| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1042 / 2013 |
| Date | 2013-08-23 |
| Ementa | Institui vale-alimentação e o vale- transporte para os servidores efetivos integrantes da administração pública municipal, bem como estabelece os requisitos à sua concessão. |
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Pã PREFEITURA DE * AQUIRAZ Feliz é viver aqui LEI Nº 1042/2013, DE 23 DE AGOSTO DE 2013. INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO E O VALE- TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES EFETIVOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, BEM COMO ESTABELECE OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aq Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o vale-alimentação para os servidores efetivos integrantes da Administração Pública Municipal que cumpram regime de carga horária de 40 (quarenta horas) semanais, nos termos previstos na presente lei. Art. 2º. A concessão do vale-alimentação dar-se-á em forma de pecúnia e terá caráter eminentemente indenizatório, dependendo de requerimento apresentado pelo servidor interessado, devidamente corroborado pela Secretaria na qual o mesmo estiver lotado, encaminhado à Secretaria de Administração e Coordenação, a quem caberá a implantação em folha de pagamento. Art. 3º. O vale-alimentação fica fixado no valor de R$ 8,00 (oito reais) por dia de trabalho. [o Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, será considerado como dia de trabalho somente aquele efetivamente trabalhado no órgão ou entidade no qual estiver lotado o servidor, ressalvada a hipótese de afastamento em virtude de participação em programa de treinamento, desde que devidamente autorizado por seu chefe imediato. Art. 4º. Fica vedado o pagamento do vale-alimentação: | no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço, ainda que justificadas, e demais hipóteses de afastamento consideradas em lei como efetivo exercício. , ; Il - nos dias em que o servidor perceber diárias por motivo de viagem a serviço”) do Município. E cisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-00h% Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br 041120131003103193-8 041120' PN PREFEITURADE / AQUIRAZ Feliz é viver aqui 23 Judiciário da União, dos Estados e dos Municípios, exceto no caso em que o servidor estiver cedido, mas se encontrar a serviço do Município de Aquiraz, atuando em nome dos interesses deste, desde que devidamente justificada a cessão. $ 1º Os valores efetivamente pagos, que se enquadrem nos incisos | e Il deste artigo, serão descontados da remuneração do servidor no mês subsequente ao do pagamento. 8 2º O vale-alimentação não poderá ser acumulado com outros benefícios de espécie semelhante, que sejam concedidos como forma de auxílio para alimentação do servidor. Art. 5º. O vale-alimentação não possui natureza salarial e não poderá ser incorporado à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não se configura como rendimento tributável do servidor. Art. 6º. Fica instituído o vale-transporte para os servidores efetivos integrantes da Administração Pública Municipal. Art. 7º. A concessão do vale-transporte dar-se-á em forma de pecúnia e dependerá de requerimento apresentado pelo servidor interessado, acompanhado do competente comprovante de residência, requerimento este que deverá ser corroborado pela Secretaria na qual o servidor estiver lotado e encaminhado à Secretaria de Administração e Coordenação, a quem caberá a implantação em folha de pagamento. Parágrafo único. O Município participará dos' gastos de deslocamento do servidor somente com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu salário base, sendo-lhe facultado reivindicar ou não tal benefício. Art. 8º. A Administração Pública Municipal antecipará ao empregado o valor referente ao vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, deslocamentos que deverão ser considerados como feitos uma única vez por dia de trabalho. & 1º Será considerada, para tanto, o valor da passagem cobrada através do sistema de transporte coletivo público, urbano e/ou intermunicipal, desde que com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente; excluídos os serviços seletivos e os especiais. A Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE » Brasil | CEP 61.700-001 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br 041120131 a PREFEITURA DE Feliz é viver aqui 8 2º Para fins de cálculo do valor do vale-transporte a ser pago aos servidores, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local. Art. 9º. Para efeitos de pagamento do vale-transporte, será considerado como dia de trabalho somente aquele efetivamente trabalhado no órgão ou entidade no qual estiver lotado o servidor, ressalvada a hipótese de afastamento em virtude de participação em programa de treinamento, desde que devidamente autorizado por seu chefe imediato. Art. 10. Fica vedado o pagamento do vale-transporte: |- no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço, ainda que justificadas, e demais hipóteses de afastamento consideradas em lei como efetivo exercício. Il - nos dias em que o servidor perceber diárias por motivo de viagem a serviço do Município. WII — aos servidores cedidos a outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e dos Municípios, exceto no caso em que o servidor estiver cedido, mas se encontrar a serviço do Município de Aquiraz, atuando em nome dos interesses deste, desde que devidamente justificada a cessão. & 1º Os valores efetivamente pagos, que se enquadrem nos incisos | e Il deste artigo, serão descontados da remuneração do servidor no mês subsequente ao do pagamento. 8 2º O vale-transporte não poderá ser acumulado com outros benefícios de espécie semelhante, que sejam concedidos como forma de auxílio para locomoção do servidor. Art. 11. O vale-transporte não possui natureza salarial e não poderá ser incorporado à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não se configura como rendimento tributável do servidor. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente das respectivas Secretarias, suplementado, se necessário, na forma da lei. Art. 13. Revogam-se às disposições em contrário, em especial, a Lei nº 827/2010, com as alterações feitas pela Lei nº 1027/2013, bem como as Leis nº 770/2009, 359/2000 e 240/1998. GEP “Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aqu Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br js PREFEITURA DE PA * AQUIRAZ Feliz é viver aqui Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros retroativamente a 1º de julho de 2013, no tocante ao pagamento de vale-alimentação, e a 1º de agosto de 2013, no que diz respeito ao pagamento de vale-transporte. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 23 do mês de agosto de 2013. Rua Francisco Câmara, 332- Centro = Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-004 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www.miltecnologia.com.br 041120131003103496-2