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norma nº 1032/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1032 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
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Feliz é viver aqui
LEI Nº 1032/2013, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
'
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Antônio Fernando Freitas Guimarães, faço
saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da
| Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei
Orgânica do Município de Aquiraz, as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2014, compreendendo:
|= As metas e prioridades da administração pública municipal;
| - A organização e estrutura dos orçamentos;
HI — As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município
e suas alterações;
IV — As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V- Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI - Disposições gerais
VII - Anexo de Metas Fiscais;
VIII - Anexo de Riscos Fiscais;
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
| Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem
| observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o
exercício de 2014:
| - Aperfeiçoamento da Gestão Pública — Através do reaparelhamento,
modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal,
fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
A - Recursos Humanos — Valorização e treinamento dos servidores públicos
municipais;
1.700 450
PGM
3 PGM
“Rua Francisco Câmara, 332. Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 6
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041120130926133149-6
a PREFEITURA DE
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B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas
Contas Públicas municipais;
Cc - Recursos Materiais e Logísticos — Planejamento e racionalização dos
processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e
conservação do patrimônio público;
D — Atendimento ao Público - Melhoria na qualidade do atendimento às
demandas apresentadas pelo público.
Il = Melhoria na qualidade de vida da população — Através da elevação dos
padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a
efetividade das atividades fim da administração pública:
A- Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
o B— Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico;
C — Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência
social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania.
|ll — Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho — Mediante o
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais,
agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de
pessoal e geração de emprego e renda.
Art. 3º O Poder Público Municipal, na formulação e na execução das políticas
publicas, se pautará por uma Política Municipal de Transparência da Administração
Pública e do Processo Orçamentário fundada nos princípios constitucionais e legais
que regem a organização municipal, especialmente aqueles da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da
indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da democratização, da
[a transparência e da participação, e que se expressam nas seguintes diretrizes, entre
outras possíveis para o pleno atendimento dos objetivos desta Lei:
| - disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e
acessível à população em geral, das decisões e gastos públicos, abrangendo toda a
Administração Pública, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua
execução;
|! - disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e
acessível à população em geral, de informações que permitam ao munícipe a
compreensão do processo orçamentário, desde as premissas de elaboração da lei
orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;
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041120130926'
PN PREFEITURA DE
“AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
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WI! - disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e
acessível à população em geral, de informações que permitam ao munícipe
compreender e monitorar, no plano local, os gastos públicos;
Iv - desenvolvimento de sistema especializado no recebimento,
encaminhamento e apuração de denúncias de gastos públicos ilícitos, bem como de
desperdício de dinheiro público, inclusive por ineficácia e ineficiência;
V — na elaboração e execução do orçamento, o principio da justiça social
implica assegurar projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões administrativas da cidade, bem como combater a exclusão social.
& 1º O principio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal.
& 2º Para fins do previsto no artigo 9º desta Lei, as prestações de contas e
respectivos pareceres prévios são instrumentos de transparência da gestão fiscal, às
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
8 3º Para o cumprimento do princípio da transparência a Administração Pública
publicará em seu sítio eletrônico próprio os extratos e resultados os de certames
licitatórios realizados no Município, em tempo real, no formato de PDF Pesquisável,
independentemente de solicitação expressa.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as
disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo limite à
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no
Plano Plurianual.
Parágrafo único. Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria No.
637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser
composto de:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais;
b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
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c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos; ú
f) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2014 deverá compreender o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art.
165, 8 5º da Constituição Federal.
& 1º. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta.
& 2º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às
áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta. 1
Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e
mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
| - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades
governamentais;
HIl - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas
atividades;
Rua
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IV — Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços.
& 1o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais,
especificando os respectivos valores.
& 20 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos
ou ainda, operações especiais. '
& 30 — Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar
vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a
Portaria Nº. 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos
programas a serem definidos no Plano Plurianual para o período 2014-2017.
Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das
fontes de recursos.
& 1º, — As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
|- Despesas Correntes
Il- Despesas de Capital
& 2º - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em:
|— Pessoal e Encargos Sociais
Il Juros e Encargos da Dívida
!ll — Outras Despesas Correntes
IV - Investimentos
V- Inversões Financeiras
VI —- Amortização da Divida
& 3º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a
serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à
classificação determinada pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações
posteriores.
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8 4º - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na
execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o
levantamento do Balanço Geral.
8 5º - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, de
que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos”, cujo modelo corresponde
ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, e:
| - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo
tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado, por
força de mandamento constitucional ou legal, da seguinte forma:
A Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código 010100;
B - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta Destinados à
Educação — Código 010200;
Cc - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta Destinados à
Saúde — Código 010400;
D - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta Destinados à
Assistência Social — Código 010600.
