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norma nº 871/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 871 / 2010
Date 2010-12-21
EmentaInstitui a taxa de licenciamento ambiental e introduz atividades licenciáveis na forma que indica, e dá outras providências.
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unicipal
LEI Nº 871/2010, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, INTRODUZ ATIVIDADES
LICENCIÁVEIS NA FORMA QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal .
aprovou e eu sanciono:
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º. São passíveis de Licenciamento Ambiental, os empreendimentos,
obras e as atividades constantes nos Anexos |, Il e Ill desta Lei, classificados por categoria,
em razão de sua natureza e de seu porte, observados para efeito de cobrança, os valores e
critérios definidos nos Anexos |, H, HI, IV, V e VI desta Lei.
Parágrafo único. A tipificação dos empreendimentos, obras e atividades
constantes dos Anexos |, Ile Ill desta Lei é exemplificativa, podendo a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano — SEMAD, exigir o licenciamento ambiental
quando constatar em procedimento administrativo que o empreendimento, obra ou
atividade é potencialmente poluidor.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 2º. Fica instituída a Taxa de Licença Ambiental (TLA), cujo fato gerador
consiste no exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a
realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em
conformidade com as normas estabelecidas pela legislação ambiental.
Parágrafo único. São isentos do pagamento da taxa de licenciamento
ambiental, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Poder Público Municipal,
o.
religiosos, as instituições filantrópicas e de assistência social que atendam
3
«as
f CONSTRUINDO UM Novo
previstos pelo Código Tributário Nacional, e as microempresas, assim definidas pela
Legislação Estadual, e os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 3º. Os custos correspondentes à realização das atividades de vistoria,
perícia, laudo técnico e outros procedimentos são aqueles previstos no Anexo VI desta Lei.
Art. 4º. A concessão da licença para uso de som e para propaganda e
publicidade dependerá do Pagamento da respectiva taxa e do atendimento aos requisitos
estabalecidos no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL
no todo ou em parte, o território do município, conforme estabelecido na Lei Orgânica do
Município e na Resolução nº 237 de 19/12/97 do CONAMA.
8 1º. O Licenciamento Ambiental disciplinado por esta Lei será realizado em
conformidade com a legislação municipal específica, aplicando-se subsidiariamente a
legislação estadual e federal, quando couber.
9 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio de .
L -
cooperação técnica com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará —
SEMACE, visando à implementação de ações de interesse comum, conforme definidas em
plano de trabalho.
Art. 6º. A Concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e
aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano —
SEMAD, a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for O caso, da realização de
serviços técnicos, da elaboração de estudos ambientais especificados conforme o tipo de
realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de
acordo com os valores fixados nos Anexos Ho IV e vI, partes integrantes desta Lei,
estabelecidos em razão do menor ou maior grau de complexidade da atividade, obra ou
q
empreendimento e de sua natureza, bem como, do tipo de licença solicitada, classificadas.
PR “A na?
em: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
7”
Ap. 8 »
Es, er
as
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e Ad
E (CONSTRUINDO UM Novo
8 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano —
SEMAD poderá solicitar esclarecimentos e complementações em decorrência da análise
dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados.
8 2º. Os estudos ambientais necessários no processo de licenciamento
ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, sendo
custeados pelo empreendedor.
9 3º, As empresas e/ou profissionais prestadores de serviços de consultoria
ambiental devem ser cadastrados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano — SEMAD, ficando obrigada ao pagamento da taxa estabelecida
no inciso VI desta Lei.
Art. 7º. O pedido de licenciamento ou de serviços técnicos deverá ser
instruído com as informações e documentações requeridas pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano — SEMAD, devendo ainda o interessado
recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da respectiva taxa da Licença Ambiental, o qual será computado no
custo total da Licença. |
4 1º. A renovação da licença dar-se-á através do mesmo procedimento
adotado para fins de sua obtenção, inclusive no que se refere ao recolhimento da taxa.
CONSTRUINDO UM Novo
ÚIRAZ
Ed" “as Governo Municipal
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
Art. 9º. O Licenciamento Ambiental de empreendimentos habitacionais de
interesse social e programas habitacionais do poder público, de pequeno potencial de
impacto ambiental, será realizado mediante procedimento simplificado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano — SEMAD.
