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norma nº 1068/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1068 / 2013
Date 2013-11-22
EmentaInstitui a gratificação de desempenho tributário sobre o incremento da receita, altera os termos da gratificação adicional de tributação e agora outras providências.
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sk PREFEITURA DE
Feliz é viver aqui
x” ES
LEI Nº 1068/2013, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
TRIBUTÁRIO SOBRE O INCREMENTO DA RECEITA,
ALTERA OS TERMOS DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE
TRIBUTAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
/ O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
(|) Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO TRIBUTÁRIO - GDT
Art. 18. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Tributário — GDT, sobre o
Incremento da Receita e Desempenho Pessoal, a ser concedida aos servidores
participantes do processo de arrecadação do município de Aquiraz, atendido o
disposto nesta lei.
$ 1º - A Gratificação de Desempenho Tributário — GDT, será constituída de uma
parcela referente ao trabalho coletivo, denominada Gratificação Sobre o Incremento
da Receita — GIR e uma parcela referente ao desempenho individual de cada servidor,
denominada Gratificação Individual de Produtividade — GIP.
82º - O valor da Gratificação de Desempenho Tributário — GDT, será a soma
aritmética da Gratificação Sobre o Incremento da Receita — GIR e da Gratificação
Individual de Produtividade — GIP, conforme equação a seguir:
GDT =GIR + GIP
Art. 22. A GDT será concedida aos servidores participantes do processo de
arrecadação do Município de Aquiraz, desde que jimplementadas as condições
previstas para a sua concessão, nos limites fixados nesta lei, com o objetivo de
estimular o aumento da produtividade que impliquem no incremento:
|- Da receita própria municipal, inclusive multas e juros;
| - Da cobrança da dívida ativa da receita própria municipal);
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Ill - De outras receitas previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Considera-se Receita Própria Municipal (RPM) as receitas
tributárias e as provenientes da aplicação do Plano Diretor Participativo (PDP).
Art. 3º. O valor da GDT considerará os seguintes indicadores:
|- O incremento da RPM no período;
tv IH- A dívida ativa da RPM arrecadada no período, e;
| - Os valores efetivamente arrecadados no período com multas e juros
provenientes de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo.
8 1º - Considera-se incremento real da receita, o resultado maior que zero da
diferença entre o valor arrecadado no exercício anterior à apuração e o valor
arrecadado no exercício anterior a esse, ou seja, penúltimo ano de arrecadação,
referente à RPM, descontado o índice de inflação estipulado em conformidade com o
art. 4º,
8 2º - Considera-se como valor arrecadado aquele que ingressa no Tesouro
Municipal, proveniente: :
|- Da arrecadação da Receita Própria Municipal (RPM);
- Il- Da obrigação tributária principal e acessória, e;
Ill - Da cobrança dos débitos inscritos na divida ativa.
Art. 42. O Secretário de Finanças, mediante ato normativo específico,
estabelecerá a meta de arrecadação da Receita Própria Municipal a ser considerada na
definição do valor da GDT, conforme 83º deste artigo.
81º - Definidas as metas de arrecadação da receita tributária e da dívida ativa
tributária a ser utilizadas no cálculo do incremento real, o Secretário de Finanças dará
conhecimento aos beneficiários através de relatório do Comitê Gestor da GDT.
82º - O Secretário de Finanças poderá ajustar a meta de arrecadação da receita
tributária de determinada unidade de trabalho, na ocorrência de fatos que altere o seu
desempenho no período.
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83º - Observado o disposto no art. 3º, a GDT terá valor equivalente ao
percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do incremento de Receita Própria do
Município (RPM) e caso não seja alcançada a meta estabelecida, o percentual de que
trata este artigo passará a ser de 30% (trinta por cento).
84º - Os valores da arrecadação considerados para o cálculo do incremento da
Receita Própria Municipal serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo-IPCA ou índice que o substitua.
