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norma nº 1066/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1066 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde de Aquiraz, revogando a lei n. 798, de 25 de novembro de 2009.
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Feliz é viver aqui
LEI Nº 1066/2013, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SÁUDE DE AQUIRAZ, REVOGANDO A LEI
Nº 798, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
é Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde — CMS, criado que pela Lei Municipal
nº 003/92 e modificado pela última vez pela Lei Municipal nº 798/2009, é um órgão
colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional
da Secretaria da Saúde do Município de Aquiraz/CE, com jurisdição em todo território
do Município de Aquiraz e participação na formulação de estratégias e no controle da
execução da política estadual de saúde, principalmente nos aspectos econômicos e
financeiros.
Art. 2º. A Secretaria da Saúde do Município de Aquiraz, órgão responsável pelo
gerenciamento do Sistema Único de Saúde — SUS, adotará as medidas necessárias
para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo,
[m operacional, econômico-financeiro, bem como de recursos humanos e materiais.
$ 1º - Fica garantida autonomia ao CMS para seu pleno funcionamento, com
dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa.
8 2º - O CMS será assessorado por uma Secretaria Executiva composta por
funcionários ligados ao SUS.
$ 3º - A indicação do(a) Secretário(a) Executivo(a) do CMS será feita pelo(a)
Secretário(a) de Saúde do Município e referendada pelo pleno do Colegiado.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º. A estrutura básica do CMS compreende:,
| - Plenário.
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
1004201
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Il - Mesa Diretora.
Ill - Comissão Técnica.
IV - Secretaria Executiva.
8 1º - A Mesa Diretora será composta por um presidente, um vice-presidente,
um secretário geral e um secretário adjunto.
ti 8 2º - A Mesa Diretora será paritária, sendo constituída por 2 (dois) usuários do
SUS, 1 (um) gestor e 1 (um) profissional da área da saúde.
83º - O presidente da Mesa Diretora será o presidente do CMS, a ser eleito
pelo plenário.
84º - A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita por meio de voto
aberto dos conselheiros do CMS, em reunião convocada especificamente para tal fim.
85º - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, com
direito somente a uma recondução por igual período.
$6º- A organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em
regimento próprio aprovado pelo plenário do conselho.
[mm CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 42. Ao Conselho Municipal de Saúde — CMS compete, sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo:
|! - Elaborar e alterar o regimento interno do Conselho e outras normas que
regem seu funcionamento;
Il - Atuar na formulação e controle de execução da política de saúde no âmbito
municipal, inclusive quanto aos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência
técnica-administrativa;
Ill - Implementar a mobilização e a articulação contínuas da sociedade na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, possibilitando o
controle social de saúde;
- Brasil | CEP 61.700-000
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
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IV - Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles
deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
V - Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do SUS/Ceará, com base
em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros
mecanismos, objetivando o pleno atendimento das necessidades de saúde da
população do Município de Aquiraz;
VI - Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade
dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos
e tecnológicos na área da saúde;
VII - Propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias
vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a
destinação dos recursos;
VIII - Apreciar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária da Secretaria da
Saúde e do Fundo Municipal de Saúde de Aquiraz, bem como fiscalizar a sua aplicação;
IX - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do que
dispõe o art. 195, 8 2º da Constituição Federal e art. 36 da Lei nº 8.080/90;
X- Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e tipo
de unidade prestadora de serviço de saúde, público, filantrópico e no âmbito do SUS;
XI - Estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos
aditivos que se referirem ao SUS;
XIl - Requisitar dados e informações de caráter administrativo e técnico-
financeiro relativos ao SUS de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas
com o SUS;
XI - Aprovar critérios e valores complementares a tabela nacional de
remuneração de serviços e aos parâmetros de cobertura assistencial quando
necessário;
XIV - Aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados pela
Comissão Intergestora Regional (CIR) ou Comissão Intergestora Bipartite (CIB) em
assuntos relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão da saúde;
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XV - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o plano de
aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a
movimentação do Fundo Municipal de Saúde;
XVI - Estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde no
âmbito municipal;
Xvil - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao pleno do Conselho de Saúde,
explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de
saúde;
Xvill - Estimular articulação e intercâmbio entre Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas e, ainda, com o Ministério Público, visando à
promoção da saúde;
XIX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos na área
da saúde que sejam pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
