| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 878 / 2011 |
| Date | 2011-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas - Comad, e dá outras providências. |
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CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ » "as Governo Municipal “87 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono: Art, 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas de Aquiraz - COMAD, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual que compõem o Sistema Nacional Antidrogas. Art, 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas da Aquiraz: [ - Formular e propor o plano municipal antidrogas para & prevenção, tratamento e fiscalização do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, compatibizando-o com respectiva política estadual, definida pelo Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua execução, HI - Exercer função normativa, estabelecendo critérios para registro e autorização de funcionamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que exerçam atividades relacionadas com a prevenção, tratamento e recuperação de usuário de substâncias psicoativas ou que determinem dependência fisica e/ou psíquica; HM - Supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção, tratamento e recuperação de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência fisica e/ou psiquica; IV - Coordenar e estimular programas e atividades de prevenção ao tráfico e ao uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; V- Estimular e cooperar com serviços que visem ao encaminhamento e ao tratamento de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; VI - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; VII - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência fisica e/ou psiquica; A) A & A tm MEME tg s b E I (3 Ay Ve ' De ud VII - Postular, junto aos órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva dos cursos de formação de professores e de ensinamentos pertinentes à substâncias psicoativas ou que determinem dependência fisica e/ou psíquica, aos educandos dos diferentes níveis de ensino; IX - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais. Art.3º - O Conselho Municipal Antidrogas da Aquiraz será integrado pelos seguintes membros: 1 - Cinco representantes do Poder Público Municipal, sendo um da Secretaria de Saúde, um da Secretaria de Educação, um da Secretaria de Assistência social, um da Secretaria de Esporte e Juventude e um da Secretaria de Turismo, designados pelo Prefeito Municipal, 1 - Cinco representantes da sociedade civil, indicados pelas entidades locais; If - Dois representantes das Polícias, sendo um da Polícia Civil e um da Polícia Militar, IV - Dois representantes da Câmara Municipal de Aquiraz. Parágrafo único - Os membros dos Conselho terão mandato de dois anos, permitida em recondução. Art. 4º - As funções de membro do Conselho consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas. Art. 5º - O Conselho Municipal será dirigido por uma presidência escolhida entre os membros do colegiado. Art. 6º - O Conselho Municipal dog como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas con ições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de sessenta dias pelos conselheiros. Art, 7º - O Presidente do Conselho poderá solicitar ao Poder Executivo, servidor ou servidores da Administração Municipal para implantação é funcionamento do órgão. Art. 8º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria Executiva, dirigida por servidor(a) efetivo do município, indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da PREFEITURA MUN Fevereiro de 2011, dias do mês de Prefeito Municipal