| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 2013 |
| Date | 2013-11-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo a atividade. |
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A PREFEITURA DE / AQUIRAZ Feliz é viver aqui mg bp, LEI Nº 1063/2013, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. É AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o programa Municipal de desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação, qual seja, a da construção de tanques, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, devolução percentual em espécie, produto para instituições municipais e/ou em óleo diesel, após o primeiro te ciclo de produção. Art. 3º. Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º. O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 1% (um por cento) ao mês. Art. 52. Os beneficiários do programa deverão ser produtores, pescadores, aquicultores, proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais ou assentamentos localizados no Município de Aquiraz. Art. 6º. Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF). Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-0 ) Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br | 100420141 2186-2. PREFEITURA DE AQUIRAZ Feliz é viver aqui Art. 72. Cada produtor terá direito a utilizar as máquinas de propriedade do Município na construção e adequação de tanques por 20 (vinte) horas. Art. 8º. Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando, para tanto, um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. $ 1º - Os valores estipulados neste artigo poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. 8 2º - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina, devendo ser observado, entretanto, o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 9º. Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção na qual o Comitê Gestor Municipal definirá, isonomicamente, quais famílias serão beneficiadas, além de avaliar se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo único. O Comitê Gestor Municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Prefeitura Municipal, entidade de extensão rural ou alguma outra entidade representativa do setor. Art. 10. Os recursos que irão compor o referido programa serão oriundos do Projeto de Atividade de Desenvolvimento da Piscicultura do Município, previsto no orçamento municipal, além de recursos conveniados com outros entes federativos. Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme a disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, o Município oferecerá um curso profissionalizante na área de piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, a ser concedido no momento da devolução do recurso utilizado. Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700- Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br 1 A PREFEITURA,DE / AQUIRAZ Feliz é viver aqui Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário, mediante a expedição de Decreto. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 14 do mês de novembro de 2013. / Antônio Fernantte éitas GUIMARÃES Prefeito Municipal / ny Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-0( Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br A Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www.miltecnologia.com.br