$ 1º. O prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de licença
ambiental é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação
obrigatória.
9 2º. O prazo será interrompido em caso de necessidade de complementação
das informações técnicas, mediante despacho fundamentado.
$ 3º. Os procedimentos administrativos e os critérios técnicos referentes a
emissão da licença ambiental simplificada serão estabelecidos por ato do Executivo.
8 4º. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado
receberão LICENÇA ESPECIAL emitida ao final da análise do respectivo processo
administrativo.
Art. 10. Não será aplicado procedimento de licenciamento ambiental
simplificado quando o empreendimento:
|- implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente;
II - seja localizado em:
a) áreas de risco, como as suscetíveis a erosões;
b) áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;
c) aterros com material nocivo à saúde e áreas com suspeita de
contaminação;
d) áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).
Art. 11. Havendo necessidade de supressão de vegetação, esta só poderá SE RI,
realizada depois de emitida a licença ambiental simplificada pela Secretaria Municipafíde
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano — SEMAD. CM DE Pp y ei
a E
CONSTRUINDO UM Novo
UIRA
2E4" “as Governo Municipal |
| - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infração a
normas legais;
|| - superveniência de Braves riscos ambientais ou à saúde; e
Ill - alteração da destinação socioeconômica do empreendimento.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A fiscalização e o monitoramento ambiental de empreendimentos,
obras e demais atividades impactantes localizadas no município de Aquiraz obedecerá às
normas e procedimentos constantes em legislação específica, aplicando-se, quando
couber, a legislação estadual e federal.
Art. 14. A realização de empreendimento, obra ou atividade sem regular
licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
|- advertência;
| - multa simples;
HI - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X — restritiva de direitos, tal como perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais e a proibição de contratar com a administração publica.
“CONSTRUINDO UM NOVO
AQUIRAZ
Ira + “ax Governo Municipal
$ 1º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não se sujeita a
ordem nele estabelecida.
$ 2º. Nos casos de infração à legislação ambiental, poderá o órgão municipal
determinar a aplicação das multas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
Lei de Crimes Ambientais e no decreto que a regulamenta.
8 3º. A aplicação de penalidade não exonera o infrator da obrigação de
proceder a adequação de sua conduta as normas ambientais.
8 4º. O infrator poderá celebrar Termo de Compromisso junto ao Órgão
ambiental municipal, visando proceder a adequação de sua conduta a legislação, no prazo
e condições estabelecidas pela municipalidade.
85º. A celebração do Termo de Compromisso suspende a cobrança da multa
aplicada.
96º. O não cumprimento do Termo de Compromisso acarretará a adoção
das seguintes providências:
| — encaminhamento de ofício ao Ministério Público informando o dano
ambiental, autor do dano e o descumprimento do Termo de Compromisso, acompanhado '
de documentação pertinente;
|| — propositura de ação judicial;
l — cassação da licença ambiental;
IV — suspensão do direito de contratar com a administração pública municipal
enquanto perdurar a irregularidade;
V — cancelamento de benefício fiscal eventualmente concedido ao infrator,
pessoa física ou jurídica;
VI — execução judicial do respectivo titulo.
unicipal |
8 8º. 0 não recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias implicará sua
inscrição na dívida ativa, acrescida das demais cominações contidas na legislação
tributária municipal.
$ 9º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a
aplicação de outras penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/98 — Lei de Crimes
Ambientais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ambiental e de medidas compensatórias deverão, preferencialmente, ser depositados em
conta específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FUNDEMA.
Art. 16. A modificação na natureza do empreendimento, da obra ou da
atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e
padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a
concessão da respectiva licença ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao
pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da
responsabilização pelos danos Causados ao meio ambiente Ou a terceiros.
Art. 17. Os procedimentos concernentes aos processos administrativos, tais
como a notificação, autuação e tramitação, instaurados em decorrência da ação
fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, relacionados às infrações a
legislação ambiental, deverão observar as normas específicas constantes em Decreto.
