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norma nº 878/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 878 / 2011
Date 2011-02-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas - Comad, e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
» "as Governo Municipal
“87
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono:
Art, 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas de Aquiraz - COMAD,
que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual que
compõem o Sistema Nacional Antidrogas.
Art, 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas da Aquiraz:
[ - Formular e propor o plano municipal antidrogas para & prevenção, tratamento e fiscalização do
uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica,
compatibizando-o com respectiva política estadual, definida pelo Conselho Estadual Antidrogas,
bem como acompanhar a sua execução,
HI - Exercer função normativa, estabelecendo critérios para registro e autorização de funcionamento
dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que exerçam atividades relacionadas com a
prevenção, tratamento e recuperação de usuário de substâncias psicoativas ou que determinem
dependência fisica e/ou psíquica;
HM - Supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da
sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção, tratamento e recuperação de
usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência fisica e/ou psiquica;
IV - Coordenar e estimular programas e atividades de prevenção ao tráfico e ao uso e abuso de
substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
V- Estimular e cooperar com serviços que visem ao encaminhamento e ao tratamento de usuários
de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
VI - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União;
VII - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e abuso de substâncias psicoativas ou
que determinem dependência fisica e/ou psiquica;
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VII - Postular, junto aos órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva dos cursos de
formação de professores e de ensinamentos pertinentes à substâncias psicoativas ou que determinem
dependência fisica e/ou psíquica, aos educandos dos diferentes níveis de ensino;
IX - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos
municipais, estaduais e federais.
Art.3º - O Conselho Municipal Antidrogas da Aquiraz será integrado pelos seguintes
membros:
1 - Cinco representantes do Poder Público Municipal, sendo um da Secretaria de Saúde, um da
Secretaria de Educação, um da Secretaria de Assistência social, um da Secretaria de Esporte e
Juventude e um da Secretaria de Turismo, designados pelo Prefeito Municipal,
1 - Cinco representantes da sociedade civil, indicados pelas entidades locais;
If - Dois representantes das Polícias, sendo um da Polícia Civil e um da Polícia Militar,
IV - Dois representantes da Câmara Municipal de Aquiraz.
Parágrafo único - Os membros dos Conselho terão mandato de dois anos, permitida em recondução.
Art. 4º - As funções de membro do Conselho consideradas de relevante serviço
público e não serão remuneradas.
Art. 5º - O Conselho Municipal será dirigido por uma presidência escolhida entre os
membros do colegiado.
Art. 6º - O Conselho Municipal dog como órgão normativo de deliberação
coletiva, terá sua competência desdobrada e suas con ições de funcionamento determinadas em
Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de sessenta dias pelos conselheiros.
Art, 7º - O Presidente do Conselho poderá solicitar ao Poder Executivo, servidor ou
servidores da Administração Municipal para implantação é funcionamento do órgão.
Art. 8º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria Executiva, dirigida por
servidor(a) efetivo do município, indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da PREFEITURA MUN
Fevereiro de 2011,
dias do mês de
Prefeito Municipal

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