| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2013 |
| Date | 2013-10-10 |
| Ementa | Regulamenta a carreira de auditor fiscal de tributos municipais do município de Aquiraz e dá outras providencias. |
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Pego PREFEITURA DE [ES AQUIRAZ Feliz é viver aqui LEI Nº 1050/2013, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013. REGULAMENTA A CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas pertinentes à Administração Tributária no âmbito do Município de Aquiraz, em conformidade com os artigos 37, inciso XXIl e 167, inciso IV da Constituição Federal. Art. 22. A Administração Tributária, atividade de natureza típica e exclusiva de Estado, essencial ao funcionamento do Município de Aquiraz, integra sua Administração Direta, sendo vinculada à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e competindo-lhe privativamente: | - A tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança administrativa de impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais prestações compulsórias de natureza tributária previstas em lei; ll - O gerenciamento privativo dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais bancos de dados econômico-fiscais de contribuintes, autorizando e homologando diretamente sua implantação e atualização; Ill - A orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público em matéria tributária; IV - A elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a assuntos relacionados à competência tributária municipal; V- A emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos tributários; = PREFEITURA DE Feliz é viver aqui VI - A manifestação conclusiva sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza tributária prevista na legislação tributária; VII - O planejamento, o controle e a efetivação de registros e lançamentos financeiros relacionados com as atividades mencionadas nos incisos anteriores; VIII - O gerenciamento e acompanhamento de desenvolvimento de software que vise dinamizar as atividades da administração tributária; IX- O planejamento da ação fiscal; X - A solução de consultas tributárias, nos termos do Código Tributário Municipal; XI - A assessoria e a consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município; XII - O acompanhamento das transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 161, Ill da Constituição Federal e 156 da Constituição do Estado do Ceará; XIII - A análise do cumprimento das formalidades dos processos administrativos tributários para a competente inscrição do crédito tributário em Divida Ativa; XIV - O pronunciamento decisório: a) no âmbito de processos administrativos tributários; b) nos requerimentos de quaisquer benefícios fiscais. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32. A Administração Tributária do Município buscará a atuação integrada com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compartilhando ações, cadastros e informações econômico-fiscais. Art. 4º. A precedência da Administração Tributária e de seus servidores de carreira, no exercício de sua competência, prevista nos incisos XVIII e XXII do art. 37 e no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, se expressa da seguinte forma: Rua Francisco Camara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br | 0411201310 x PREFEITURA DE /AQUIRAZ Feliz é viver aqui - 2 | - Na garantia de acesso preferencial a livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do Poder Executivo; Il - Na concessão de prioridade à apuração e ao lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo tributário, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, na hipótese de sobre eles incidirem procedimentos administrativos concorrentes; Ill - No recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras. IV - Na vinculação de produto da arrecadação tributária para fazer face às despesas inerentes à realização de suas atividades. TÍTULO | DA CARREIRA ESPECÍFICA DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º. Fica regulamentada como carreira específica da Administração Tributária, em conformidade com o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, a carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, já previamente integrada ao quadro permanente do Município de Aquiraz, revestida das seguintes características: |- É típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do Município; Il - Aos seus integrantes compete, em nome da Administração Tributária, o exercício das competências relacionadas no art. 2º, | a XIV, desta Lei. Art. 6º. O plano de carreira e remuneração do auditor fiscal de tributos municipais tem por finalidade democratizar as oportunidades de desenvolvimento profissional, implantar o sistema de mérito e incentivar a qualificação e a eficiência do servidor, com fundamento nas seguintes premissas: |- Identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções; Il - Competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal; “Rua Francisco Câmara, Fa Centro - Aquiraz-C Fone: 55 85 3361.1865 | www. aquiraz. ce.gov. br 0411201310284334128-4 Ef FX PREFEITURA DE Feliz é viver aqui capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho da função. