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norma nº 1212/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1212 / 2017
Date 2017-04-26
EmentaAltera dispositivo das Leis Municipais nº 946 (Lei do parcelamento do solo no Município de Aquiraz) e nº 947 (dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Aquiraz), ambas de 22 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
LEI Nº 1.212/2017, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS
MUNICIPAIS Nº. 946 (LEI DO
PARCELAMENTO DO SOLO NO
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ) E Nº. 947
(DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ),
AMBAS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |- DAS ALTERAÇÕES À LEI Nº. 946 DE 22 DE DEZEMBRO DE
2011
Art. 1º. O artigo 27, caput e seus parágrafos, da Lei municipal nº. 946/2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. O loteador fica obrigado a executar o sistema de circulação,
demarcação das quadras e lotes do loteamento ou desmembramento,
sistema de drenagem de água pluvial, obras d'arte e arborização.
81º. No caso de solução para o esgotamento sanitário ser o de fossa
séptica, filtro e sumidouro, vala de infiltração ou vala de filtração, deverá
ser apresentado teste de absorção do terreno por amostragem,
atingindo as áreas de mais baixo nivelamento em número de
perfurações de acordo com as normas brasileiras vigentes.
82º. “Nos loteamentos com mais de 1.000 (mil) lotes, o município
deverá exigir do loteador, além do estabelecido no “caput” deste artigo.
a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, tendo SPREETO
a dimensão da área a ser loteada” 2
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Parágrafo único. Fica revogado o $ 3º, do art. 27, da Lei municipal 947 de 22
de dezembro de 2011.
Art. 2º. O artigo 35, 8 1º, da Lei municipal nº. 946/2011 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Amt. 35. e eae oe nserv sr cmesaseaesaren
81º. Os projetos específicos deverão apresentar e executar as soluções
para a rede elétrica, drenagem pluvial, pavimentação e rede de
distribuição de energia. Nos casos de rede coletora integrada à rede
pública deverão ter a aprovação das concessionárias competentes.
$ 4º. Fica obrigado o loteador a executar sistemas de água e esgoto no
imóvel, objeto de parcelamento ou desmembramento, quando este
estiver inserido em área confinante àquela que já possua sistema
público destes itens (água e esgoto).
Art. 3º. Os artigos 46 e 47, da Lei municipal nº. 946/2011, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 46. É obrigatória a implantação, na instituição de condomínio por
unidades autônomas, de rede de equipamentos para energia elétrica,
drenagem pluvial, telecomunicações e vias de circulação.
“Art. 47. Quando as glebas ou lotes em que se pretenda a implantação
do condomínio não forem servidos pelas redes públicas de
telecomunicações e energia elétrica, tais serviços serão implantados e
mantidos pelos condomínios.”
Art. 4º. Os artigos 55 e 56, da Lei municipal nº. 946/2011, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 55. É obrigatória a implantação, na instituição de condomínio
turístico por unidades autônomas, de redes de equipamentos para
energia elétrica, drenagem pluvial, telecomunicações e vias de
comunicação.”
“Art. 56. Quando as glebas ou lotes em que se pretenda a implantação
do condomínio não forem servidos pelas redes públicas de
telecomunicações e energia-elétrica, tais serviços serão implantados e
mantidos pelos condomínios” 7 e
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TÍTULO Il - DAS ALTERAÇÕES À LEI Nº. 947 DE 22 DE DEZEMBRO DE
2011
Art. 5º. Cria-se o Art. 17-A, na Lei 947 de 22 de dezembro de 2011 (Lei de Uso
e Ocupação do Solo), com a seguinte redação:
“Art. 47-A. A via V.EM. Il — LITORÂNEA, atualmente existente em
pavimento de piçarra, que liga o Porto das Dunas à Prainha, deverá ser
projetada ocupando uma faixa de 20m de terrenos de domínio pleno,
conforme traçado constante do anexo I;
$ 1º. A faixa de terra compreendida pela rodovia CE 025, no
prolongamento poente-nascente da Via Arterial | do Loteamento Porto
Das Dunas e o Oceano Atlântico, serão considerados área de interesse
urbanístico, paisagístico e de proteção visual sendo, portanto, uma
Zona Urbana Especial, com índices Urbanísticos compatíveis com suas
características, conforme Anexo 01 da Lei nº. 947/2011.
8 2º. As áreas confinantes ao empreendimento Park
Ytacaranha, nos limites Nascente e Poente, com largura de 11,00m
(onze metros) e comprimento que vai desde a via V.E.M. II —
LITORÂNEA até a linha de Praia, serão consideradas “nona edificandr”
e destinadas a criação de vias de pedestre para acesso ao Oceano;
8 3º. Será criada, ao longo da linha de praia, faixa de terra
destinada a passeio para pedestres com largura não inferior a 10 (dez)
metros, para acesso à praia, no limite da área dos terrenos de marinha.
Ao longo de toda essa faixa de terra, serão criadas vias de pedestres
para acesso ao Oceano, com largura mínima de 11,00m (onze metros),
em terreno de domínio pleno, e situado a uma distância máxima de
350,00m (trezentos e cinquenta metros) uma da outra, medidos na linha
da faixa para passeio de pedestres. Essas vias ligarão o passeio de
pedestres às áreas de estacionamento a serem criadas.