Il — Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se
destina a fim específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes, ou
demais programas e repasses vinculados à consecução de determinado objetivo, ainda
que definido em lei, compreendendo:
A- Transferências Voluntárias destinadas à Educação — Código 020200;
B — Transferências Voluntárias destinadas à Saúde — Código 020400;
C — Transferências de Voluntárias destinadas à Assistência Social — Código
020600;
D — Transferências Voluntárias destinadas à Infraestrutura, Meio Ambiente e
Saneamento — Código 020800;
E — Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas — Código 021000;
F — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE — Código 021200;
G — Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — Código
021400;
H = Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS
— Código 021600;
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|- Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb - Código
021800;
J — Alienação de Bens — Código 012000;
K — Operações de Crédito — Código 012200;
L - Demais recursos vinculados — Código 012800.
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de:
|- texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
|ll - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
ç receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
& 10. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei no. 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria
Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
1! - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo,
pelo valor empenhado, relativo ao últimos dois exercícios;
Il - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
[m IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei no
4.320/64, e suas alterações;
vi - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de
recursos, na forma do Anexo Il da Lei Nº. 4320/64; '
VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX
da Lei Nº. 4.320/64;
vil - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI
da Lei Nº. 4.320/64;
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IX = demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada
um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI — programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei
Complementar No. 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem
como as subfunções de governo vinculadas à Saúde.
XIl — quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas
fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a
comparação do valor previsto para a receita corrente líquida;
XIII — quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem repassados ao
Município, a título de transferências para O Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação.
& 20 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e
da despesa;
8 30 - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei
Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
|- o resultado corrente do orçamento;
Il - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução
provável para 2013 e a estimada para 2014;
8 40 - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com
sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por
elemento de despesa.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10 - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2014 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade à
todas as informações.
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Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
[= A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a
perfeita análise por parte de qualquer interessado;
| = O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se
possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo
Poder Público na condução das suas finanças.
|ll — O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária
Anual;
IV — O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2014 deverá levar em consideração a obtenção de superavit
primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e
da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a
preços de agosto de 2013.
& 1º - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao
interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2014, ser
atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução
orçamentária, por índice oficial de correção de preços.
8 2º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual,
autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º
4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento
de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as
diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução
orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as
dotações a elas atribuídas.
Art. 12 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º
desta Lei.
Parágrafo Único — Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais,
e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo
Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos,
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' y
PGM
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atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que O equilíbrio dos
referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de
inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da
máquina administrativa municipal.
Art. 13 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito
adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano
Plurianual.
Art. 14 — Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as
unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme
determina o art. 167, V, da Constituição Federal.
Art. 15 — Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2014 os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho, conforme determina
o art. 100, 8 1º da Constituição Federal.
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes
de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, 8
1º. da Lei No. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17 — Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em
Regime de Execução Especial.
Art. 18- A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à
concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades
privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei
específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº. 101/00 e atendam às seguintes
condições:
| - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo,
fomento à produção e geração de emprego e renda;
Il - sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma
da lei; ;
Ill — participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas
ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de
quaisquer espécie;
IV — quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público,
conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames,
transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas
assistenciais.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as contribuições
estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado.
Art. 19 — A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de
qualquer órgão, função ou natureza de despesa denomihada Reserva de Contingência,
que deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento
fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco
inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
| — atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art.
5º, inciso III, “b”, da Lei Complementar Nº, 101/00 e Portaria STN No. 462/2009.
Il — entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível
de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação
realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.
Ill — a partir do mês de agosto de 2014, para servir de suporte à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei
orçamentária que se mostrarem insuficientes.
Art. 20 — A alocação de recursos na lei orçamentária para 2014 e nos créditos
adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas
como tais na Lei Complementar Nº. 101/00, não poderá exceder a 20% (vinte por
cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2013;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente
contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 21 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os
Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração
direta.
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Art. 22 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e
Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2014, o valor de até 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da seguinte forma:
|- 54,0 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
Il - 6,0 % (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção
e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal. 5
Art. 24 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações e serviços
públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) de referida
base de cálculo.
Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do percentual
definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e
multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos
respectivos pactos de financiamento e gestão.
Art. 25 - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por
antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá
ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de
dezembro de 2014.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade
em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação
de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício
de 2014, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares,
nos termos do art. 10º. 8 2º. desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e
contará dentre outros, com os provenientes:
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| — de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência
Social;
Il — das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços
Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar No. 141/2012;
WI — das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema
Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta subseção;
V-— do orçamento fiscal.