Art. 18. Para fazer face à reparação dos danos ambientais, causados pelas
atividades utilizadoras ou degradadoras do meio ambiente, o licenciamento das atividades
definidas em Lei, terá como requisito a destinação de percentual não inferior a 0 5% (meio
. . . mas - a E EUDs A
por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento visandó ão,
,
criação, conservação e preservação de áreas especialmente protegidas e à proteção do
Pg
Q
E
CL) '3
ne,
“CONSTRUINDO UM NOVO
Ed “ar Governo Municipal |
meio ambiente natural e artificial, podendo ser revertido em favor do Fundo Municipal do
Meio Ambiente — FUNDEMA.
$ 1º. A cobrança do valor correspondente a compensatória ambiental será
devido quando da emissão da Licença de Instalação.
$ 2º. A compensação ambiental incidirá também nos casos de infração à
aplicação de multa,
8 3º. A compensação ambiental não será devida quando se tratar de
empreendimento destinado a habitação de interesse social e programas habitacionais
do poder público. |
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte dias),
aprovará, por meio de Decreto, os modelos de requerimentos, formulários e manual de :
licenciamento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 21 DIAS DO MES DE
DEZEMBRO DO ANO DE 2010.
Prefeito Municipal
ANEXO | A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº
Natureza do VALOR ( REAL)
Empreendimento
Ate 10 ha
Parcelamento do >10 < 50 ha
solo > 50 <100 ha
superior a 100 ha
Até 10 ha
Salina e >10<25 ha
Aquicultura >25< 50 ha
superior a 50 ha
Até 100 unid. hab
Conjunto >100 < 500
habitacional >500 < 1000
Construção Civil Até 50 m?
(unidade > 50 < 150 m?
unifamiliar) superior a 150 m?
Construção Civil Até 100 m? 200,00 250,00
(unidade > 100 < 200 m? 250,00 300,00 E
multifamiliar) superior a 200 m? 300,00 350,00
*Construção civil e
outras atividades, Rasa al
obras ou - a a o ho
empreendimentos 510 < 30 ha
modificadores do superior a 30 ha
ambiente
Serviços de lava
jato, oficinas
mecânicas, Até 50 m? 125,00
lavanderias e > 50 < 150 m? 125,00 150,00
outras atividades | superior a 150 m? 150,00 1/5,00
potencialmente
poluidoras
“NOTA: PARA EFEITO DESTA LEI SÃO CONSIDERADAS CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTRAS
ATIVIDADES, OBRAS OU EMPREENDIMENTOS MODIFICADORES DO AMBIENTE: 1)
TERRAPLENAGEM MECANIZADA; Il) ESCAVAÇÃO COM PROFUNDIDADE SUPERIOR A 2M
CONTADOS A PARTIR DO NÍVEL DO PASSEIO; H) PERFURAÇÃO DE POÇOS; IV)
REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO; V) ESGOTAMENTO SANITÁRIO; VI) DEMOLIÇÃO.
ESTE ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ANEXO II À QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI
SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA DE INFRA-ESTRUTURA E
CORRELATOS
NÍVEL DE
EXCEPCION | POLUIÇÃO
AL
OBRAS CIVIS
ATIVIDADES
Vias (implantação/alteração
de traçado/ampliação de >1 <5 >5<10 >10
pistas) (Km
Pavimentação de vias (Km)
a 02
rom | ts [8 | são
Canais para drenagem (Km)
Retificação/canalização de
cursos d água (Km
Pontes e outras obras d'arte
(Km)
Obras de urbanização
(muros/calçadão/etc.) (Km
SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA
NIVEL DE
aa SE ERA
Estação rádio-base de elemento elemento | elemento de | elemento de |
telefonia celular (unidade) de antena | de antena antena antena Médio
s > 6 < 12 > 12<18 > 18
6
