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norma nº 1070/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1070 / 2013
Date 2013-11-22
EmentaDispõe normas gerais para a instalação no município de Aquiraz/Ce, de infraestruturas de suporte as antenas de telecomunicação e radiodifusão, em áreas públicas e privaas, nos termos da Lei Federal Nº 11.934/2009, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
/AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
LEI Nº 1070/2013, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PARA A INSTALAÇÃO
NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ/CE, DE INFRAESTRUTURAS
DE SUPORTE AS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÃO E
RADIODIFUSÃO EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.934/2009, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A instalação, no Município de Aquiraz de postes, torres, antenas e
demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação
de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do
disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º. Para os fins desta lei, e em conformidade com a regulamentação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, e pelo Comando da
Aeronáutica - COMAER, quando couber, serão observadas as seguintes definições:
[ - Telecomunicação: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza;
Il - Antena: é o dispositivo integrante de uma estação, utilizado para recepção e
transmissão de ondas eletromagnéticas no espaço;
ll - Estação Rádio Base (ERB): é a estação de base do serviço de
telecomunicações, incluindo ou não infraestruturas de suporte;
IV - Cavalete: é a modalidade de infraestrutura de suporte às antenas, com
configuração vertical inferior a 05 (cinco) metros;
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz- =-CE - Brasil | Cc EP 61. 700- ogó
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
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AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
V - Mastro: é a modalidade de infraestrutura de suporte às antenas, com
configuração vertical superior a 5 (cinco) metros e inferior a 20 (vinte) metros;
VI - Torre: é a modalidade de infraestrutura de suporte às antenas, com
configuração vertical superior a 20 (vinte) metros;
VII - Poste: é modalidade de infraestrutura cônica de suporte às antenas, seja
de concreto ou metálica, com configuração vertical superior a 20 (vinte) metros;
po VIII! - Estação Rádio-Base (ERB) Móvel: é a estação rádio-base instalada em
caráter transitório, sem intenção de permanência, para cobrir demandas específicas,
tais como falhas ou deficiência de cobertura, eventos, convenções etc.;
IX - Estações Internas: são ERBs localizadas no interior das edificações;
X - Estações Externas: são ERBs localizadas no exterior de edificações;
XI - Estações Externas Harmonizadas: são ERBs localizadas no exterior de
edificações, em suas fachadas ou topos em estruturas do tipo cavalete;
XII - Estações Externas Não Harmonizadas: são ERBs localizadas no solo com
infraestrutura de suporte na modalidade mastro ou torre;
XIlt - Rádio Enlace: um enlace rádio digital ponto a ponto é utilizado para o
transporte de informação entre dois pontos fixos, tendo o espaço livre como meio de
tr transmissão;
XIV - Área crítica: é área localizada a menos de 60 (sessenta) metros de
hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos.
Art. 3º. As Estações Rádio Base deverão observar o estabelecido na Lei Federal
11.934, de 05 de maio de 2009, notadamente no que se refere aos limites de
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, nos termos
da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal na Lei Federal nº
9.472, de 16 de junho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e na Lei Federal nº
8.919, de 15 de julho de 1994.
Parágrafo único. No que se refere à exposição aos campos eletromagnéticos,
será adotado no município de Aquiraz um limite de 5,0 V/m em qualquer local onde
seja possível a permanência de pessoas e de 3,0 V/m para os casos de exposição em
áreas críticas, inclusive em situações de compartilhamento.
V
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
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-
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Art. 4º. A instalação de Estações Internas e Externas Harmonizadas e os
equipamentos de Rádio Enlace não será objeto de concessão de Licença.
Art. 5º. Os equipamentos referidos no art. 2º, desde que atendam ao disposto
nesta lei, são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto no art. 3º,
VIII, b) da Lei nº 12.651/12, não estando sujeitos às restrições de zoneamento
urbanístico previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas ambientais.
81º - É permitida a instalação de estruturas de suporte das estações em bens
privados ou públicos, desde que com a devida autorização do proprietário do imóvel.
