| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 2013 |
| Date | 2013-09-09 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei n. 566, de 17 de novembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município de Aquiraz, e dá outras providências. |
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tio + A PREFEITURA DE Feliz é viver aqui LEI Nº 1048/2013, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 566, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 12.0 8 4º do art. 5º da Lei 566/2005, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 8 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial: |- no primeiro dia de cada ano; Il — no primeiro dia do mês subsequente, quando houver edificações construídas durante o exercício, sendo considerado ocorrido o fato gerador na data da concessão do habite-se ou do cadastramento ex officio.” v Art. 2º. O art. 5º da Lei 566/2005, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 5º e 6º: $ 5º. Ocorrida a hipótese prevista no inciso Il do 84º, o IPTU será calculado e cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício. 8 6º. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, constituindo o tributo um ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.” j Rua Francisco âmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br 0411201310224921119-5 Ep RE — + [041120131 PREFEITURA DE / AQUIRAZ Feliz é viver aqui aid passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o texto do atual 8 7º deste artigo: 84º. A Prefeitura Municipal poderá instituir a progressividade do IPTU, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o máximo de 10% (dez por cento), para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, na forma a seguir: a) no primeiro ano, alíquota de 2% sobre o valor venal do imóvel; b) no segundo ano, alíquota de 4% sobre o valor venal do imóvel; c) no terceiro ano, alíquota de 6% sobre o valor venal do imóvel; d) no quarto ano, alíquota de 8% sobre o valor venal do imóvel; e) no quinto ano, alíquota de 10% sobre o valor venal do imóvel; 85º. Os terrenos ou as áreas nos quais haverá a cobrança do IPTU de forma progressiva serão definidos por meio de Decreto, levando-se em conta as determinações constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano — PDDU e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando for o caso, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD e seus efeitos somente cessarão após laudo técnico da SEMAD, constatando a função social da propriedade, na forma estabelecida pela Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. 86º. O proprietário do imóvel urbano passível da cobrança do imposto progressivo será notificado pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Finanças e terá o prazo de até 6 (seis) meses para atender às exigências feitas pela SEMAD ou apresentar, para aprovação, projeto de utilização da área, obrigando-se a iniciar as obras no prazo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação. 87º. Caso o proprietário não atenda ao que dispõe o parágrafo anterior, a Secretaria de Finanças fará o lançamento do tributo correspondente à diferença de alíquota do imposto progressivo, cujo valor será proporcional aos meses restantes do exercício fiscal em curso, momento no qual terá início a progressividade do imposto, que obedecerá o disposto no parágrafo quarto deste artigo.” Art. 48. O art. 7º da Lei 566/2005, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 8º ao 10: “88º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel conforme parâmetros estabelecidos pela SEMAD não esteja atendida quando findo o período de cinco anos, o Município manterá a cobrança do IPTU pela alíquota máxima de 10% (dez por cento) até que se cumpra a referida obrigação. “ Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-0 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br E PREFEITURA DE Feliz é viver aqui 89º. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização na forma estabelecida pela SEMAD, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. : 810. O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, será o equivalente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Art. 5º. Fica acrescida a alínea k) ao art. 23, 81º da Lei 566/2005, de 17 de novembro de 2005, com a seguinte redação: CAT Ly semeia cerernsmoracartirve naves oniveda dese onda k) Pertencentes aos integrantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, pelo período em que estiverem inscritos no referido cadastro.” Art. 6º. O 82º do art. 245 da Lei 566/2005, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: PAPO dA areias fasecanasnstasa in cetrner otro niorenineivoi devassa 82º. O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, será o equivalente a R$ 45,00 (vinte e sete reais). Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 150, Ill, b) e c) da Constituição Federal de 1988. de 2013. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQU -CE, aos 09 do mês de setembro Rua Francisco Câmara, 332- Centro Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www-miltecnologia.com br