Antenas de telefonia Frequência Frequência | Frequência Freaiiência
(móvel/fixa), rádio e de - 30 KHo >30Khz | >300Mhz | 1 30 co
televisão (frequência) < 300MHz Ss 30GHz
Instalação de rede de
distribuição de tv a cabo e <s20 >20s50 >50s5100 >100
fibra óptica (m)
Transmissão de energia >20<50 >50<100 >100 Pequeno
elétrica (km)
>300s600 | >600<s1.200 >1.200 Médio —
Subestação/transmissão de
energia elétrica (m2)
Sistema de abastecimento de >50.000 >150.000 >250 000
água (população atendida) <150.000 <250.000
Node ds URaNDão da <20 >20550 | >505100 | >100
água/gás/drenagem (m
Estação de tratamento de
- = >1.000 >7.500
ana (nt2) (vazão efluente <7 500 <15.000 >15.000
Sistemas de esgoto sanitário >50.000 >150.000
(população atendida) 50.000 <150.000 <250.000 2250.000
Coleta/tratamento
>1.000 >7.500
<7500 | <15000 | 15.000
IA
mn
Le)
Et
e)
centralizado de efluente
líquido industrial (vazão
efluente m3/dia)
Limpeza e/ou dragagem de » 51<10 >10<20 20 Médio —
cursos d'água correntes (m E
Limpeza e/ou dragagem de
cursos d'água dormentes 2000 Ste o0O >15.000 Alto
(m2)
RESÍDUOS SÓLIDOS
A - Resíduos sólidos industriais (conforme Normas da ABNT)
3
NÍVEL DE
ATIVIDADES PEQUENO | MÉDIO | GRANDE [EXCEPCIONAL | POLUIÇÃO
Destinação final de resíduos s
“1 300 >3.000
sólidos industriais classe Ill <3 000 <5 000 >5.000 Pequeno
(m3/mês)
Classificação/seleção de >500 >2 500
resíduos sólidos industriais <2 500 <5 000 >5.000 Pequeno
classe Ill (m2)
degradadapor resíduos
Armazenamento/comércio de
resíduos sólidos industriais <500 400 | 25000 >5.000 Alto
classe Ill (m2)
sólidos industriais classe Ill
Beneficiamento de resíduos
o .. >150 >3.000
sólidos industriais classe Ill s150 <3 000 <5 000 >5.000 Pequeno
(m3/mês)
Recuperação de área
>500 >1.000
sólidos industriais classe III <1.000 <5.000 29.000 | Pequeno
(m2)
Monitoramento de área
degradada por resíduos >500 >1.000
<1.000 <5.000 29.000
(m2)
B - Resíduos sólidos urbanos
“
NIVEL DE
ATIVIDADES PEQUENO | MÉDIO | GRANDE [EXCEPCIONAL | POLUIÇÃO
Tratamento e/ou destinação
final de resíduos sólidos >50.000 >100.000
urbanos, coleta e transporte; 50.000 <100.000 <200.000 >200.000 Alto
(população atendida)
Classificação/seleção de >500 >2 500 10000
<2.500 <10.000
>375 >750
qualquer processo industrial) dd <750 <1.500 e
(m3/mês)
Destinação de resíduos >100 >250
Recuperação de área
degradada por resíduos A 000 ce 00 >5.000
sólidos urbanos (m2) ,
resíduos sólidos urbanos
m2
Beneficiamento de resíduos
sólidos urbanos (exceto
10
C - Resíduos sólidos de serviços de saúde
NÍVEL DE
ATIVIDADES PEQUENO | MÉDIO | GRANDE [EXCEPCIONAL | POLUIÇÃO
Destinação final de resíduos
kg/dia
ANEXO Ill A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS
| Nívelde Poluição
2
seo e Mt me nad mar eme ts
Categoria Descrição
+ pesquisa mineral com guia
ide utilização; lavra a céu
jaberto, inclusive de aluvião,
icom ou sem
(beneficiamento; lavra
subterrânea com ou sem
beneficiamento, lavra
igarimpeira, perfuração de
poços e produção de |
(petróleo e gás natural. |
iExtração e Tratamento de
Minerais
lindústria de Produtos | beneficiamento de | Médio
inerais Não Metálicos minerais não metálicos, não
jassociados a extração; |
abricação e elaboração de .
(produtos minerais não |
imetálicos tais como
(produção de material
icerâmico, cimento, gesso, |
amianto, vidro e similares.
