br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 1063/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1063 / 2013
Date 2013-11-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo a atividade.
native_id431

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

A PREFEITURA DE
/ AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
mg
bp,
LEI Nº 1063/2013, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. É
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM
COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES
DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o programa
Municipal de desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como
utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca para promover ações
de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação, qual seja, a da
construção de tanques, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias
rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de devolução integral em espécie, devolução percentual em
espécie, produto para instituições municipais e/ou em óleo diesel, após o primeiro
te ciclo de produção.
Art. 3º. Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º. O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 52. Os beneficiários do programa deverão ser produtores, pescadores,
aquicultores, proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais ou
assentamentos localizados no Município de Aquiraz.
Art. 6º. Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (PRONAF).
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-0 )
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br |
100420141
2186-2.
PREFEITURA DE
AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
Art. 72. Cada produtor terá direito a utilizar as máquinas de propriedade do
Município na construção e adequação de tanques por 20 (vinte) horas.
Art. 8º. Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel
no mercado, considerando, para tanto, um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
$ 1º - Os valores estipulados neste artigo poderão sofrer alteração conforme o
valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da
atividade.
8 2º - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no
serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina, devendo ser
observado, entretanto, o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 9º. Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção na qual
o Comitê Gestor Municipal definirá, isonomicamente, quais famílias serão
beneficiadas, além de avaliar se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Municipal será constituído pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Prefeitura Municipal, entidade de
extensão rural ou alguma outra entidade representativa do setor.
Art. 10. Os recursos que irão compor o referido programa serão oriundos do
Projeto de Atividade de Desenvolvimento da Piscicultura do Município, previsto no
orçamento municipal, além de recursos conveniados com outros entes federativos.
Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme a disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, o Município oferecerá um
curso profissionalizante na área de piscicultura e aqueles que tiverem sua presença
confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento),
terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de
implantação ou adequação do projeto, a ser concedido no momento da devolução do
recurso utilizado.
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br 1
A PREFEITURA,DE
/ AQUIRAZ
Feliz é viver aqui
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for
necessário, mediante a expedição de Decreto.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
quaisquer disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 14 do mês de novembro de
2013. /
Antônio Fernantte éitas GUIMARÃES
Prefeito Municipal
/ ny
Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-0(
Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br
A
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www.miltecnologia.com.br

open original →