82º - Os parâmetros estabelecidos pelo poder público para a instalação de
estruturas de suporte das estações deverão estar de acordo com as políticas públicas
aplicáveis aos serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO Il
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 6º. Para fins de proteção da paisagem urbana, a instalação das torres e
postes deverá observar os seguintes critérios:
| — Distância mínima de 300m (trezentos metros) de uma torre ou poste para
outro, contados a partir do eixo da base;
Il — Distância mínima de 30m (trinta metros) de qualquer ponto de edificação
existente em imóveis vizinhos que se destinem à permanência de pessoas, salvo nos
casos de utilização de microcélulas, contados a partir do ponto de emissão de
radiação, na direção de maior ganho da antena;
Ill — Distância mínima de 5m (cinco metros) do alinhamento frontal e das divisas
laterais e de fundos, contados a partir do eixo da base da torre ou poste, em relação à
divisa do imóvel ocupado.
Art. 7º. Fica proibida a instalação de estações em áreas críticas.
Art. 8º. Sempre que tecnicamente viável, em áreas urbanas deverão ser
utilizadas Estações Externas Harmonizadas.
Art. 9º. É obrigatório o compartilhamento de torres, mastros e cavaletes pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
“Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-0
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
1004201415:
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radiocomunicação, conforme definição constante no art. 73 da Lei Federal nº 9.472, de
16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que
500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
$1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas
fixadas sobre estruturas prediais, tampouco às harmonizadas a paisagem.
$2º - O compartilhamento poderá ser dispensado por motivo técnico, conforme
estabelecido pelo órgão regulador federal.
CAPÍTULO Ill
DA OUTORGA DA LICENÇA
Art. 10. A implantação no município de Estações Externas não Harmonizadas
depende da expedição de Licença de Construção e Licença Ambiental, com os
respectivos pagamentos de taxas de licenciamento.
Parágrafo único. Os valores relativos às taxas de licenciamento serão cobrados
de acordo com o que dispuser o Código Tributário Municipal em vigor.
Art. 11. O pedido de Licença de Construção abrangerá a análise dos requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas
da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Arquitetônico da ERB, com a descrição
dos equipamentos e a planta de situação.
Art. 12. A Licença de Construção somente será concedida quando for verificada
a conformidade das especificações constantes do Projeto Arquitetônico da ERB com
esta lei.
Art. 13. Após a instalação de Estação Externa Não Harmonizada, deverá ser
requerida a expedição do Certificado de Conclusão.
Art. 14. O acréscimo de novas antenas em infraestruturas existentes, seja pela
detentora da estrutura vertical ou seja em regime de compartilhamento por outra
empresa, deverá ser apenas objeto de comunicação prévia ao órgão outorgante.
Art. 15. A negativa na concessão da outorga de Licença deverá ser
fundamentada e caberá o contraditório, possuindo a empresa interessada prazo de 30
(trinta) dias para impugnar a decisão.
” Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-0
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
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Art. 16. Todas as antenas com mais de 30 (trinta) metros de altura deverão
possuir concessão do COMAER.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. Constitui infração ao disposto na presente lei:
|- Implantar Estação de Ambiente Externo não Harmonizável sem Licença;
(1 Il - Ocupar áreas em desacordo com a legislação de uso e ocupação do solo;
Ill - Operar com excesso de ruído;
IV - Obstruir a ação da Fiscalização.
Art. 18. Aplicam-se as seguintes penalidades, sucessivamente, às infrações
enumeradas no artigo anterior:
| - Advertência, quando se tratar do primeiro descumprimento, momento no
qual o autor da infração deve ser devidamente notificado;
! - Multa, nos termos do que dispõe o Código de Obras, Edificações e Posturas,
quando não for atendida as adequações determinadas pela notificação de advertência;
[o Hl - Embargo da obra de implantação e instalação de ERB de Ambiente Externo
não Harmonizada, quando houver a reincidência pela segunda vez.
Art. 19. As multas a que se refere esta lei deverão ser recolhidas pelo autor da
infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão
condenatória irrecorrível, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa do Município.
Art. 20. A empresa notificada/autuada por infração a esta lei poderá apresentar
defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou autuação, que deverá
ser dirigida ao órgão responsável pela notificação/autuação e terá efeito suspensivo
sobre a sanção imposta.
Art. 21. Caberá recurso, em última instância administrativa, das autuações
expedidas com base nesta lei, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que também
possuirá efeito suspensivo sobre a sanção imposta.
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
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es 4 PREFEITURA DE
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Art. 22. Para as Estações Externas Não Harmonizadas instaladas anteriormente
à publicação desta lei, deverá ser apresentada pela detentora Licença para
Funcionamento da ANATEL e comprovante de propriedade do imóvel, quando, então,
receberá documento comprobatório de sua regularidade.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 22 do mês de novembro de
T) 2013.
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www .miltecnologia.com.br

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