br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 1042/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaInstitui vale-alimentação e o vale- transporte para os servidores efetivos integrantes da administração pública municipal, bem como estabelece os requisitos à sua concessão.
native_id399

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Pã PREFEITURA DE
* AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
LEI Nº 1042/2013, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.
INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO E O VALE-
TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES EFETIVOS
INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, BEM COMO ESTABELECE OS REQUISITOS
PARA A SUA CONCESSÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aq Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o vale-alimentação para os servidores efetivos
integrantes da Administração Pública Municipal que cumpram regime de carga horária
de 40 (quarenta horas) semanais, nos termos previstos na presente lei.
Art. 2º. A concessão do vale-alimentação dar-se-á em forma de pecúnia e terá
caráter eminentemente indenizatório, dependendo de requerimento apresentado
pelo servidor interessado, devidamente corroborado pela Secretaria na qual o mesmo
estiver lotado, encaminhado à Secretaria de Administração e Coordenação, a quem
caberá a implantação em folha de pagamento.
Art. 3º. O vale-alimentação fica fixado no valor de R$ 8,00 (oito reais) por dia
de trabalho.
[o Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, será considerado como dia de
trabalho somente aquele efetivamente trabalhado no órgão ou entidade no qual
estiver lotado o servidor, ressalvada a hipótese de afastamento em virtude de
participação em programa de treinamento, desde que devidamente autorizado por
seu chefe imediato.
Art. 4º. Fica vedado o pagamento do vale-alimentação:
| no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças
a qualquer título, faltas ao serviço, ainda que justificadas, e demais hipóteses de
afastamento consideradas em lei como efetivo exercício.
, ;
Il - nos dias em que o servidor perceber diárias por motivo de viagem a serviço”)
do Município. E
cisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-00h%
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
041120131003103193-8
041120'
PN PREFEITURADE
/ AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
23
Judiciário da União, dos Estados e dos Municípios, exceto no caso em que o servidor
estiver cedido, mas se encontrar a serviço do Município de Aquiraz, atuando em nome
dos interesses deste, desde que devidamente justificada a cessão.
$ 1º Os valores efetivamente pagos, que se enquadrem nos incisos | e Il deste
artigo, serão descontados da remuneração do servidor no mês subsequente ao do
pagamento.
8 2º O vale-alimentação não poderá ser acumulado com outros benefícios de
espécie semelhante, que sejam concedidos como forma de auxílio para alimentação do
servidor.
Art. 5º. O vale-alimentação não possui natureza salarial e não poderá ser
incorporado à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária e não se configura como rendimento
tributável do servidor.
Art. 6º. Fica instituído o vale-transporte para os servidores efetivos integrantes
da Administração Pública Municipal.
Art. 7º. A concessão do vale-transporte dar-se-á em forma de pecúnia e
dependerá de requerimento apresentado pelo servidor interessado, acompanhado do
competente comprovante de residência, requerimento este que deverá ser
corroborado pela Secretaria na qual o servidor estiver lotado e encaminhado à
Secretaria de Administração e Coordenação, a quem caberá a implantação em folha de
pagamento.
Parágrafo único. O Município participará dos' gastos de deslocamento do
servidor somente com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis
por cento) do seu salário base, sendo-lhe facultado reivindicar ou não tal benefício.
Art. 8º. A Administração Pública Municipal antecipará ao empregado o valor
referente ao vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência/trabalho e vice-versa, deslocamentos que deverão ser considerados como
feitos uma única vez por dia de trabalho.
& 1º Será considerada, para tanto, o valor da passagem cobrada através do
sistema de transporte coletivo público, urbano e/ou intermunicipal, desde que com
características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão
ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente;
excluídos os serviços seletivos e os especiais. A
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE » Brasil | CEP 61.700-001
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
041120131
a PREFEITURA DE
Feliz é viver aqui
8 2º Para fins de cálculo do valor do vale-transporte a ser pago aos servidores,
será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo
que previstos na legislação local.
Art. 9º. Para efeitos de pagamento do vale-transporte, será considerado como
dia de trabalho somente aquele efetivamente trabalhado no órgão ou entidade no
qual estiver lotado o servidor, ressalvada a hipótese de afastamento em virtude de
participação em programa de treinamento, desde que devidamente autorizado por
seu chefe imediato.
Art. 10. Fica vedado o pagamento do vale-transporte:
|- no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças
a qualquer título, faltas ao serviço, ainda que justificadas, e demais hipóteses de
afastamento consideradas em lei como efetivo exercício.
Il - nos dias em que o servidor perceber diárias por motivo de viagem a serviço
do Município.
WII — aos servidores cedidos a outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, dos Estados e dos Municípios, exceto no caso em que o servidor
estiver cedido, mas se encontrar a serviço do Município de Aquiraz, atuando em nome
dos interesses deste, desde que devidamente justificada a cessão.
& 1º Os valores efetivamente pagos, que se enquadrem nos incisos | e Il deste
artigo, serão descontados da remuneração do servidor no mês subsequente ao do
pagamento.
8 2º O vale-transporte não poderá ser acumulado com outros benefícios de
espécie semelhante, que sejam concedidos como forma de auxílio para locomoção do
servidor.
Art. 11. O vale-transporte não possui natureza salarial e não poderá ser
incorporado à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária e não se configura como rendimento
tributável do servidor.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento
vigente das respectivas Secretarias, suplementado, se necessário, na forma da lei.
Art. 13. Revogam-se às disposições em contrário, em especial, a Lei nº
827/2010, com as alterações feitas pela Lei nº 1027/2013, bem como as Leis nº
770/2009, 359/2000 e 240/1998. GEP
“Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aqu
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
js PREFEITURA DE
PA
* AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos financeiros retroativamente a 1º de julho de 2013, no tocante ao pagamento
de vale-alimentação, e a 1º de agosto de 2013, no que diz respeito ao pagamento de
vale-transporte.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 23 do mês de agosto de
2013.
Rua Francisco Câmara, 332- Centro = Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-004
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www.miltecnologia.com.br
041120131003103496-2

open original →