Art. 5º. A apuração e distribuição da GDT dar-se-á da seguinte forma:
|- No tocante a GIR, a apuração será anual e a distribuição ocorrerá nos termos
do art. 69,1.
Il - No tocante a GIP, a apuração será mensal e a distribuição ocorrerá na forma
prevista no art. 6º, Ile III.
Art. 6º. Os recursos da GDT obedecerão à seguinte distribuição:
|- 60% (sessenta por cento) serão distribuídos entre os beneficiários da GIR;
Il - 20% (vinte por cento) serão distribuídos entre os beneficiários da GIP que
forem partícipes do grupo TAF, bem como entre os cargos elencados nos incisos Ill e IV
do art. 7º desta lei, conforme desempenho das atividades internas, nos termos do art.
14,8 6º.
Il - 20% (vinte por cento) serão distribuídos entre os beneficiários da GIP,
conforme desempenho das atividades externas, nos termos do art. 14, 8 6º.
4 1º - As fórmulas de cálculo da GIR e da GIP, as que se referem os incisos |, Il e
III, estão estabelecidas no Anexo III desta lei.
82º - O beneficiário da GDT que não atingir a pontuação mínima estabelecida
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, por um período de 3 (três) meses
consecutivos, não fará jus ao percentual que se refere o inciso | deste artigo.
8 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor voltará a receber o
benefício no momento em que alcançar a pontuação mínima. (|
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84º - Durante os três primeiros meses de vigência desta lei, o servidor receberá
a GDT calculada conforme Anexo Il desta lei e o Comitê Gestor da GDT fará relatório
contendo a pontuação atingida por cada servidor, bem como o valor que cada um
receberia, cálculo a ser feito de acordo com o Anexo III.
$ 5º - Os parâmetros apurados no parágrafo anterior servirão para ajuste no
sistema de pontuação e, a partir do quarto mês, os servidores passarão a receber a
Gratificação por Desempenho Tributário - GDT calculada de acordo com os parâmetros
estabelecidos nesta lei, considerando, para tanto, a fórmula de cálculo contida no
tt Anexo III.
Art. 72. São beneficiários da GIR:
|- Os servidores da Secretaria de Finanças;
Il - Os servidores ocupantes do cargo de Fiscal'de Obras e Posturas, Fiscal do
Meio Ambiente e Agente Fiscal;
Ill - Os Procuradores Fiscais;
IV - Os Engenheiros Civis, quando atuantes no setor de análise de projetos,
desde que participem diretamente das atividades contidas nos anexos VIII, IX, XI, XII,
XIII, XIV e XV do Código Tributário Municipal do Município de Aquiraz;
[1 V - Os Assessores Técnicos quando atuantes no Setor de Fiscalização da
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, desde que participem
| diretamente das atividades contidas nos anexos VIII, IX, XI, XI, XIII e XIV do Código
Tributário Municipal.
Art. 8º. O grupo TAF — Tributação Arrecadação e Fiscalização, será constituído
pelos servidores da Secretaria de Finanças lotados nas Diretorias de Arrecadação e
Cadastro, de Controle da Dívida Ativa, de Auditoria Fiscal, e de Acompanhamento e
Avaliação do ITBI, ou naquelas que venham a ser criadas ou modificadas dentro da
estrutura tributária da SEFIN, assim como também na Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, na Coordenação de Fiscalização de Obras e Posturas ou
coordenações que venham a substituí-la, desde que sejam ocupantes dos seguintes
cargos:
a) Auditor fiscal de tributos municipais;
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b) Fiscal de tributos municipais;
c) Fiscal de Obras e Posturas e Fiscal do Meio Ambiente;
d) Agente fiscal e agente de cadastro;
e) Secretário Adjunto de Finanças;
f) Assessor de Planejamento e Coordenação e Diretores integrantes da
estrutura organizacional da Secretaria de Finanças;
g) Assessor Especial da Secretaria de Finanças;
h) Cargos em comissão, agente administrativo, economista, digitador e auxiliar
de contabilidade, desde que estejam à disposição das Diretorias de Arrecadação e
Cadastro, de Controle da Dívida Ativa, de Auditoria Fiscal, e de Acompanhamento e
Avaliação de ITBI, ou daquelas que venham a ser criadas ou modificadas dentro da
estrutura tributária da SEFIN;
i) Coordenador de fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano (SEMAD);
Art. 9º. Os servidores enquadrados nos arts. 7º e 8º que se encontrarem
afastados de suas funções não farão jus a GDT, salvo nos casos previstos no art. 16
desta lei.
