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norma nº 1244/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1244 / 2017
Date 2017-11-09
EmentaAltera a Lei Complementar Nº 05, de 22 de Novembro de 2013, Que Institui o Código Tributário do Município de Aquiraz e Dá Outras Providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
LEI Nº 1.244/2017 EM 09 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera a Lei Complementar nº 05, de 22 de
novembro de 2013, que instituiu o Código
Tributário do Município de Aquiraz e dá
outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e
QÚ eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 05, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 48. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXIII, quando o
imposto será devido no local;
(...)
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
E) solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios
descritos no subitem 7.16 da Lista do Anexo VII deste Código;
(...)
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
Lista do Anexo VII deste Código; S)
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AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 Lista do Anexo VII deste Código;
XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 Lista
do Anexo VII deste Código;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01 do Anexo VII deste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista
do Anexo VII deste Código.
84º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º do art. 8º-
A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
(...)
Art. 51.(....)
c) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no art. 49 2 desta Lei Complementar.
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AQUIRAZ
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83º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
84º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço.
(...)
Art. 54-A. No caso de profissional autônomo inscrito em outro município,
deverá ser exigido pelo Fisco Municipal de Aquiraz documento comprobatório
da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do
imposto, acompanhado de Certidão Negativa de Débitos, se inscrito em outro
Município.
81º - Se o prestador do serviço não fizer a prova de regularidade, na forma do
art. 54-A, o usuário deverá reter o imposto, calculado sobre o total do valor do
serviço, de acordo com o tipo de serviço e respectiva alíquota do Anexo VII.
(...)
Art. 62-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
é de 2% (dois por cento).
81º- O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou
de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do Anexo VII desta Lei
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Art. 67. (...)
83º - O Contribuinte prestador e/ou tomador terá até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao mês apurado para cumprir com a obrigação acessória de
“Fechamento de Declaração”.
84º - Em caso de descumprimento ao previsto no parágrafo acima, o Fisco
Municipal fechará a Declaração automaticamente no dia 15 (quinze) do mês
subsequente a prestação ou tomado o serviço.
(...)
Art. 213. (...)
IV — Quando feita através do Sistema Digital de Emissão de Nota Fiscal
Eletrônica.
Art. 214. (...)
Parágrafo único. As Notificações realizadas através do Sistema Digital de
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica subsequentes à inicial poderão continuar via
sistema digital ou pessoalmente.”
Art. 2º. Ficam alterados os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05,
16.01, 25.02 e incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25, 25.05 na
Lista de Serviços do Anexo VII à Lei Complementar nº 05, de 22 de novembro
de 2013, que passa a vigorar com as alterações constantes no anexo desta Lei
Complementar.
Art. 3º. Ficam revogados todos os dispositivos que contrariem o disposto no
caput e no 81º do art. 62-A da Lei Complementar nº 05/2013, em observância
ao previsto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº e de
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os
termos do disposto no art. 7º e parágrafos da Lei Complementar Federal nº
157/2016.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM 09 DE NOVEMBRO
DE 2017. segue
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ALTERAÇÕES DO ANEXO VII DA LC 5/2013 CONFORME LC 157/2016
ITEM
1.01
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
Análise e desenvolvimento de sistemas.
ALÍQUOTA
1.02
Programação.
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
157, de 2016)
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação.
1.06
Assessoria e consultoria em informática.
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
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3.01
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata aLei
nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
(VETADO)
3.02
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
Medicina e biomedicina.
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4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, |
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 3
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 | Instrumentação cirúrgica. 5
4.05 | Acupuntura. 5
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3
4.07 | Serviços farmacêuticos. 3
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 3
físico, orgânico e mental.
4.10 | Nutrição. 3
4.11 | Obstetrícia. 3
4.12 | Odontologia. 3
4.13 | Ortóptica. 3
4.14 | Próteses sob encomenda. 3
4.15 | Psicanálise. 3
4.16 | Psicologia. 3
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 3
congêneres.
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. I 3
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 3 AR DO pm
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congêneres.
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 3
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel |
e congêneres.
