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norma nº 889/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 889 / 2011
Date 2011-03-17
EmentaInstitui a Semana de combate ao abuso e a exploração sexual da criança e do adolescente na jurisdição do Município e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
“ “a» Governo Municipal
º 889/2011
INSTITUI A SEMANA DE COMBATE
AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO
SEXUAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NA JURISDIÇÃO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituída como a Semana de Combate ao Abuso e a
Exploração Sexual da Criança e do Adolescente na jurisdição do Município, a
terceira semana do mês de outubro de cada ano.
Art, 2º, A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, em Sessão
Especial, às 10 (dez) horas do primeiro dia útil da semana de que trata o art, 1º,
devendo convidar para participar da solenidade as autoridades e entidades
envolvidas com o problema do menor e do adolescente, objetivando o
lançamento da Campanha ao Combate ao Abuso e a Exploração Sexual da
Criança e do Adolescente na jurisdição do Município.
Parágrafo Único - A campanha de que trata este artigo, fará parte do
Calendário Anual de Festividades do Município.
Art, 3º. A promoção da campanha instituída por esta Lei, será executada
pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, em consonância com
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo
envolver a parceria de empresas e entidades da sociedade civil.
Art, 4º, São objetivos da campanha:
1 - desenvolver ações preventivas, educativas e de valorização da vida,
dirigida à criança, ao adolescente e à comunidade;
II - despertar a comunidade para as situações de risco vivenciadas pelas
crianças e adolescente, como violência doméstica e sexual, prostituição,
exploração no trabalho e uso de drogas, visando criar ambiente de manutenção de
um padrão cultural favorável aos direitos da criança e do adolescente;
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CONSTRUINDO UM NOVO
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TH - orientar as famílias, visando a resolução dos conflitos domésticos de
forma não violenta, conscientizando os pais sobre as responsabilidades de cuidar
e proteger os filhos menores;
IV - promoção de palestras e debates, envolvendo o Poder Público e a
Sociedade Civil organizada, visando a discussão e a implementação de medidas
para coibir o abuso e a exploração da criança e do adolescente,
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aos 17 de
Março de 2011,
e ua
Prefeito Municipal

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