XX - Outras atribuições estabelecidas pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, pela
Resolução nº 453/12 do Conselho Nacional de Saúde - CNS, bem como outras
atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à
operacionalidade e à gestão do SUS.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde — CMS, tem sua composição paritária,
conforme estabelece a Lei nº 8.142/90, a Resolução nº 453/12/CNS e a deliberação da
Sessão Plenária Devolutiva, realizada em 1º de outubro de 2013, da IV Conferência
Municipal de Saúde de Aquiraz, realizada no dia 19 de julho de 2011, devendo ser
formado por representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços
na área da saúde, representantes de profissionais na área da saúde e de
representantes de usuários do SUS:
$1º - A composição do CMS é paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de
usuários do SUS, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Município e
prestadores de serviços na área da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de
profissionais da área da saúde, devendo as vagas ser preenchidas na forma
estabelecida no parágrafo seguinte. '
Rua Francisco Câmara, 282. Centro - Aquiraz- CE - Brasil | CEP 61. 700-000
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
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8 2º - O CMS será composto pelas seguintes representações:
| - Dos usuários do SUS:
a) 01 (um representante da Comunidade Quilombola;
b) 01 (um) representante da Comunidade Indígena;
c) 01 (um) representante do Distrito Sede;
tw d) 01 (um) representante do Distrito Camará;
e) 01 (um) representante do Distrito Caponga da Bernarda;
f) 01 (um) representante do Distrito Jacundá;
g) 01 (um) representante do Distrito Justiniano de Serpa;
h) 01 (um) representante do Distrito João de Castro;
i) 01 (um) representante do Distrito Patacas;
j) 01 (um) representante do Distrito da Tapera;
k) 01 (um) representante do Distrito de Assis Teixeira;
I) 01 (um) representante da Associação dos Pais de Pessoas Especiais — APPE.
ll — Dos representantes do Município e prestadores de serviços na área da
saúde:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos;
e) 01 (um) representante do Hospital Municipal Manoel Assunção Pires;
“ Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 5 2
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br E, 8)
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PREFEITURA DE
AQUIRAZ
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f)01 (um) representante dos prestadores de serviços na área da saúde.
HI — Dos profissionais da área da saúde:
a) 03 (três) representantes dos profissionais da área da saúde de nível superior;
b) 03 (três) representantes dos profissionais da área da saúde de nível médio;
83º - As indicações dos representantes dos profissionais da área da saúde, bem
como a substituição dos mesmos, serão feitas por meio de Assembléia, conforme
distribuição em nível superior e médio.
8 4º - Os Conselheiros do CMS serão nomeados através de Portaria do(a)
Secretário(a) de Saúde do Município de Aquiraz, mediante indicação formal dos
respectivos órgãos e entidades que representam, para um mandato de 02 (dois) anos
com direito a uma recondução, ficando impedida nova indicação consecutiva e
obedecendo ao interstício de 04 (quatro) anos entre cada gestão, com ou sem
recondução.
8 5º - Qualquer alteração ou modificação da composição a que se refere o
parágrafo segundo deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência
Municipal de Saúde, convocada para tal fim.
$ 6º - A função de conselheiro é de relevância pública, ficando garantida sua
dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas
do conselho sem que haja prejuízo para o conselheiro.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 6º. Serão considerados créditos orçamentários à conta do Fundo Municipal
de Saúde para assegurar o funcionamento do CMS.
$ 1º - O ordenador de despesas do Conselho Municipal de Saúde será o(a)
Secretário(a) Municipal de Saúde ou, por sua delegação, o Secretário Executivo do
cms.
$ 2º - Os recursos orçamentário-financeiros alocados ao CMS destinam-se a:
|- Despesas com material de consumo, equipamentos e material permanente;
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - - Aquiraz- CE - “Brasil | CEP 1 700- 00 )
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
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H - Despesas para pagamento de passagens, diárias e ajuda de custo de pessoal;
HI - Despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundos,
desde que de pequeno vulto e de pronto pagamento, como despesas com viagens e
transportes, além outras despesas assemelhadas;
IV - Despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas;
V - Despesas com a capacitação de conselheiros;
ho VI - Despesas com a realização de serviços e outros encargos.
8 3º - As dotações orçamentárias aludidas no parágrafo anterior serão
processadas nas formas e condições definidas nas leis que regem a matéria.
Art. 7º. Fica assegurado a todos os conselheiros do CMS o custeio de despesas
com deslocamento e passagens quando no exercício exclusivo de suas funções.
Parágrafo único. Os conselheiros do CMS, quando em representação do
colegiado, terão direito ao recebimento de passagens e diárias no valor
correspondente ao concedido para os demais serviços municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
tt Art. 8º, A função de conselheiro não será remunerada, sendo seu exercício
considerado como de relevante interesse público e destinado à preservação da saúde
da população.
Art. 92. Cada membro do CMS terá direito a um único voto, com exceção do
Presidente que terá apenas o voto de qualidade.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 798, de 25 de novembro de 2009.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 18 do mês de novembro de
2013.
-Prefeito Munikipal
V
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-00
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1004201415;

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