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norma nº 1074/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1074 / 2013
Date 2013-11-28
EmentaConsolida a legislação municipal e dispõe sobre o estatuto municipal de segurança bancária e dá outras providências.
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4, , PREFEITURA DE
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Feliz é viver aqui
LEI Nº 1074/2013, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
BANCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
[o DO ESTATUTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA
Art. 1º. Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no
município de Aquiraz as regras de segurança contidas nesta Lei, que tem por finalidade
propiciar melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários
dessas instituições.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários e financeiros referidos neste
artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de
crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências
e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e caixas eletrônicos.
TÍTULO 11
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
[ Art. 2º. É vedado, nos locais de que trata o art. 1º, o uso de capacetes, chapéus,
bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a identificação
pessoal.
Parágrafo único. A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica
condicionada ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos neste
artigo.
Art. 3º. Fica proibido o uso de aparelhos celulares no interior dos
estabelecimentos bancários e similares situados no município de Aquiraz.
Projeto de Lei de autoria de todos os Vereadores da Câmara Municipal de Aquiraz/CE (De acordo com a Lei nº
915/2011)
Rua Francisco Câmara, 3: Brasil | CEP 61.700-000
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br )
1004201415453431246-2
PREFEITURA DE
'AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
8 1º - As instituições referidas no caput deste artigo ficam obrigadas a instalar
em suas agências e postos de atendimento aparelhos bloqueadores de celular, a fim
de coibir o repasse das informações relativas às rotinas e movimentações bancárias
havidas no interior de suas agências.
$ 2º - Os aparelhos de que trata o parágrafo anterior devem permanecer
ligados e em funcionamento durante o tempo de atendimento ao público, ou até que
o último cliente deixe a referida agência ou posto.
CAPÍTULO |
DOS BANCOS
Art. 4º. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento
das instituições bancárias deverá dispor de:
| - porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos
destinados ao público, incluído o espaço de autoatendimento, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de
fogo de grosso calibre;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas
individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
1 - vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de arma de fogo, nas
fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de
serviços bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:
a) composição por lâminas de cristais interligados;
b) película apropriada para a retenção de estilhaços; e
Projeto de Lei de autoria de todos os Vereadores da Câmara Municipal de Aquiraz/CE (De acordo com a Lei
915/2011) '
Rua Francisco Câmara, 3
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
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A PREFEITURA DE
Feliz é viver aqui
c) nível de proteção Ill ou III-A, de acordo com a norma internacional de
blindagem.
Ill - sistema de monitoração e prevenção eletrônicos de imagens, em tempo
real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora
do local monitorado, com:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução
de qualidade técnica hábil a permitir a nítida identificação de assaltantes, criminosos e
suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e
locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas
onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, |
[My bem como nas calçadas externas, num raio de 10m (dez metros) da frente da agência e
de caixas eletrônicos, e na área de estacionamento, se houver;
b) equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens
geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento
externo e quando houver movimentação de numerário no interior do
estabelecimento;
c) gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as
câmeras, de forma que se tenha sempre armazenadas no equipamento de controle as
imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que
não permita sua violação ou remoção através de utilização de arma de fogo,
ferramentas ou instrumento de utilização manual;
- e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante
por, no mínimo, 2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento
convencional;
IV - divisórias opacas e com altura de 2m (dois metros) entre os caixas, inclusive
nos eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações
bancárias;
V- biombos ou estrutura similar com altura de 2m (dois metros) entre a fila de
espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de
autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados
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PREFEITURA DE
AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
por câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias de
terceiros.
Art. 5º. É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no
interior da agência bancária que não seja a de segurança.
Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar
colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além
de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
CAPÍTULO II
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Art. 6º. As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de
prover a segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 Horas e outros equipamentos
assemelhados.
Art. 72. É obrigatória a presença de no mínimo dois vigilantes armados nas
dependências onde funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em
que esses equipamentos estejam em horário de funcionamento interno da agência
bancária como também em todo o horário de expediente ao público.
