| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde de Aquiraz, revogando a lei n. 798, de 25 de novembro de 2009. |
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Eq a PREFEITURA DE + Je / AQUIRAZ Feliz é viver aqui LEI Nº 1066/2013, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SÁUDE DE AQUIRAZ, REVOGANDO A LEI Nº 798, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de é Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde — CMS, criado que pela Lei Municipal nº 003/92 e modificado pela última vez pela Lei Municipal nº 798/2009, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Município de Aquiraz/CE, com jurisdição em todo território do Município de Aquiraz e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, principalmente nos aspectos econômicos e financeiros. Art. 2º. A Secretaria da Saúde do Município de Aquiraz, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde — SUS, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, [m operacional, econômico-financeiro, bem como de recursos humanos e materiais. $ 1º - Fica garantida autonomia ao CMS para seu pleno funcionamento, com dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa. 8 2º - O CMS será assessorado por uma Secretaria Executiva composta por funcionários ligados ao SUS. $ 3º - A indicação do(a) Secretário(a) Executivo(a) do CMS será feita pelo(a) Secretário(a) de Saúde do Município e referendada pelo pleno do Colegiado. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 3º. A estrutura básica do CMS compreende:, | - Plenário. Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br 1004201 « e PREFEITURA DE / AQUIRAZ Feliz é viver aqui Il - Mesa Diretora. Ill - Comissão Técnica. IV - Secretaria Executiva. 8 1º - A Mesa Diretora será composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário geral e um secretário adjunto. ti 8 2º - A Mesa Diretora será paritária, sendo constituída por 2 (dois) usuários do SUS, 1 (um) gestor e 1 (um) profissional da área da saúde. 83º - O presidente da Mesa Diretora será o presidente do CMS, a ser eleito pelo plenário. 84º - A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita por meio de voto aberto dos conselheiros do CMS, em reunião convocada especificamente para tal fim. 85º - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, com direito somente a uma recondução por igual período. $6º- A organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em regimento próprio aprovado pelo plenário do conselho. [mm CAPÍTULO Ill DAS COMPETÊNCIAS Art. 42. Ao Conselho Municipal de Saúde — CMS compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: |! - Elaborar e alterar o regimento interno do Conselho e outras normas que regem seu funcionamento; Il - Atuar na formulação e controle de execução da política de saúde no âmbito municipal, inclusive quanto aos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica-administrativa; Ill - Implementar a mobilização e a articulação contínuas da sociedade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, possibilitando o controle social de saúde; - Brasil | CEP 61.700-000 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br Ve FX. PREFEITURA DE / AQUIRAZ Feliz é viver aqui Pai À IV - Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; V - Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do SUS/Ceará, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o pleno atendimento das necessidades de saúde da população do Município de Aquiraz; VI - Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; VII - Propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos; VIII - Apreciar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária da Secretaria da Saúde e do Fundo Municipal de Saúde de Aquiraz, bem como fiscalizar a sua aplicação; IX - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do que dispõe o art. 195, 8 2º da Constituição Federal e art. 36 da Lei nº 8.080/90; X- Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e tipo de unidade prestadora de serviço de saúde, público, filantrópico e no âmbito do SUS; XI - Estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se referirem ao SUS; XIl - Requisitar dados e informações de caráter administrativo e técnico- financeiro relativos ao SUS de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o SUS; XI - Aprovar critérios e valores complementares a tabela nacional de remuneração de serviços e aos parâmetros de cobertura assistencial quando necessário; XIV - Aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Intergestora Regional (CIR) ou Comissão Intergestora Bipartite (CIB) em assuntos relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão da saúde; AQUI é viver aqui XV - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde; XVI - Estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde no âmbito municipal; Xvil - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao pleno do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde; Xvill - Estimular articulação e intercâmbio entre Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas e, ainda, com o Ministério Público, visando à promoção da saúde; XIX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos na área da saúde que sejam pertinentes ao desenvolvimento do SUS; XX - Outras atribuições estabelecidas pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, pela Resolução nº 453/12 do Conselho Nacional de Saúde - CNS, bem como outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do SUS. