| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2013 |
| Date | 2013-11-04 |
| Ementa | Instituir a mesa de negociação coletiva de trabalho no setor público do Município de Aquiraz e dá outras providências. |
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PN PREFEITURA DE 'AQUIRAZ Feliz é viver aqui Pei LEI Nº 1060/2013, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013. INSTITUIR A MESA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO SETOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º.Fica instituída a Mesa de Negociação Coletiva de Trabalho no setor público do Município de Aquiraz. Art. 2º. A Mesa de Negociação Coletiva de Trabalho funcionará por meio do Sistema Democrático de Negociação Permanente (SINP), que instituirá metodologias participativas de caráter permanente, promoverá avaliações sem caráter punitivo, proporcionará aprimoramentos para garantir a eficiência dos serviços públicos e buscará solucionar os conflitos e as demandas administrativas decorrentes dos vínculos funcionais e de trabalho que venham a interferir no bom funcionamento da Administração Pública no âmbito do Município de Aquiraz. $1º - As diretrizes e normas ora estabelecidas abrangerão órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e as entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais. 82º - As relações funcionais e de trabalho de que trata a presente lei referem-se aos vínculos estabelecidos entre os órgãos e as entidades da Administração Pública previstos no parágrafo anterior e a pessoa física integrante do seu quadro de pessoal. Art. 3º.Constituem finalidades do SINP: | — Contribuir para a consecução das finalidades administrativas promovendo o desenvolvimento e a democratização das relações funcionais e de trabalho; Il — Buscar solucionar os conflitos e as demandas administrativas decorrentes das relações funcionais e de trabalho; Wl — Promover a dignificação e a valorização profissional dos quadros da Administração Pública Municipal; ” Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700- Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br | A PREFEITURA DE 'AQUIRAZ Feliz é viver aqui IV - Estimular melhorias no âmbito da resolutividade e da eficiência dos serviços públicos disponibilizados à sociedade; Art. 4º. São condições para a configuração do SINP: |— Celebração de convênio; ty ll — Participação formal e direta de entidades sindicais e de classe representativas das pessoas físicas que mantêm vínculos funcionais e de trabalho com a Administração Pública; conforme artigo 2º, 81º; HI — Instituição das Comissões de Negociação Permanente; IV — Funcionamento e atuação das comissões mencionadas no inciso anterior nos termos previstos nesta lei. Art. 5º. As instâncias deliberativas do SINP serão constituídas pelas Comissões de Negociação Permanente, que funcionarão da seguinte forma: $1º - A Comissão de Negociação Permanente configurar-se-á no processo sistemático e regrado de reuniões, instalado e conduzido em seu âmbito de competência, com a finalidade de analisar e dar tratamento aos conflitos coletivos e as demandas administrativas pertinentes às relações funcionais e de trabalho. 82º - As Comissões de Negociação Permanente serão compostas da seguinte forma: a) 04 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal, indicados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Portaria; b) 04 (quatro) representantes das entidades sindicais e de classe da categoria interessada e/ou envolvida no conflito, podendo ter seus trabalhos acompanhados pelas instâncias consultivas do SINP e; c) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Aquiraz, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal; 83º - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aquiraz deverá informar ao Poder Executivo Municipal, por meio de ofício, o nome dos membros da ' , a DO 4; Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000/2 PG Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br E) | 1004201415205 x PREFEITURA DE AQUIRAZ Feliz é viver aqui Mesa de Negociação Coletiva eleitos pela categoria, sendo utilizado como o parâmetro da respectiva eleição critério que garanta a maior representatividade dos servidores públicos. 84º - Os membros das Comissões de Negociação Permanente se reunirão trimestralmente. 85º - As Comissões de Negociação Permanente gozam das seguintes prerrogativas e deveres: a) Liberdade de pauta aos partícipes, observadas as finalidades previstas nesta lei; b) Formalidades dos procedimentos e estabelecimento prévio de prazos procedimentais; c) Acesso a dados, números e informações não confidenciais, desde que pertinentes ao objeto em discussão na Comissão de Negociação Permanente; d) Direito das partes de solicitar parecer ou submeter matérias à mediação das instâncias consultivas; e) Formalização dos seus resultados por intermédio da elaboração de relatórios. Art. 6º. As instâncias consultivas do SINP serão compostas por entidades representativas dos interesses gerais dos servidores públicos municipais de Aquiraz, da Administração Pública e do Legislativo Municipal, visando mediar, opinar e auxiliar na solução dos conflitos. Art. 72. O critério de votação em qualquer Comissão de Negociação Permanente será o da maioria dos presentes, garantindo assim a liberdade de opinião de cada representante. Art. 8º. A adoção do Sistema Democrático de Negociação Permanente constitui prioridade no serviço público e sua aplicação será considerada de relevante interesse público. & 1º - Os relatórios da Mesa de Negociação Coletiva, após sua aprovação, constituem documento norteador para a Administração Municipal. Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-00 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br A PREFEITURA DE + EM / AQUIRAZ Feliz é viver aqui $ 2º - Após celebrado o protocolo da decisão emanada da Mesa de Negociação, o mesmo será enviado ao gestor público para sua apreciação, cabendo-o analisar a possibilidade de sua efetivação conforme condições administrativas legais, fiscais e financeiras. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. tw Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 04 do mês de novembro de 2013. Antônio Fernan éitas GUIMARÃES Pre | nicipal Rua Francisco Câmara, 332- Centro - Aquiraz-CE - Brasil | CEP 61.700-000 Fone: 55 85 3361.1865 | www.aquiraz.ce.gov.br Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia.com.br