+ fabricação de aço e de
(produtos siderúrgicos,
(produção de fundidos de
iferro e aço, forjados,
jarames, relaminados com
iou sem tratamento; de
superfície, inclusive
igalvanoplastia, metalurgia
idos metais não-ferrosos,
lem formas primárias e |
isecundárias, inclusive ouro;
(produção de laminados,
ligas, artefatos de metais
inão-ferrosos com ou sem
itratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia; |
irelaminação de metais não-
ferrosos, inclusive ligas,
produção de soldase |
|Indústria Metalúrgica
11
deep pair meme empre WB sanita cama rm
janodos; metalurgia de
imetais preciosos:
imetalurgia do pó, inclusive |
(peças moldadas; fabricação.
ide estruturas metálicas com
ou sem tratamento de
isuperfície, inclusive;
igalvanoplastia, fabricação |
e artefatos de ferro, aço e |
e metais não-ferrosos com
jou sem tratamento de |
superfície, inclusive
atamento de superfície.
e eee rea em cativa crnas am
esmero micro mtar ronaremaço amnstegranaad O e A e
Indústria Mecânica fabricação de máquinas,
| parelhos, peças, utensílios
acessórios com e sem
Indústria de material
Elétrico, Eletrônico e
[Comunicações
+ fabricação de pilhas,
ibaterias e outros
facumuladores, fabricação
e material elétrico,
ieletrônico e equipamentos
para telecomunicação e
finformática; fabricação de
aparelhos elétricos e
leletrodomésticos.
uia mero se mea tam rm eee cam - e
iIndústria de Material de + fabricação e montagem de.
| veículos rodoviários e
Iferroviários, peças e
jacessórios; fabricação e
mer meta marniam at Sm o SS
fabricação e reparo de
(embarcações e estruturas
mutuantes.
mena mi pa dates ca torne amena
serraria e desdobramento |
ide madeira; preservação de.
imadeira; fabricação de |
(chapas, placas de madeira
faglomerada, prensada e
icompensada; fabricação de
lestruturas de madeira e de .
imóveis. |
—e rr ams mm atra atu trata cap em
+ fabricação de celulose e
ipasta mecânica; fabricação
ide papel e papelão; |
fabricação de artefatos de |
12 o
qto var tt teme a
| Ipapel, papelão, cartolina, | .
| Antão e Fibra prensada. |
rates dd meamera eua
+ beneficiamento de |
iborracha natural, fabricação
ide câmara de ar, fabricação
Pequeno
ie recondicionamento de |
(pneumáticos; fabricação de
ilaminados e fios de |
borracha; fabricação de
(espuma de borracha e de
tartefatos de espuma de
porracha, inclusive látex,
eram = AR pe to VD ei oi et mir a rm es e mvorae me mimar onerar
icouros e peles, curtimento e
utras preparações de |
icouros e peles; fabricação
ide artefatos diversos de
icouros e peles; fabricação
ide cola animal.
A mares RD a ae mm rr More am
| beneficiamento de fibras |
itêxteis, vegetais, de origem |
animal e sintéticos; |
fabricação e acabamento de
fios e tecidos; tingimento, |
estamparia e outros |
jacabamentos em peças do .
vestuário e artigos diversos |
ide tecidos; fabricação de |
(calçados e componentes
(para calçados. |
estuário, Calçados e
rtefatos de Tecidos
| Indústria de Produtos de
+ fabricação de laminados
iplásticos, fabricação de
iartefatos de material
plástico.
Pequeno
| fabricação d de cigarros,
icharutos, cigarrilhas e
joutras atividades de
ppeneficiamento do fumo.
usinas de produção de
nereto e de astaito.
Indústria Química produção de substâncias e
| abricação de produtos
iquímicos, fabricação de
produtos derivados do |
fprocessamento de petróleo,
ide rochas betuminosas e da
jmadeira; fabricação de |
- [combustíveis não derivados |
nt -.
4" a % to e,
” $º
k | E
2 PAM do
Na ss
ide petróleo, produção de -
óleos, gorduras, ceras,
vegetais e animais, óleos
jessenciais, vegetais e
produtos similares, da
[destilação da madeira,
| fabricação de resinas e de
fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e
látex sintéticos, fabricação
de pólvora, explosivos,
idetonantes, munição para
taça e desporto, fósforo de .