& 1º - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de
2014, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores
carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de
necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinadas à prestação de serviços de
saúde.
8 2º - Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercício financeiro de
2014, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou
multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e
financiamento.
SUBSEÇÃO Ill
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 27 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2013,
nos termos do Art. 29 — A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na
Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se
possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
& 1º. — Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que
trata o “caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
8 2º. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com despesas de Pessoal.
8 3º - Para efeito do disposto no art. 52, 8 1º, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2013, sua proposta
orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob
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pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 28 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2014, caso haja a
quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas
poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer
referido pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 — A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações
próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município,
observando sempre os limites definidos na resolução Nº. 40/01 do Senado Federal e
suas alterações.
Art. 30 — As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a
resolução Nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei
Complementar Nº. 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas
dos Municípios, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização
dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada
servidor.
Art. 32 - No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
|- houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
Il — for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº.
101/2000.
Art. 33 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. 8 1º, Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na
estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer
título, desde que observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº.
101/00.
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$ 1º. Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento
de cargos efetivos que se encontrarem vagos.
& 2º. Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo
simplificado.
Art. 34 — No exercício de 2014, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de
noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de
situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
Art. 35 — O disposto no $1º do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
Il - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento
da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema
Tributário Nacional.
Art. 37 - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação,
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do
equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do
solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante
seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
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Art. 38 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos
anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as
repercussões associadas a cada propositura.
$ 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo, levarão em
conta:
|— os efeitos sócio-econômico da proposta;
Il — capacidade econômica do contribuinte;
Ill — a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária.
IV — os casos específicos de renúncia de receita.
8 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou
[1] incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se
atendidas as seguintes exigências:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar
No. 101/00 e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou
ainda, da diminuição permanente de despesa corrente.
8 3º Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
[mM diferenciado.
Art. 39 — Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no
projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as
dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8º e 9º
da Lei Complementar Nº. 101/00. '
Art. 40 — Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante
autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e
devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de
cobrança, nos termos do art. 14, 8 3º, Il da Lei Complementar Nº 101/00.
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CAPITULO IX
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 41 — Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do
Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso. '
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar
desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas
fixadas.
Art. 42 — Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da
[1 receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações
a serem limitadas por esse Poder.
Art. 43 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira.
$ 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, as dotações orçamentárias
deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das
fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
8 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e
ty encargos da divida;
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212
da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do
disposto na Lei Complementar No. 141/2012;
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo
percentual se encontra estabelecido em Lei Federal.
8 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis
ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras “b” e “c” do parágrafo anterior;
b) as despesas com Investimentos;
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c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as
dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias à
aplicação mínima em saúde e educação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo
até o dia 1º. de outubro de 2013 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do
Ceará.
Art. 45 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Art. 47 — O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de
bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para O custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei
Complementar Nº 101/00.
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do
Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2013, a programação constante para
o Poder Executivo, poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento do serviço da dívida;
|ll — despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação e de
assistência social.
Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam este
artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada no
Projeto de Lei Orçamentária para 2014.
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Art. 49 — A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na
forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente
líquida no exercício financeiro de 2013, adicionada no incremento de 10% (dez por
cento).
Art. 50 — Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 51 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os
orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de
trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos.
Art. 52 — Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar No. 101/2000
e em cumprimento ao $ 3º. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de
2014, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada
irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar,
para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos | e Il do art. 24, da Lei No.
8.666/1993, devidamente atualizados.
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 28 do mês de junho de
2013.
PREFEITURA DE
'AQUI
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ANEXO DE METAS
FISCAIS
Exercício Financeiro de 2014
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PREFEITURA DE
'AQUI
Feliz é viver aqui
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
Exercício Financeiro de 2014
Rua Francisco Câmara, 332- Centro E Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
O mo 14
Po PGM
Co)
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Exercício Financeiro de 2014
ARF (LRF, art 4º, 5 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES
Demandas Judici
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
500.000,00
1.300.000,00
300.000,00)
1.800.000,00| SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS,
Descrição
Frustração de Arrecadação
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
SUBTOTAL
TOTAL
FONTE: Dados Contábeis da Gestão Anterior e Projeções, Emitido em 09/04/2013 às 19:30 horas
50.000,00] Limitação de Dotações Orçamentárias
500.000,00]
200.000,00
750.000,00
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. miltecnologia.com.br
078-3
201309:
0411

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