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO Seção | DA CARREIRA Art. 72º. Os auditores fiscais de tributos municipais ficarão subordinados diretamente à Diretoria de Auditoria Fiscal da SEFIN, com titular nomeado pelo chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O ocupante do cargo de Diretor de Auditoria Fiscal da SEFIN deverá possuir formação de nível superior, conhecimento e experiência em matéria tributária, devidamente comprovados, escolhido em conformidade com o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 8º. Os cargos em comissão e as funções de confiança diretamente vinculadas às atividades da Auditoria Fiscal serão preenchidos com base nos incisos V e XXIl do art. 37 da Constituição Federal. Seção II DO REGIME JURÍDICO E DA JORNADA DE TRABALHO Art. 9º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, os ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos municipais submetem-se ao regime jurídico aplicável aos servidores públicos do Município de Aquiraz. Art. 10. Ajornada de trabalho dos ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos municipais passa a ser de 40 (quarenta) horas semanais. $ 1º - O horário de trabalho poderá ser flexibilizado, a critério do Secretário de Finanças, nos períodos de fiscalização e auditorias externas. & 2º - Alternativamente à jornada prevista no caput, poderá ser adotada escala de plantão, conforme disposição do Secretário de Finanças. Art. 11. A investidura no cargo mencionado no art. 5º desta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observada a Lei Complementar nº 002, de 09 de novembro de 1994, com o preenchimento, até a data da posse, do requisito de conclusão de graduação de nível superior em curso de duração curricular igual ou superior a quatro anos, reconhecido pelo Ministério da Educação; ly eg PREFEITURA DE v Feliz é viver aqui Parágrafo único. O concurso público para provimento de vagas do cargo de auditor fiscal de tributos municipais ficará a cargo dos órgãos responsáveis pelo Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Coordenação conjuntamente com a Secretaria de Finanças. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Subseção | Das Atribuições Art. 12. São atribuições do cargo de auditor fiscal de tributos municipais: |- Desenvolver as atividades descritas nos incisos | a XIV do art. 2º desta Lei; Il - Em caráter geral, realizar as atividades inerentes à Administração Tributária e demais atividades definidas em lei. Parágrafo único. Compete privativamente aos auditores fiscais de tributos municipais desenvolverem as atividades descritas nos incisos V, X, Xl e XIV, do art. 2º desta Lei. Subseção Il Das Prerrogativas Art. 13. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de auditor fiscal de tributos municipais: |- Proceder à constituição do crédito tributário mediante lançamento; Il - Iniciar a ação fiscal, imediatamente e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória; Ill - Concluir a ação fiscal; IV - Coordenar o planejamento e o controle da ação fiscal; V - Possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, fluvial, marítimo, aéreo e a documentos e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal, desde que “Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-0001 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br | 4 (ES j PREFEITURA DE / AQUIRAZ AQUI! é viver aqui estejam no regular exercício de suas atribuições; VI - Requisitar e obter o auxílio da força pública, quando houver risco de danos a sua integridade física ou em situação na qual se faça necessária a presença de aparato policial para assegurar o pleno exercício de suas atribuições; VII - Possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais; VIII - Não sofrer imposição que resulte em desvio de função. Subseção Ill Das Garantias Art. 14. São garantias dos ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos municipais, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica: |- Submissão a regime jurídico de natureza estatutária; Il - Autonomia técnica e independência funcional; III - Justa indenização nos casos de utilização de bens próprios na execução de atividades inerentes ao cargo. Subseção IV Dos Deveres Art. 15. São deveres do ocupante do cargo de auditor fiscal de tributos municipais: | - Zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária; Il - Manter sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária; III - Declarar-se suspeito: a) quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for inerente; b) nas situações previstas no art. 16 desta Lei; peça DO my, IV - Informar à autoridade competente irregularidades que afetem o Dom D», Rua Fr 41120131028 ai de PREFEITURA DE A Feliz é viver aqui desempenho de suas atividades funcionais; V— Portar a carteira de identidade funcional da Carreira de Auditoria Tributária do Município de Aquiraz, conforme modelo e especificações previstos em regulamento específico, devendo exibi-la independentemente de solicitação; Parágrafo único. A declaração de suspeição mencionada no inciso Ill deste artigo deverá ser encaminhada, com a devida fundamentação e em procedimento | reservado, para deliberação do chefe imediato e/ou, quando for o caso, do Secretário de Finanças. Subseção V Das Proibições Art. 16. Fica proibido aos ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos municipais, além das vedações previstas no art. 108 da Lei Complementar nº 002/94, atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários: |- Em que é parte ou tenha qualquer interesse; Il - Onde seja cônjuge, parente consangúineo ou afim até o terceiro grau; III - Nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa. Parágrafo único. O auditor fiscal de tributos municipais não poderá ter registro ativo no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. O sistema de desenvolvimento funcional na carreira de auditor fiscal de tributos municipais tem por objetivo