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norma nº 898/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 2011
Date 2011-05-09
EmentaAltera os artigos 3º, 6º e 7º da Lei 867/2010, de 21 de Dezembro de 2010, que criou o Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, de Aquiraz e dá outras providências.
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LEI NS
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
Governo Municipal
8/2011, DE 09 DE MAI 2011.
ALTERA OS ARTIGOS 3º, 6º E 7º DA LEI
867/2010, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE
CRIOU O FUNDO DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE - FUNDEMA, DE AQUIRAZ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 3º da lei nº 867, de 21 de Dezembro de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º. Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA:
A Repasse do orçamento do Município;
H. O produto da arrecadação da taxa de licenciamento ambiental;
Hm. — Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da
utilização dos recursos ambientais e por descumprimento de medidas
compensatórias destinadas à proteção, preservação, conservação, recuperação
e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica,
pública ou privada;
IV. Receitas de Medidas compensatórias a serem destinadas à implantação ou
manutenção de Unidades de Conservação, à contratação de estudos, projetos e
serviços de natureza ambiental, à aquisição de equipamentos e à execução de
obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do
meio ambiente;
v. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e
de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações;
VI. Recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o
Município e Instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
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CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
Governo Municipal
Vil. Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de
organismos privados, nacionais ou internacionais;
Vil. Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das
permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo
Município;
IX. | Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de
aplicação financeira;
X. Valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas
pelo Município de Aquiraz em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
Xl. Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
FUNDEMA.”
Art. 2º. Os incisos Ill e IV do art. 6º da lei nº 867, de 21 de Dezembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. (...)
Hll - O Diretor Executivo do FUNDEMA;
IV-0O Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;”
Art. 3º. O caput do art. 7º da lei nº 867, de 21 de Dezembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente — FUNDEMA terá um Diretor
Executivo com as seguintes atribuições:”
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 09 DE MAIO DE 2011.
aa
Prefeito Municipal

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