| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1029 / 2013 |
| Date | 2013-06-06 |
| Ementa | Altera a lei n. 946, de 22 de dezembro de 2011- Lei do parcelamento do solo no Município de Aquiraz. |
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0411201 A PREFEITURA DE * bo / AQUIRAZ Feliz é viver aqui LEI Nº 1029/2013, DE 06 DE JUNHO DE 2013. ALTERA A LEI 946, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 - LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 946, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14. Quando do Parcelamento em loteamento será doado ao Município um percentual de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) da área total da gleba, composta pelo sistema de circulação, implantação de equipamentos comunitários e urbanos, espaços livres de uso público e fundo de terras, devendo o referido percentual ser composto de no mínimo: a) 15% (quinze por cento) destinado a áreas livres — Parques e jardins; b) 5% (cinco por cento) destinado a áreas que serão ocupadas por equipamentos públicos — de saúde, educação, cultura e lazer; c) 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo de Terras; d) 20% (vinte por cento) destinado ao sistema viário. Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz- - Brasil | CEP 61.70 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br PREFEITURA DE / AQUIRAZ Feliz é viver aqui aid ' b) 20% (vinte por cento), no mínimo, da área para terrenos entre 12.500,01m? a 30.000,00m?, acrescidos de 5% (cinco por cento) de doação para o Fundo de Terras; c) 20% (vinte por cento), no mínimo, da área para terrenos entre 30.000,01m? a 100.000,00m?, acrescidos de 5% (cinco por cento) de doação para o Fundo de Terras e 5% (cinco por cento) de área institucional; d) 45% (quarenta e cinco por cento) da área total para terrenos acima de 100.000,01m?, a ser composta pelo sistema de circulação, implantação de equipamentos comunitários e urbanos, espaços livres de uso público e fundo de terras, devendo o referido percentual ser composto de, no mínimo: 15% (quinze por cento) destinado a áreas livres — parques e jardins; 20% (vinte por cento) para os espaços destinados ao sistema de circulação, constituído do sistema viário básico e das vias locais; 5% (cinco por cento) destinado a áreas ty que serão ocupadas por equipamentos públicos — de saúde, educação, cultura e lazer, e 5% (cinco por cento) para o Fundo de Terras. Parágrafo Único. O proprietário/empreendedor poderá, após decisão motivada do Poder Público Municipal e mediante aprovação do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente — COMUM, permutar a área correspondente ao percentual do Fundo de Terras por área de valor correspondente em outro local da área urbana, ou dar em dinheiro valor equivalente para ou, ainda, executar obras de requalificação urbana e/ou habitacional em áreas de interesse social no mesmo valor da doação. Art. 75 Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras Públicas, serão utilizados na implantação e opeéracionalização dos programas e projetos por ele financiados e definidos nesta Lei. - Art. 75-A É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras Públicas no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 06 do mês de junho de 2013. ] | Antônio Fernando Freitas GUIMARÃES Prefeito Municipal E E] v “ “Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE ; Brasil | CEP 61.700-000 4 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - wwmw.miltecnologia.com.br 0411201309