incentivar o crescimento profissional e funcional do servidor, no cargo e na carreira, promovendo sua realização profissional e a valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados. Art. 18. São modalidades de desenvolvimento funcional a progressão funcional e a promoção. Parágrafo único. As modalidades de desenvolvimento funcional previstas no caput são independentes entre si, a ocorrência de uma não interfere no prazo | VÊ Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-00 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br q“ PREFEITURA DE Feliz é viver aqui intersticial da outra. Seção II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da classe em que se encontra para a classe seguinte correspondente e dependerá de Lei de Cargos e Carreiras do Município de Aquiraz. Art. 20. Não obterá promoção o servidor que no período correspondente a apuração do tempo de serviço registrar afastamento por suspensão disciplinar por período superior a trinta dias. Seção III DA CAPACITAÇÃO E DO TREINAMENTO Art. 21. Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação — PPC destinado ao desenvolvimento profissional dos servidores integrantes da carreira de auditor fiscal de tributos municipais do Município de Aquiraz. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Secretaria de Finanças deve: | - Oferecer cursos, reciclagens ou treinamentos voltados para atividades inerentes às atribuições dos servidores ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos municipais do Município de Aquiraz; Il — Promover conferências, reuniões técnicas, seminários ou outras formas de organização; Ill — Dispor de dotação orçamentária para arcar com as despesas decorrentes da aplicação deste artigo. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO Seção | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. A remuneração dos servidores que integram o cargo da carreira de auditor fiscal de tributos municipais será composta pelo vencimento mais as vantagens pecuniárias a que o servidor tiver direito, nos termos da legislação municipal. Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-0 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br v 0411201 041120131028: PN. PREFEITURA DE / AQUIRAZ Feliz é viver aqui 8 1º - As gratificações concedidas em decorrência do desempenho e da produtividade fiscal são vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de auditor fiscal de tributos municipais. $ 2º - Ficam garantidas aos atuais servidores que ocupam o cargo de auditor fiscal de tributos municipais todas as vantagens pessoais adquiridas por leis específicas ou por decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado. $ 3º - Aos ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos municipais será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Finanças e/ou do Chefe do Poder Executivo Municipal. Seção Il DOS VENCIMENTOS Art. 23. O salário base do cargo de auditor fiscal de tributos municipais fica estipulado na quantia de R$ 2.444,58 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a vigorar a partir do mês subsequente ao da aprovação desta Lei, desde que o servidor ocupante deste cargo opte pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º - A data-base para reajuste e/ou reposição salarial do auditor fiscal de tributos municipais é a mesma que for definida para todos os servidores estatutários do Município de Aquiraz. & 2º - Independentemente de aumento salarial, o salário base do auditor fiscal de tributos municipais terá reposição anual no percentual igual ao utilizado para reposição dos valores dos salários dos demais servidores estatutários do Município de Aquiraz. Seção Ill DA PRODUTIVIDADE FISCAL Art. 24. O auditor fiscal de tributos municipais, independente de quaisquer outras vantagens, terá direito a receber a Gratificação por Desempenho Fiscal — GDF ou qualquer outra que venha substituí-la, submetendo-se, para tanto, aos parâmetros e requisitos estipulados na respectiva legislação. Art. 25. O auditor fiscal de tributos municipais afastado do exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo somente fará jus as gratificações concedidas em decorrência de desempenho e/ou produtividade fiscal nas seguintes situações: “ Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br 0411201 101341 PREFEITURA DE AQUIRAZ Feliz é viver aqui | - Se ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento no âmbito da Secretaria de exercício do respectivo cargo; Il — Na hipótese de concessão de licença prevista no art. 76 incisos |, Il, Il, IV, V, Vl e Vil da Lei Complementar nº 002/94. Parágrafo único. O servidor que se enquadrar nos incisos | e Il deste artigo perceberá integralmente as gratificações mencionadas no caput do mesmo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. A Administração Tributária proverá serviços de apoio administrativo, que comporão cargos auxiliares para desenvolvimento e prática de atos de administração geral e atos de mero expediente, sem nenhum caráter decisório. Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir as normas que se demonstrem necessárias à fiel execução do disposto nesta Lei, bem como efetuar os ajustes ou a suplementação orçamentária para implementação da mesma. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto em seu art. 23, ficando revogadas todas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUI : -CE, aos 10 do mês de outubro de 2013. É Preffito Municipal LU “Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-0001 S, Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia.com.br