Art. 10. O rateio da GDT entre os servidores que fazem jus ao seu recebimento,
nos termos desta lei, será calculado através de nota atribuída a cada cargo, conforme
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Independentemente da nota atribuída a que se refere o caput
deste artigo, os membros da Comissão de Avaliação do ITBI, exceto o Secretário de
Finanças, farão jus ao rateio do valor equivalente a 0,3 % (zero virgula três por cento)
do valor efetivamente arrecadado do ITBI no mês anterior ao da apuração da GDT,
valor a ser retirado do percentual estabelecido nos termos do art. 6º, II.
Art. 11. Serão descontadas do valor rateado da GDT as faltas injustificadas
cometidas pelo servidor conforme Anexo | desta lei.
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Art. 12. A Gratificação Individual de Produtividade — GIP, será concedida aos
servidores participantes do processo de arrecadação do Município de Aquiraz,
mediante avaliação de desempenho, apurada conforme pontuação estabelecida por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
$ 1º - São beneficiários da GIP no que se refere ao art. 6º, Ill:
a) Servidores da Secretaria de Finanças, desde que desempenhem atividades
externas mediante Ordem de Serviço da SEFIN;
b) Servidores da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano que
desempenhem atividades externas mediante Ordem de Serviço da SEMAD.
8 2º - Os titulares das Diretorias de Arrecadação e Cadastro, de Controle da
Dívida Ativa, de Auditoria Fiscal e de Acompanhamento e Avaliação de ITBI, ou
daquelas que venham a substituí-las dentro da estrutura tributária da SEFIN, como
também, o Secretário Adjunto de Finanças, o Assessor Especial da SEFIN, o Assessor de
Planejamento e Coordenação da SEFIN e o Coordenador de Fiscalização da SEMAD
terão pontuação máxima garantida nos termos do art. 6º, inciso Il, não fazendo jus ao |
percentual previsto no inciso Ill.
$32º- A análise do relatório de atividades do servidor será realizada pelo |
Comitê Gestor da GDT.
[1 84º - A avaliação dos servidores, para efeito de pagamento da Gratificação
Individual de Produtividade — GIP, deverá ser feita, mensalmente, até o décimo dia do
mês subsequente ao mês de referência da pontuação, atendidos os limites mínimos e
máximos, conforme regulamentado por meio de Decreto.
Art. 13. A GDT terá como limite máximo mensal, para cada servidor, o valor
correspondente à remuneração do cargo em comissão de simbologia DNS - 2.
Parágrafo único. Os pontos excedentes da GDT, apurados conforme descrito no
art. 6º, não serão considerados para os meses subsequentes, extinguindo-se no ato da
última apuração mensal.
Art. 14. Fica criado o Comitê Gestor da GDT, que fará a avaliação da sistemática
de sua implementação, apuração e distribuição, com a prerrogativa de propor os
ajustes que se fizerem necessários. / n
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$ 1º - O Comitê Gestor da GDT será composto de cinco servidores efetivos,
devendo ser formado por 03 (três) representantes da SEFIN, O01(um) representante da
SEMAD e 01(um) representante da Procuradoria, todos indicados por meio de Portaria
do Secretário de Finanças.
