| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2013 |
| Date | 2013-11-28 |
| Ementa | Institui o Programa Mais Atletas e dá outras providências. |
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hs PREFEITURA DE Feliz é viver aqui LEI Nº 1072/2013, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013. INSTITUI O PROGRAMA MAIS ATLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de | Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MAIS ATLETAS, com o objetivo de conceder bolsas institucionais destinadas a garantir a manutenção pessoal mínima aos atletas de rendimento Aquiraenses, assegurando condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e a participação em competições, valorizando e beneficiando atletas amadores representantes do Município de Aquiraz em competições regionais e estaduais. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DA CONCESSÃO Art. 2º. Compete ao PROGRAMA MAIS ATLETAS conceder aos atletas amadores incentivo financeiro por meio de concessão de bolsa, fixada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser paga mensalmente aos atletas contemplados. - Art. 3º. A bolsa será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo sua concessão ser prorrogada por igual período. Art. 4º. A bolsa do PROGRAMA MAIS ATLETAS será concedida a atletas e paraatletas amadores de Aquiraz, ranqueados e federados em suas respectivas modalidades esportivas, que nos últimos 06 (seis) meses tenham obtido até a 5 (quinta) colocação no evento máximo da temporada estadual, ou, ainda, que tenha se classificado entre os 05 (cinco) primeiros colocados em, no mínimo, 02 (duas) competições estaduais, desde que em competições na federação específica da modalidade, nas provas individuais ou modalidades coletivas, e que continuem treinando para futuras competições. “Rua “Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700- Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br | 1004201415424431 PM PREFEITURA DE AQUIRAZ Feliz é viver aqui Ma E CAPÍTULO Ill ' DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA Art. 5º. A concessão da bolsa institucional não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS Art. 6º. São requisitos para pleitear o cadastro no PROGRAMA MAIS ATLETAS: | - Residir no Município de Aquiraz; Il - Ter, no mínimo, 12 (doze) anos de idade e, no máximo, 17 (dezessete) anos de idade; HI - Ter anuência dos pais ou responsáveis para adesão ao programa; IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva; V - Apresentar plano anual de participação em competições da modalidade esportiva e de preparação ou treinamento, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes; VI - O atleta ou paraatleta que pleitear a bolsa institucional do PROGRAMA MAIS ATLETAS deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino, a pública ou privada, bem como que tem bom rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola; VII - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes; VIII - Estar filiado a Federação Cearense, na modalidade de sua atuação esportiva; IX - Comprometer-se a representar o Município de Aquiraz, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, Rua Francisco Câmara, Ba2- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 c Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br I 1004201415424432241-3 100420141542443 E PREFEITURA DE 4 / AQUIRAZ Feliz é viver aqui AQUIRAZ. X- Ceder os direitos de imagem ao Município de Aquiraz e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Aquiraz-CE; XI - Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes. XII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do PROGRAMA MAIS ATLETAS; CAPÍTULO V DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS INSTITUCIONAIS Art. 72. Caberá a Secretaria do Desporto e da Juventude de Aquiraz, na concessão da Bolsa Institucional do PROGRAMA MAIS ATLETAS, coordenar, operacionalizar e deliberar como órgão de controle deste instrumento de incentivo aos atletas e paraatletas aquiraenses. Art. 8º. Todas as inscrições deverão ser apresentadas à Secretaria do Desporto e da Juventude, no prazo estipulado em edital, onde serão analisadas e deliberadas e onde será emitida a decisão quanto à aprovação ou rejeição da inscrição dos candidatos que serão contemplados com a bolsa institucional, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital. Art. 9º. Após a análise dos candidatos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Secretaria do Desporto e da Juventude de Aquiraz — SEDE), adotará as medidas necessárias à concessão da Bolsa aos candidatos aprovados para participar do PROGRAMA MAIS ATLETAS. Art. 10. A Secretaria do Desporto e da Juventude fica incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação dos candidatos, bem como da prestação de contas apresentadas pelos beneficiados. Art. 11. Serão concedidas 11 (onze) bolsas institucionais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devendo 01 (uma) dessas bolsas ser concedida a 01 (um) paraatleta. Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE- Brasil | CEP 61.700- Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br 1004201 Feliz é viver aqui Art. 12. As despesas decorrentes da concessão da bolsa do PROGRAMA MAIS ATLETAS correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria do Desporto e da Juventude de Aquiraz. Art. 13. Ficará a SEDE) autorizada a conceder um número limitado de 11 bolsas, devendo ser apresentado relatório no qual deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidatos à bolsa. Art. 14. O beneficiado da bolsa referente ao PROGRAMA MAIS ATLETAS não poderá acumulá-la com bolsa de mesma natureza oriunda do Estado e da União. Art. 15. Os recursos do PROGRAMA MAIS ATLETAS somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pela SEDE). Art. 16. Caberá a SEDE) apresentar propostas, anualmente, de normas e regras para concessão da Bolsa do PROGRAMA MAIS ATLETAS, devendo as aprovadas ser elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA Art. 17. Serão desligados do Programa os atletas e paraatletas que: | - Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto; Il - Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente; Ill - Transferirem sua residência para outro município; IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 15 desta Lei; V - Forem dispensados de seleções representativas de Aquiraz por indisciplina ou a pedido do próprio atleta ou paraatleta; VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br y kg PREFEITURA DE / AQUIRAZ Feliz é viver aqui Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento, a Secretaria do Desporto e da Juventude de Aquiraz convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta ou paraatleta constante da lista de espera, se for o caso, ou um atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído. Art. 18. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 28 do mês de novembro de 2013. À Antônio Fernando Preitás GUIMARÃES Prefei unicipal ncisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-00 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br . Rua Fra Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www .miltecnologia.com br