br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 1029/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1029 / 2013
Date 2013-06-06
EmentaAltera a lei n. 946, de 22 de dezembro de 2011- Lei do parcelamento do solo no Município de Aquiraz.
native_id386

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

0411201
A PREFEITURA DE
* bo / AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
LEI Nº 1029/2013, DE 06 DE JUNHO DE 2013.
ALTERA A LEI 946, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 - LEI DO
PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 946, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 14. Quando do Parcelamento em loteamento será doado ao Município
um percentual de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) da área total
da gleba, composta pelo sistema de circulação, implantação de equipamentos
comunitários e urbanos, espaços livres de uso público e fundo de terras,
devendo o referido percentual ser composto de no mínimo:
a) 15% (quinze por cento) destinado a áreas livres — Parques e jardins;
b) 5% (cinco por cento) destinado a áreas que serão ocupadas por
equipamentos públicos — de saúde, educação, cultura e lazer;
c) 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo de Terras;
d) 20% (vinte por cento) destinado ao sistema viário.
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz- - Brasil | CEP 61.70
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
PREFEITURA DE
/ AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
aid
' b) 20% (vinte por cento), no mínimo, da área para terrenos entre 12.500,01m?
a 30.000,00m?, acrescidos de 5% (cinco por cento) de doação para o Fundo de
Terras;
c) 20% (vinte por cento), no mínimo, da área para terrenos entre 30.000,01m?
a 100.000,00m?, acrescidos de 5% (cinco por cento) de doação para o Fundo
de Terras e 5% (cinco por cento) de área institucional;
d) 45% (quarenta e cinco por cento) da área total para terrenos acima de
100.000,01m?, a ser composta pelo sistema de circulação, implantação de
equipamentos comunitários e urbanos, espaços livres de uso público e fundo
de terras, devendo o referido percentual ser composto de, no mínimo: 15%
(quinze por cento) destinado a áreas livres — parques e jardins; 20% (vinte por
cento) para os espaços destinados ao sistema de circulação, constituído do
sistema viário básico e das vias locais; 5% (cinco por cento) destinado a áreas
ty que serão ocupadas por equipamentos públicos — de saúde, educação, cultura
e lazer, e 5% (cinco por cento) para o Fundo de Terras.
Parágrafo Único. O proprietário/empreendedor poderá, após decisão
motivada do Poder Público Municipal e mediante aprovação do Conselho
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente — COMUM, permutar a área
correspondente ao percentual do Fundo de Terras por área de valor
correspondente em outro local da área urbana, ou dar em dinheiro valor
equivalente para ou, ainda, executar obras de requalificação urbana e/ou
habitacional em áreas de interesse social no mesmo valor da doação.
Art. 75 Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras
Públicas, serão utilizados na implantação e opeéracionalização dos programas e
projetos por ele financiados e definidos nesta Lei.
- Art. 75-A É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras Públicas no
pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais a qualquer título,
devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades
a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando
quaisquer disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 06 do mês de junho de
2013. ] |
Antônio Fernando Freitas GUIMARÃES
Prefeito Municipal
E E] v
“
“Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE ; Brasil | CEP 61.700-000 4
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - wwmw.miltecnologia.com.br
0411201309

open original →