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios 3
para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de 3
serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 8
congêneres, na área veterinária.
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. 3
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 3
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 3
e congêneres.
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 4
alojamento e congêneres.
5.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. a
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Barbearia, cabeleireiros, 'manicuros, pedicuros
congêneres.
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
I
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
A
Execução, por | administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade
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estudos organizacionais e outros, relacionados com obras
e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 | Demolição. 3
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 5
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 3
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e 3
congêneres.
7.08 | Calafetação. 3
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 5
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e 5
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 3
árvores.
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 4
de agentes físicos, químicos e biológicos. BL— Di “imp
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Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
(o)
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(VETADO)
715
(VETADO)
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, de 2016)
7AT
Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
719
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.22
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
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Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
9.01
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suiteservice, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
10.01
Guias de turismo.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e
de planos de previdência privada.
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
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10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 3
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 3
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 3
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 3
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.07 | Agenciamento de notícias. 3
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. 5
Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas
e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº
157, de 2016)
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
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11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 5
guarda de bens de qualquer espécie.
12.01 | Espetáculos teatrais. 2
12.02 | Exibições cinematográficas. 2
12.03 | Espetáculos circenses. 2
Q 12.04 | Programas de auditório. 2
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. 5
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 5
recitais, festivais e congêneres.
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5
12.10 | Corridas e competições de animais. 5
Ú 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou 3
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 | Execução de música. 5
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 3
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres
12.14 | Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, 3
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 5 LE Ao DO go,
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elétricos e congêneres.
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
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espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 5
qualquer natureza.
(VETADO)
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 3
dublagem, mixagem e congêneres
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 3
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 3
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
0 comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157,
de 2016)
14.01 | Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, 2
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conserto, restauração, blindagem, manutenção e GA “O my;
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conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 | Assistência técnica. 2
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 2
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
q 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 2
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157
de 2016)
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 4
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
[) 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. 4
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 4
congêneres.
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 2
usuário final, exceto aviamento.
14.10 | Tinturaria e lavanderia. 4
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 4
14.12 | Funilaria e lanternagem. 3
14.13 | Carpintaria e serralheria Peas '
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14.14
15.01
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
O
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e congêneres.
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06
Emissão, reemissão e fomecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
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de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral,
por qualquer meio ou processo.
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
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fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
[6]
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos,
e demais serviços a eles relacionados.
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 5
mobiliários.
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 5
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 5
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
) de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 5
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento 5
e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (6a um
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[6]
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso
ou por talão.
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 5
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 5
metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº
157, de 2016)
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza 5
municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
[) 2016)
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 3
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
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congêneres.
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização 3
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 3
mão-de-obra.
17.05 | Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 3
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 3
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 | (VETADO)
17.08 | Franquia (franchising). 3
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, 3
exposições, congressos e congêneres.
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 5
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 4
terceiros.
17.13 | Leilão e congêneres. 5
17.14 | Advocacia. 3
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3
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17.16 | Auditoria. 3
17.17 | Análise de Organização e Métodos. 3
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3
o 17.21 | Estatística. 3
17.22 | Cobrança em geral. 3
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 3
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e 3
congêneres.
17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de | 5
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
0 de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157,
de 2016)
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos DOT
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seguráveis e congêneres. fsº a
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Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pulem ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logísticas e congêneres.
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 5
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres.
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 4
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logísticas e congêneres.
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21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
a
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
0 serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industriais e congêneres.
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
U sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fomecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes
de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei
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Complementar nº 157, de 2016)
25.03 | Planos ou convênio funerários. 3
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para 3
sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27.01 | Serviços de assistência social. 2
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 3
natureza.
29.01 | Serviços de biblioteconomia. 2
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2
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31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
o)
mecânica, telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
33.01 | Serviços
despachantes e congêneres.
de desembaraço aduaneiro, comissários,
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e 3
congêneres.
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 3
jornalismo e relações públicas.
36.01 | Serviços de meteorologia. 3
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2
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38.01 | Serviços de museologia.
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
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Obras de arte sob encomenda.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM 09 DE NOVEMBRO
DE 2017.
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