(segurança e artigos |
(pirotécnicos: recuperação e.
refino de solventes, óleos
jminerais, vegetais e
animais; fabricação de
iconcentrados aromáticos
naturais, artificiais e
(sintéticos; fabricação de
(preparados para limpeza e
(polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e
fungicidas; fabricação de
itintas, esmaltes, lacas,
(vernizes,
limpermeabilizantes,
solventes e secantes; |
abricação de fertilizantes e.
lagroquímicos: fabricação de
(produtos farmacêuticos e
(veterinários; fabricação de
isabões, detergentes e
velas; fabricação de
(perfumarias e cosméticos;
produção de álcool etílico,
[metanol e Simila res.
ea mena
«Dr DO AM e ta der ese mermo
VERA minina é mer
| beneficiamento, m moagem,
itorrefação e fabricação de
(produtos alimentares:
imatadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e.
(derivados de origem animal;
ifabricação de conservas; |
limentares e Bebidas
frefinação de açúcar; refino
e preparação de óleo e
(gorduras vegetais;
(produção de manteiga, |
(cacau, gorduras de origem || a
animal para alimentação: |
fabricação de fermentos e
lleveduras; fabricação de
irações balanceadas e de
jalimentos preparados para
ianimais; fabricação de
Ninhos e vinagre; fabricação.
(bebidas não-alcoólicas, |
[bem como engarrafamento
le gaseificação e águas |
iminerais; fabricação de
bebidas alcoólicas.
+ transporte de cargas
(perigosas, transporte por
(dutos; marinas, portos e
jaeroportos; terminais de
iminério, petróleo e
derivados e produtos
iquímicos; depósitos de
iprodutos químicos e
jprodutos perigosos;
icomércio de combustíveis,
(derivados de petróleo e
iprodutos químicos e
DL eta
iIransporte, Terminais,
Depósitos e Comércio
NIDA ta ra ca PU pa ima me mapa Om e em ar rats ençt mo cmd |
+ complexos turísticos e de
lazer, inclusive parques
temáticos.
DEMO SACI a e 0 pe a me SDS parem:
[Uso de Recursos Naturais
rea
silvicultura; exploração
conômica da madeira ou
florestais; importação ou
lexportação da fauna e flora
inativas brasileiras: atividade
(de criação e exploração |
onômica de fauna exótica
te de fauna silvestre; |
jutilização do patrimônio |
igenético natural; exploração
ide recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies |
exóticas ou geneticamente
imodificadas; uso da
idiversidade biológica pela
biotecnologia.
recem AOL CADA TI DAL TT TA em
15 9º
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI
NATUREZA DO EMPREENDIMENTO
CUSTO DAS LICENÇAS (PREÇOS EM REAL)
ATIVIDADES POLUIDORAS
PEQUENO PORTE MEDIO PORTE GRANDE PORTE
NIVEL DE POLUIÇÃO NIVEL DE POLUIÇÃO NIVEL DE POLUIÇÃO
69:00 | 78,00 100,00 | 75,00 | 100,00 oo 100,00 too
100,00 | 125,00 190.00 | 12500 150,
OBSERVAÇÃO: OS VALORES CONSTANTES EM CADA COLUNA CORRESPONDEM A
EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL PARA AS ETAPAS: LP, LIELO.
S
E
PORTE EXCEPCIONAL - NÍVEL DE POLUIÇÃO
250,00
275,00
300,00
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO O PORTE
Parâmetros de Avaliação
Empreendimento Area Construída Capital (UFIR) Nº de
Empregados
> 10.000 < ou = 40.000 > 8.000 < ou =|>100<ou= 1.000
80.000
NOTA: A ATIVIDADE POLUIDORA SERÁ ENQUADRADA PELO PARÂMETRO DE MAIOR
DIMENSÃO INDICADO DENTRE AQUELES DISPONÍVEIS NO PROCESSO DE PEDIDO DE
LICENCIAMENTO.
16
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI
OUTROS SERVIÇOS VALOR
CONSULTA PRÉVIA
RECARIMBAÇÃO DE PROCESSO
3000 o
DECLARAÇÃO/CERTIFICADO 0 3000
PVIADELICENÇA | 500
RELATÓRIO TÉCNICO TT | 000
LAUDO TÉCNICO TT | iso
PERÍCIA
LEVANTAMENTOS, VISTORIAS E AVALIAÇÕES | 15000
17 /% “e

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