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norma nº 1072/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1072 / 2013
Date 2013-11-28
EmentaInstitui o Programa Mais Atletas e dá outras providências.
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hs PREFEITURA DE
Feliz é viver aqui
LEI Nº 1072/2013, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
INSTITUI O PROGRAMA MAIS ATLETAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de |
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MAIS ATLETAS, com o objetivo de
conceder bolsas institucionais destinadas a garantir a manutenção pessoal mínima aos
atletas de rendimento Aquiraenses, assegurando condições para que se dediquem ao
treinamento esportivo e a participação em competições, valorizando e beneficiando
atletas amadores representantes do Município de Aquiraz em competições regionais e
estaduais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DA
CONCESSÃO
Art. 2º. Compete ao PROGRAMA MAIS ATLETAS conceder aos atletas amadores
incentivo financeiro por meio de concessão de bolsa, fixada no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), a ser paga mensalmente aos atletas contemplados.
- Art. 3º. A bolsa será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo
sua concessão ser prorrogada por igual período.
Art. 4º. A bolsa do PROGRAMA MAIS ATLETAS será concedida a atletas e
paraatletas amadores de Aquiraz, ranqueados e federados em suas respectivas
modalidades esportivas, que nos últimos 06 (seis) meses tenham obtido até a 5
(quinta) colocação no evento máximo da temporada estadual, ou, ainda, que tenha se
classificado entre os 05 (cinco) primeiros colocados em, no mínimo, 02 (duas)
competições estaduais, desde que em competições na federação específica da
modalidade, nas provas individuais ou modalidades coletivas, e que continuem
treinando para futuras competições.
“Rua
“Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br |
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AQUIRAZ
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CAPÍTULO Ill '
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º. A concessão da bolsa institucional não gera qualquer vínculo trabalhista
entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º. São requisitos para pleitear o cadastro no PROGRAMA MAIS ATLETAS:
| - Residir no Município de Aquiraz;
Il - Ter, no mínimo, 12 (doze) anos de idade e, no máximo, 17 (dezessete) anos
de idade;
HI - Ter anuência dos pais ou responsáveis para adesão ao programa;
IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - Apresentar plano anual de participação em competições da modalidade
esportiva e de preparação ou treinamento, juntando documentação que especifique as
competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no
calendário anual das federações ou entidades equivalentes;
VI - O atleta ou paraatleta que pleitear a bolsa institucional do PROGRAMA
MAIS ATLETAS deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino,
a pública ou privada, bem como que tem bom rendimento escolar, não podendo ser
reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta
disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola;
VII - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de
Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades
correspondentes;
VIII - Estar filiado a Federação Cearense, na modalidade de sua atuação
esportiva;
IX - Comprometer-se a representar o Município de Aquiraz, em sua modalidade
e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas,
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Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br I
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X- Ceder os direitos de imagem ao Município de Aquiraz e usar,
obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Aquiraz-CE;
XI - Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos
ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades
equivalentes.
XII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do
PROGRAMA MAIS ATLETAS;
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE
BOLSAS INSTITUCIONAIS
Art. 72. Caberá a Secretaria do Desporto e da Juventude de Aquiraz, na
concessão da Bolsa Institucional do PROGRAMA MAIS ATLETAS, coordenar,
operacionalizar e deliberar como órgão de controle deste instrumento de incentivo aos
atletas e paraatletas aquiraenses.
Art. 8º. Todas as inscrições deverão ser apresentadas à Secretaria do Desporto
e da Juventude, no prazo estipulado em edital, onde serão analisadas e deliberadas e
onde será emitida a decisão quanto à aprovação ou rejeição da inscrição dos
candidatos que serão contemplados com a bolsa institucional, de acordo com os
critérios estabelecidos em Edital.
Art. 9º. Após a análise dos candidatos, que deverá ocorrer no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a Secretaria do Desporto e da Juventude de Aquiraz — SEDE), adotará
as medidas necessárias à concessão da Bolsa aos candidatos aprovados para participar
do PROGRAMA MAIS ATLETAS.
Art. 10. A Secretaria do Desporto e da Juventude fica incumbida de todo o
trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação dos
candidatos, bem como da prestação de contas apresentadas pelos beneficiados.
Art. 11. Serão concedidas 11 (onze) bolsas institucionais no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), devendo 01 (uma) dessas bolsas ser concedida a 01 (um)
paraatleta.
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Art. 12. As despesas decorrentes da concessão da bolsa do PROGRAMA MAIS
ATLETAS correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria do Desporto e
da Juventude de Aquiraz.
Art. 13. Ficará a SEDE) autorizada a conceder um número limitado de 11 bolsas,
devendo ser apresentado relatório no qual deverá constar um calendário anual de
participação-modalidade e candidatos à bolsa.
Art. 14. O beneficiado da bolsa referente ao PROGRAMA MAIS ATLETAS não
poderá acumulá-la com bolsa de mesma natureza oriunda do Estado e da União.
Art. 15. Os recursos do PROGRAMA MAIS ATLETAS somente poderão ser
utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens
para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo
o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pela
SEDE).
Art. 16. Caberá a SEDE) apresentar propostas, anualmente, de normas e regras
para concessão da Bolsa do PROGRAMA MAIS ATLETAS, devendo as aprovadas ser
elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 17. Serão desligados do Programa os atletas e paraatletas que:
| - Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas
competições previstas no projeto;
Il - Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa
convincente;
Ill - Transferirem sua residência para outro município;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 15 desta
Lei;
V - Forem dispensados de seleções representativas de Aquiraz por indisciplina
ou a pedido do próprio atleta ou paraatleta;
VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
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Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento, a Secretaria do Desporto e da
Juventude de Aquiraz convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta
ou paraatleta constante da lista de espera, se for o caso, ou um atleta substituto, o
qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao
substituído.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
quaisquer disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 28 do mês de novembro de
2013. À
Antônio Fernando Preitás GUIMARÃES
Prefei unicipal
ncisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-00
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
. Rua Fra
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