$ 2º - A apuração da pontuação dos servidores somente poderá ser efetuada
mediante apresentação de documentos comprobatórios, como ordem de serviço,
relatório individual e outros que se fizerem necessários, que deverão ser apresentados
pela Secretaria de Finanças, Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
e Procuradoria e submetidos à avaliação do Comitê Gestor da GDT.
8 3º - A apuração da GDT deverá ser feita até o 10º (décimo) dia útil do mês
subsequente ao período da apuração.
8 4º - Caso a apuração da GDT não ocorra no prazo acima citado, será
considerado para fins de cálculo do rateio o valor apurado no mês anterior ao
corrente, sendo os ajustes, para mais ou para menos, féitos na apuração subsequente,
conforme definição do Comitê Gestor da GDT.
8 5º - Deverá ser considerado o peso de cada ponto, levando em consideração
a classificação contida em Decreto do Chefe do Poder Executivo e dividindo a nota
atribuída a cada cargo pelo valor da menor nota atribuída, devendo, para fins de
totalização da pontuação de cada beneficiário, ser multiplicado o total de pontos,
apurados conforme regulamentação por Decreto, pelo peso correspondente a cada
cargo.
$6º- A nota e a pontuação das atividades desenvolvidas nos incisos |, Ile Ill do
art. 6º, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15. A GDT não será considerada para o efeito de cálculo de outras
vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que
venha a ser concedida com a mesma finalidade, tal como a sucumbência dos
advogados municipais, devendo optar por uma delas.
Art. 16. Ficam ressalvados aos servidores beneficiários da GDT os seguintes
casos de afastamento:
|- Férias;
Il - Casamento, até oito dias;
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, 108
HI - Luto, nos casos previstos na lei estatutária municipal;
IV - Licença maternidade;
V- Licença paternidade;
VI - Licença para tratamento de saúde, até quinze dias;
VII - Outros casos com expressa previsão legal.
$& 1º - No caso dos afastamentos previstos nos inciso | e IV deste artigo, o
servidor receberá o benefício de que trata o art. 68, ficando garantido o valor previsto
no seu inciso | e sendo considerada a média aritmética das pontuações alcançadas nos
doze meses anteriores, para fins do disposto nos incisos Il e Ill do mesmo artigo.
$ 2º - Durante os dozes primeiros meses de vigência desta lei, no caso dos
afastamentos previstos nos inciso | e IV deste artigo, o servidor receberá o benefício de
que trata o art. 6º, ficando garantido o valor previsto no seu inciso | e, para efeitos dos
seus incisos Il e Ill, o servidor fará jus ao mesmo valor da GIP recebida no mês
imediatamente anterior ao da concessão das férias.
Art. 17. O servidor municipal, para ser beneficiário da GIP, no que se refere ao
art. 68, III desta lei, deverá cumprir sua carga horária integralmente na SEFIN, SEMAD
ou Procuradoria Fiscal.
CAPÍTULO Il
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE TRIBUTAÇÃO - GAT
Art. 18. A Gratificação Adicional de Tributação - GAT, será devida aos servidores
ocupantes dos cargos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Fiscais de
Tributos Municipais, Agente Fiscal, Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Meio
Ambiente, Engenheiros, Arquitetos, Agente de Cadastro, Digitador, Agente
Administrativo, Economista e Motorista, quando atuantes no processo de arrecadação,
no percentual de 150 % (cento e cinquenta por cento) das respectivas remunerações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 19. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 791/2009 e a Lei nº 689/2008, exceto quanto ao disposto no art. 8º desta última lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo ser
observado, entretanto, o disposto em seu art. 6º, 8 4º.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQ
IRAZ-CE, aos 22 do mês de novembro de
2013. |
Antônio Fernando Fi GUIMARÃES
PREFEITURA DE
AQUIRAZ
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ANEXO |
(Lei nº 1068/2013, de 22 de novembro de 2013)
CONDIÇÕES PARA O RATEIO DA GDT
to Penalidades aplicadas aos servidores faltosos sem prévia justa causa
01 falta 5%
02 faltas 10%
De 03 a 04 faltas 20%
| De 05 a 06 faltas 30%
De 07 a 15 faltas 50%
Acima de 15 faltas 100%
OBS.: Sem prejuízo das demais penalidades previstas e com perda parcial do salário e
da GAT
Chegar atrasado ao expediente por mais de 15 minutos, sem
justificativa aceitável (desconto por cada expediente, sendo 1%
cumulativo).