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde — CMS, tem sua composição paritária, conforme estabelece a Lei nº 8.142/90, a Resolução nº 453/12/CNS e a deliberação da Sessão Plenária Devolutiva, realizada em 1º de outubro de 2013, da IV Conferência Municipal de Saúde de Aquiraz, realizada no dia 19 de julho de 2011, devendo ser formado por representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços na área da saúde, representantes de profissionais na área da saúde e de representantes de usuários do SUS: $1º - A composição do CMS é paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de usuários do SUS, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Município e prestadores de serviços na área da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de profissionais da área da saúde, devendo as vagas ser preenchidas na forma estabelecida no parágrafo seguinte. ' Rua Francisco Câmara, 282. Centro - Aquiraz- CE - Brasil | CEP 61. 700-000 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br Eq JA, | PREFEITURA DE * Bm / AQUIRAZ Feliz é viver aqui 8 2º - O CMS será composto pelas seguintes representações: | - Dos usuários do SUS: a) 01 (um representante da Comunidade Quilombola; b) 01 (um) representante da Comunidade Indígena; c) 01 (um) representante do Distrito Sede; tw d) 01 (um) representante do Distrito Camará; e) 01 (um) representante do Distrito Caponga da Bernarda; f) 01 (um) representante do Distrito Jacundá; g) 01 (um) representante do Distrito Justiniano de Serpa; h) 01 (um) representante do Distrito João de Castro; i) 01 (um) representante do Distrito Patacas; j) 01 (um) representante do Distrito da Tapera; k) 01 (um) representante do Distrito de Assis Teixeira; I) 01 (um) representante da Associação dos Pais de Pessoas Especiais — APPE. ll — Dos representantes do Município e prestadores de serviços na área da saúde: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Assistência Social; d) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; e) 01 (um) representante do Hospital Municipal Manoel Assunção Pires; “ Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 5 2 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br E, 8) Q Es Vy, 3d PREFEITURA DE AQUIRAZ Feliz é viver aqui f)01 (um) representante dos prestadores de serviços na área da saúde. HI — Dos profissionais da área da saúde: a) 03 (três) representantes dos profissionais da área da saúde de nível superior; b) 03 (três) representantes dos profissionais da área da saúde de nível médio; 83º - As indicações dos representantes dos profissionais da área da saúde, bem como a substituição dos mesmos, serão feitas por meio de Assembléia, conforme distribuição em nível superior e médio. 8 4º - Os Conselheiros do CMS serão nomeados através de Portaria do(a) Secretário(a) de Saúde do Município de Aquiraz, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, para um mandato de 02 (dois) anos com direito a uma recondução, ficando impedida nova indicação consecutiva e obedecendo ao interstício de 04 (quatro) anos entre cada gestão, com ou sem recondução. 8 5º - Qualquer alteração ou modificação da composição a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim. $ 6º - A função de conselheiro é de relevância pública, ficando garantida sua dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do conselho sem que haja prejuízo para o conselheiro. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 6º. Serão considerados créditos orçamentários à conta do Fundo Municipal de Saúde para assegurar o funcionamento do CMS. $ 1º - O ordenador de despesas do Conselho Municipal de Saúde será o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde ou, por sua delegação, o Secretário Executivo do cms. $ 2º - Os recursos orçamentário-financeiros alocados ao CMS destinam-se a: |- Despesas com material de consumo, equipamentos e material permanente; Rua Francisco Câmara, 332- Centro - - Aquiraz- CE - “Brasil | CEP 1 700- 00 ) Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br PX. PREFEITURA DE / AQUIRAZ Feliz é viver aqui 'á t H - Despesas para pagamento de passagens, diárias e ajuda de custo de pessoal; HI - Despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundos, desde que de pequeno vulto e de pronto pagamento, como despesas com viagens e transportes, além outras despesas assemelhadas; IV - Despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas; V - Despesas com a capacitação de conselheiros; ho VI - Despesas com a realização de serviços e outros encargos. 8 3º - As dotações orçamentárias aludidas no parágrafo anterior serão processadas nas formas e condições definidas nas leis que regem a matéria. Art. 7º. Fica assegurado a todos os conselheiros do CMS o custeio de despesas com deslocamento e passagens quando no exercício exclusivo de suas funções. Parágrafo único. Os conselheiros do CMS, quando em representação do colegiado, terão direito ao recebimento de passagens e diárias no valor correspondente ao concedido para os demais serviços municipais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS tt Art. 8º, A função de conselheiro não será remunerada, sendo seu exercício considerado como de relevante interesse público e destinado à preservação da saúde da população. Art. 92. Cada membro do CMS terá direito a um único voto, com exceção do Presidente que terá apenas o voto de qualidade. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 798, de 25 de novembro de 2009. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 18 do mês de novembro de 2013. -Prefeito Munikipal V Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-00 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - ww .miltecnologia com br 1004201415;