| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2011 |
| Date | 2011-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento reservado para agências e postos de atendimento dos estabelecimentos bancários, na forma que indica. |
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O ap, CONSTRUINDO UM NOVO te, RAZ AUM, É [o] k “ asGoverno Municipal tinicaf LELN' 883/2011, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO RESERVADO PARA AGÊNCIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NA FORMA QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigados, no âmbito do município de Aquiraz, as agências e os postos de atendimento dos estabelecimentos bancários e similares, a proporcionarem atendimento reservado para clientes, nos caixas em que há movimentação de dinheiro, & 1º - Entende-se como atendimento reservado aos clientes O isolamento visual entre as pessoas que realizam operação financeira no caixa e as demais que aguardam na fila. $ 2º - O isolamento visual de que trata o parágrafo 1º deverá ser confeccionado em material compacto e opaco, de forma que não haja transparências ou frestas, em que se possa visualizar seu interior da área de espera comum e reservada e de circulação comum das agências e postos de atendimento dos estabelecimentos bancários e similares. & 3º - Enquadram-se nas exigências previstas nesta Lei também os caixas eletrônicos. Art. 2º - A infração as disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição das seguintes sanções: 1 - Multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), 1 - Reincidência, multa cobrada em até R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) WI = Após atingido o limite estipulado acima referido, as agências e os postos de atendimento dos estabelecimentos bancários e similares terão seu alvará de funcionamento cassado. Art. 3º - As agências e os postos de atendimento dos estabelecimentos bancários € similares deverão se adequar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, Art. 4º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. Art, 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2011. SA Jul EDSON SÁ Prefeito Municipal