Chegar atrasado ao expediente por mais de 30 minutos, sem
justificativa aceitável (desconto por cada expediente, sendo 2%
cumulativo).
Faltar ao expediente sem justificativa aceitável (por cada
expediente, sendo cumulativo).
Se ausentar do trabalho para resolver assuntos particulares,
sem justificativa aceitável (desconto por cada expediente, 5%
sendo cumulativo).
Sair antes do expediente por mais de 03 (três) vezes no mês,
sem justificativa aceitável (desconto por cada expediente, 5%
sendo cumulativo). y
3%
aa “Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.70 000
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10042014153319310222-2
EX PREFEITURA DE
“AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
ANEXO II
(Lei nº 1068/2013, de 22 de novembro de 2013)
CONDIÇÕES PARA O RATEIO DA GDT NOS TRÊS PRIMEIROS MESES (ART. 6º, 84º)
q Penalidades aplicadas aos servidores faltosos sem justificativa prévia
1 5%
2 10% E
3a4 20%
| 5a6 30%
7a15 50% |
| Acima de 15 faltas 100% ENE =
OBS.: Sem prejuízo das demais penalidades previstas e com perda parcial do salário e
da GAT
Chegar atrasado ao expediente por mais de 15. (quinze)
minutos, sem justificativa aceitável (por expediente, 1%
(cumulativo).
Chegar atrasado ao expediente por mais de 30 (trinta)
minutos, sem justificativa aceitável (por expediente, 2% |
(cumulativo).
Faltar ao expediente sem justificativa aceitável (por 3%
expediente, cumulativo).
|Ausentar-se do trabalho para tratar de assuntos particulares, 5%
sem justificativa aceitável (por expediente, cumulativo).
Sair antes do final do expediente, por mais de 03 (três) vezes,
no mês, sem justificativa aceitável (por expediente, 5%
(cumulativo) |
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Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
10042014153319311223-9 O
4 AQUIF À DE
AQUI é viver aqui
FÓRMULA PARA CÁLCULO DA GDT
|
HH
o
A A
B | 9 B' B?
fe | 8 E e |
| D z D'! D?
E 6 E E?
(40% del) =P! 2 (60%del) =P?
2 PE
P'x10 P?x 10
P'x9 P2x9
P'x8 P>x8
Pix Pix7
P'x6 P2x6
| [ A=(S'x P'+S2x P?) x 10 [= Incremento Total
CR 7 E z !=40%del
B=(S!xP'+SixP2)x9 = 60% del
Cs (S!xPiESoR Ps P! = Valor dos pontos dos 40%
P? = Valor dos pontos dos 60%
=(S'xP'+S2xP2)x7 Ho o
= Somatório das notas dos participantes da GDT 40%
E=(S'xP!+S2xP2?)x6 3? = Somatório das notas dos participantes da GDT 60%
Situação referente à lotação do servidor:
S'=0 Oservidor não participa diretamente do lançamento de tributos.
S?=1 Oservidor participa diretamente do lançamento de tributos.
S2=1 Quando o servidor estiver lotado na Secretaria de Finanças, ou na Coordenadoria de
Fiscalização da SEMAD ou ocupar cargo de Procurador Fiscal.
S2=0 Quando o servidor estiver em lotação diversa da indicada no item anterior.
