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norma nº 1048/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1048 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaAltera dispositivos da lei n. 566, de 17 de novembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município de Aquiraz, e dá outras providências.
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tio + A PREFEITURA DE
Feliz é viver aqui
LEI Nº 1048/2013, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 566, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 12.0 8 4º do art. 5º da Lei 566/2005, de 17 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
8 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Predial:
|- no primeiro dia de cada ano;
Il — no primeiro dia do mês subsequente, quando houver edificações construídas
durante o exercício, sendo considerado ocorrido o fato gerador na data da concessão
do habite-se ou do cadastramento ex officio.”
v Art. 2º. O art. 5º da Lei 566/2005, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar
acrescido dos seguintes 88 5º e 6º:
$ 5º. Ocorrida a hipótese prevista no inciso Il do 84º, o IPTU será calculado e cobrado
proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício.
8 6º. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer outras exigências legais, constituindo o tributo um ônus
real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.”
j Rua Francisco âmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
0411201310224921119-5 Ep RE — +
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PREFEITURA DE
/ AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
aid
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o texto do atual 8 7º deste
artigo:
84º. A Prefeitura Municipal poderá instituir a progressividade do IPTU, mediante a
majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o máximo de 10%
(dez por cento), para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não
utilizados, na forma a seguir:
a) no primeiro ano, alíquota de 2% sobre o valor venal do imóvel;
b) no segundo ano, alíquota de 4% sobre o valor venal do imóvel;
c) no terceiro ano, alíquota de 6% sobre o valor venal do imóvel;
d) no quarto ano, alíquota de 8% sobre o valor venal do imóvel;
e) no quinto ano, alíquota de 10% sobre o valor venal do imóvel;
85º. Os terrenos ou as áreas nos quais haverá a cobrança do IPTU de forma
progressiva serão definidos por meio de Decreto, levando-se em conta as
determinações constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano — PDDU e da
Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando for o caso, a critério da Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD e seus efeitos somente cessarão após
laudo técnico da SEMAD, constatando a função social da propriedade, na forma
estabelecida pela Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
86º. O proprietário do imóvel urbano passível da cobrança do imposto progressivo
será notificado pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Finanças e terá o prazo de
até 6 (seis) meses para atender às exigências feitas pela SEMAD ou apresentar, para
aprovação, projeto de utilização da área, obrigando-se a iniciar as obras no prazo de 90
(noventa) dias a partir da aprovação.
87º. Caso o proprietário não atenda ao que dispõe o parágrafo anterior, a
Secretaria de Finanças fará o lançamento do tributo correspondente à diferença de
alíquota do imposto progressivo, cujo valor será proporcional aos meses restantes do
exercício fiscal em curso, momento no qual terá início a progressividade do imposto,
que obedecerá o disposto no parágrafo quarto deste artigo.”
Art. 48. O art. 7º da Lei 566/2005, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar
acrescido dos seguintes 88 8º ao 10:
“88º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel conforme
parâmetros estabelecidos pela SEMAD não esteja atendida quando findo o período de
cinco anos, o Município manterá a cobrança do IPTU pela alíquota máxima de 10%
(dez por cento) até que se cumpra a referida obrigação.
“ Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-0
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
E PREFEITURA DE
Feliz é viver aqui
89º. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização na forma
estabelecida pela SEMAD, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel,
com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei
nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. :
810. O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, será o
equivalente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Art. 5º. Fica acrescida a alínea k) ao art. 23, 81º da Lei 566/2005, de 17 de
novembro de 2005, com a seguinte redação:
CAT Ly semeia cerernsmoracartirve naves oniveda dese onda
k) Pertencentes aos integrantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, pelo período em que estiverem inscritos no referido cadastro.”
Art. 6º. O 82º do art. 245 da Lei 566/2005, de 17 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
PAPO dA areias fasecanasnstasa in cetrner otro niorenineivoi devassa
82º. O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, será o equivalente a
R$ 45,00 (vinte e sete reais).
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao
art. 3º, o disposto no art. 150, Ill, b) e c) da Constituição Federal de 1988.
de 2013.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQU -CE, aos 09 do mês de setembro
Rua Francisco Câmara, 332- Centro
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www-miltecnologia.com br

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