8 4º. Pelo menos 30% (trinta por cento) da faixa de terra
destinada a passeio de pedestres, entre cada via de pedestre para
acesso ao Oceano, deverão receber tratamento
paisagístico/urbanístico, conforme projeto a ser aprovado pela
prefeitura. Esses trechos urbanizados deverão estar ligados às vias de
pedestres para acesso ao Oceano.
8 5º. Serão criadas áreas para estacionamento de veículos
junto a cada acesso de pedestre e situadas a, no máximo40
metros) de distância da faixa de passeio de pedestres (Essa áreas de “0»
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estacionamento serão ligadas à V.E.M. Il por de tráfego de veículos, em
terrenos de domínio pleno, com largura mínima de 11,00m (onze
metros).
8 6º. As áreas de estacionamento de veículos, descritas no
artigo anterior deverão ter capacidade para, no mínimo, 80 (oitenta)
vagas. Essas áreas serão dispostas de forma a que seu ponto mais
distante da via de acesso de pedestres esteja a, no Máximo, 80m
(oitenta metros).
8 7º. A nova via V.E.M. Il — LITORÂNEA, a ser projetada
conforme parágrafo 3º deverá ser ligado à rodovia CE 025, por vias de
tráfego de veículos, em terrenos de domínio pleno, com largura mínima
de 11,00m (onze metros) e espaçadas de, no máximo, 350,00m
(trezentos e cinquenta metros) uma da outra, medidos na CE 025 e na
VEM. Il e os acessos que serão aprovados pelos órgãos
competentes.
8 8º. Qualquer desmembramento que resulte em terreno
com acesso exclusivo por uma das vias de tráfego de veículo, que
ligam a via V.EM. Il à CE 025, conforme descritas no parágrafo
anterior, ou por uma das vias de ligação da V.E.M. Il com o passeio de
pedestre no limite dos terrenos de marinha, deverá doar ao município
áreas institucionais públicas, nos mesmos percentuais equivalentes a:
Área Livre, Área Institucional e Fundo de Terras determinados no Artigo
14 81] da Lei do Parcelamento do Solo, integrante do Plano Diretor de
Aquiraz, os percentuais serão aplicados à áreas desmembrada. As
doações poderão ser feitas nas formas prevista nos artigos 31, 84º, e
90 da Lei do Parcelamento do Solo.
“8 9º. Casos omissos ou áreas em que não seja possível a
implementação dos elementos constantes dos artigos anteriores serão
considerados projetos especiais e dependerão de licenciamento
específico.”
Art. 6º. O artigo 41, da Lei municipal nº. 947/2011 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 41. Em terrenos não edificados, as novas construções, quando
não forem contíguas à edificação de interesse histórico, os recuos de
frente exigidos para novas edificações propostas, será ici para
liberar um passeio mínimo de 3,00 m (três metros). As áreas e,
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para liberar o passeio de 3,00 m (três metros) passarão a integrar as
faixas de domínio público de uso comum da população. “
Parágrafo único. Em edificações existentes, quando as mesmas não
se enquadrarem nos índices urbanísticos exigidos, estas serão objeto
de uma análise especial, a ser realizada por no mínimo 02 (dois) agente
públicos técnicos, e, posteriormente, deverá ser submetida à aprovação
do COMUM — Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 7º. O artigo 42, da Lei municipal nº. 947/2011 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“As edificações com até dois pavimentos de altura máxima de 9,00 m
(nove metros) ficam liberadas dos recuos laterais e terão seus recuos
de fundo com, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
devendo ser observado o disposto no art. 573, do Código Civil e a
altura máxima de 7,00 m (sete metros) para a fachada.”
Art. 8º. O artigo 70, da Lei municipal nº. 947/2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
|. Residencial — Grupo de atividades relacionadas às formas de morar,
em caráter permanente, subdivididos em quatro grupos, observando-se
que, em terrenos com testada máxima de 6,00 (seis metros) só poderá
ser construída uma única residência unifamiliar.
a) M1 — Misto 1 — é o uso no mesmo lote de uma edificação classificada
com residencial 1, com uma edificação destinada a comércio ou
serviço.
b) M2 — Misto 2 — é o uso no mesmo lote de uma edificação classificada
com residencial 2, com uma edificação destinada a comércio ou
serviço.
c) M3 — Misto 3 — é o uso no mesmo lote de uma edificz
com residencial 3, com uma edificação destinadata comére
serviço. ARE”
da cdi O 42,
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UM:
d) M4 — Misto 4 — é o uso no mesmo lote de uma edificação classificada
com residencial 4, com uma edificação destinada a comércio ou
serviço.
Art. 9º. Na tabela referente à Área de Revitalização Urbana, prevista no Anexo
01 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO URBANA, da Lei municipal nº.
947/2011, no item de taxa de permeabilidade - T.P. (%) — onde se vigora 30%
(trinta por cento), passa a vigorar 5% (cinco por cento), no item taxa de
ocupação — T.O. (%) — onde se vigora 50% (cinquenta por cento), passa a
vigorar 80% (oitenta por cento), e no item CSC (Coeficiente de Solo Criado),
onde vigora 1,25 (um vírgula vinte e cinco), passa a vigorar 1,10 (um vírgula
dez).
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 26 de Abril de 2017.
EDSON SÁ
Prefeito Municipal

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