Fone: 55 8s 3361.1865 | wwwaquiraz. ce.gov.br
10042014153319312224-6 o DR sn
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ANEXO III
(Lei nº 1068/2013, de 22 de novembro de 2013)
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO TRIBUTÁRIO - GDT
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PARA OS BENEFICIÁRIOS DA GIR - CONDIÇÕES PARA O RATEIO
D - Penalidades aplicadas aos servidores faltosos sem justificativa prévia
al 5%
E) 10%
3a4 20%
5a6 30%
7ais 50%
Acima de 15 , 100% |
OBS.: Para os servidores que não tiverem faltas, será atribuído D = O |
Q - Penalidades impostas por falta de pontualidade e assiduidade
hegar atrasado ao expediente por mais de 15 (quinze) minutos, = |
sem justificativa aceitável (por expediente, cumulativo)
hegar atrasado ao expediente por mais de 30 (trinta) minutos, 2%
sem justificativa aceitável (por expediente, cumulativo)
Faltar ao expediente sem justificativa aceitável (por 3%
|
expediente, cumulativo) .
|Ausentar-se do trabalho para tratar de assuntos particulares, 5%
sem justificativa aceitável (por expediente, cumulativo)
Sair antes do final do expediente, por mais de 03 (três) vezes, 5%
no mês, sem justificativa aceitável (por expediente, cumulativo)
4
OBS.: Para os servidores que não sofrerem penalidades, será atribuído Q = O
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Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
1004201415331931 o a | E ia gi
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CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PARA OS BENEFICIÁRIOS DA GIR
[= Incremento da Arrecadação
Vr (Valor a ser rateado) = 60% x |
Pi = peso do ponto de cada servidor (nota da categoria / menor nota atribuída)
Fi = fator de redução em função do nº de faltas = (100 - D) / 100
Ki = fator de redução em função de penalidades = (100 - Q) / 100
Vp = Valor real de cada ponto a ser considerado no rateio = Vr/S
[7] S=F (Pix Fix Ki) = Somatório dos produtos dos fatores relativos a cada servidor
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA OS BENEFICIÁRIOS DA GIR PARA CADA SERVIDOR:
ki
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE - GIP
CÁLCULO DA GIP - ATIVIDADES INTERNAS - GIPINT
| = Incremento da Arrecadação
[1 ITBI = Valor a ser rateado entre a Comissão de Avaliação do ITBI = 0,3% x Arrecadação Mensal de ITBI
Vr (Valor a ser rateado) = 20% x (| - ITBI)
Ni = número de pontos de cada servidor nas atividades internas (Nmínimo=xxx, Nmáximo=xx)
Pi = peso do ponto de cada servidor (nota da categoria / menor nota atribuída)
Vp = Valor real de cada ponto a ser considerado no rateio = Vr/S
S=5 (Ni x Pi) = Somatório dos produtos do nº de pontos pelo peso do ponto relativo a cada servidor
FÓRMULA DE CÁLCULO DA GIPINT PARA CADA SERVIDOR:
“Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-00
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
10042014153:
100420141
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CÁLCULO DA GIP - ATIVIDADES EXTERNAS — GIPEXT
| = Incremento da Arrecadação
Vr (Valor a ser rateado) = 20% x |
Ni = número de pontos de cada servidor nas atividades externas (Nmínimo=xxxx, Nmáximo=xxx)
Pi = peso do ponto de cada servidor (nota da categoria / menor nota atribuída)
Vp = Valor real de cada ponto a ser considerado no rateio = Vr/S
S=5 (Nix Pi) = Somatório dos produtos do nº de pontos pelo peso do ponto relativo a cada servidor
FÓRMULA DE CÁLCULO DA GIPEXT PARA CADA SERVIDOR:
CÁLCULO DO VALOR TOTAL DA GIP PARA CADA SERVIDOR
“Rua Francisco Câmara, 332- Centro 3 Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-00
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. milteenologia.com.br

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