Parágrafo único. Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03,
portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado
e escudo de proteção.
o Art. 8º. As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este
capítulo deverão instalar sistema de vídeo monitoramento e gravação eletrônico de
imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com
central de controle fora do local monitorado. '
CAPÍTULO III
DOS CARROS-FORTES
Art. 9º. A carga e a descarga de valores executadas por empresas que operam
carros-fortes junto aos equipamentos econômicos, financeiros e comerciais, no âmbito
deste município, serão feitas, obrigatoriamente, em local protegido e apropriado no
interior do estabelecimento.
Projeto de Lei de autoria de todos os Vereadores da Câmara Municipal de Aquiraz/CE (De acordo com a Lei nº —-
915/2011) GS O My
sco Câmara, 332 Centro - Aquiraz-CE - Bras
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
100420141545;
!FEITURA DE
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g 1º - As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só
poderão acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação,
devendo haver isolamento físico da área, a fim de garantir a incolumidade física dos
vigilantes.
$ 2º - Os estabelecimentos que possuírem área de estacionamento próprio
deverão destinar área específica para essa finalidade, não podendo distar mais de 10m
(dez metros) do estabelecimento objeto da operação, de forma a propiciar o melhor
acesso e ampla segurança aos vigilantes e demais cidadãos.
8 3º - Os horários das operações mencionadas no caput deste artigo deverão
[ ser comunicados à Polícia Militar, Polícia Civil e demais órgãos de segurança.
TÍTULO ll
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 10. A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art. 1º
desta Lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes providências
adicionais de segurança:
| - afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis e de fácil leitura ao
público, sobretudo próximo aos caixas, informando, de forma clara e concisa, quanto
aos riscos de se conduzir numerários;
Il - vedar nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não estão
sendo atendidas;
[7 III - criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles
que realizam operações nos caixas de autoatendimento e também daquelas pessoas
que aguardam para serem atendidas
IV - fornecer orientação aos usuários para:
a) evitar saques de grandes quantias;
b) utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
Projeto de Lei de autoria de todos os Vereadores da Câmara Municipal de Aquiraz /CE (De acordo com a Lei nº
915/2011)
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz
rea
915/2011)
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PREFEITURA DE
AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
IV - disponibiliza, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do
Estatuto Municipal de Segurança Bancária, incidindo nas sanções previstas no art. 17,
desta Lei, o estabelecimento que descumprir essa determinação.
TÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE
Art. 11. As pessoas portadoras de marcapasso cardíaco artificial ou aparelhos
similares ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos
de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório de
sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso alternativo.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere caput deste artigo deverão atender
as exigências contidas no art. 2º desta Lei.
Art. 12. Os estabelecimentos que disponham dos aparelhos mencionados no
art. 11 desta Lei ficam obrigados a afixar letreiro de advertência ao público,
informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marcapassos
cardíacos artificiais e similares.
Art. 13. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de
locomoção deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham
de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.
Art. 14. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso
de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias,
rampas de acesso com corrimões, piso podotátil, adequando as áreas de circulação
externa com rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos como tampões,
placas e postes.
TÍTULO V
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 15. As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto
ao órgão competente do Município contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes
facultada a identificação na denúncia apresentada.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CE
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
es PREFEITURA DE
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Art. 16. O estabelecimento financeiro que infringir algum dos dispositivos
contidos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a
regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, incidirá multa no valor de 80.000.000 (oitenta
mil) UFIMA (Unidade Fiscal do Município de Aquiraz) e, se até 30 (trinta) dias úteis
após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma
segunda multa no valor de 160.000.000 (Cento e sessenta mil) UFIMA (Unidade Fiscal
do Município de Aquiraz);
c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa,
persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro
até que haja as devidas adequações às exigências desta Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da entrada em vigor desta Lei, para adequarem suas instalações as exigências
desta Lei, sendo vedada ao poder público municipal a concessão de novos alvarás em
caso de descumprimento de qualquer determinação deste Estatuto.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE , aos 28 do mês de novembro de
2013.
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-(
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www.miltecnologia.com br
E sarah

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