticos e (veterinários; fabricação de isabões, detergentes e velas; fabricação de (perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, [metanol e Simila res. ea mena «Dr DO AM e ta der ese mermo VERA minina é mer | beneficiamento, m moagem, itorrefação e fabricação de (produtos alimentares: imatadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e. (derivados de origem animal; ifabricação de conservas; | limentares e Bebidas frefinação de açúcar; refino e preparação de óleo e (gorduras vegetais; (produção de manteiga, | (cacau, gorduras de origem || a animal para alimentação: | fabricação de fermentos e lleveduras; fabricação de irações balanceadas e de jalimentos preparados para ianimais; fabricação de Ninhos e vinagre; fabricação. (bebidas não-alcoólicas, | [bem como engarrafamento le gaseificação e águas | iminerais; fabricação de bebidas alcoólicas. + transporte de cargas (perigosas, transporte por (dutos; marinas, portos e jaeroportos; terminais de iminério, petróleo e derivados e produtos iquímicos; depósitos de iprodutos químicos e jprodutos perigosos; icomércio de combustíveis, (derivados de petróleo e iprodutos químicos e DL eta iIransporte, Terminais, Depósitos e Comércio NIDA ta ra ca PU pa ima me mapa Om e em ar rats ençt mo cmd | + complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. DEMO SACI a e 0 pe a me SDS parem: [Uso de Recursos Naturais rea silvicultura; exploração conômica da madeira ou florestais; importação ou lexportação da fauna e flora inativas brasileiras: atividade (de criação e exploração | onômica de fauna exótica te de fauna silvestre; | jutilização do patrimônio | igenético natural; exploração ide recursos aquáticos vivos; introdução de espécies | exóticas ou geneticamente imodificadas; uso da idiversidade biológica pela biotecnologia. recem AOL CADA TI DAL TT TA em 15 9º ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI NATUREZA DO EMPREENDIMENTO CUSTO DAS LICENÇAS (PREÇOS EM REAL) ATIVIDADES POLUIDORAS PEQUENO PORTE MEDIO PORTE GRANDE PORTE NIVEL DE POLUIÇÃO NIVEL DE POLUIÇÃO NIVEL DE POLUIÇÃO 69:00 | 78,00 100,00 | 75,00 | 100,00 oo 100,00 too 100,00 | 125,00 190.00 | 12500 150, OBSERVAÇÃO: OS VALORES CONSTANTES EM CADA COLUNA CORRESPONDEM A EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL PARA AS ETAPAS: LP, LIELO. S E PORTE EXCEPCIONAL - NÍVEL DE POLUIÇÃO 250,00 275,00 300,00 ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO O PORTE Parâmetros de Avaliação Empreendimento Area Construída Capital (UFIR) Nº de Empregados > 10.000 < ou = 40.000 > 8.000 < ou =|>100<ou= 1.000 80.000 NOTA: A ATIVIDADE POLUIDORA SERÁ ENQUADRADA PELO PARÂMETRO DE MAIOR DIMENSÃO INDICADO DENTRE AQUELES DISPONÍVEIS NO PROCESSO DE PEDIDO DE LICENCIAMENTO. 16 ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI OUTROS SERVIÇOS VALOR CONSULTA PRÉVIA RECARIMBAÇÃO DE PROCESSO 3000 o DECLARAÇÃO/CERTIFICADO 0 3000 PVIADELICENÇA | 500 RELATÓRIO TÉCNICO TT | 000 LAUDO TÉCNICO TT | iso PERÍCIA LEVANTAMENTOS, VISTORIAS E AVALIAÇÕES | 15000 17 /% “e