br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 899/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 2011
Date 2011-05-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
native_id461

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

CONSTRUINDO UM NOVO sie.
RAZ om,
“as Governo Municipal unicef
LEI Nº 899/2011, DE 25 DE MAIO DE 2011.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE AQUIRAZ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º,
da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2012, compreendendo:
|- as metas e prioridades da administração pública municipal;
Il - a organização e estrutura dos orçamentos;
|ll - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV— as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas an pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos:
| — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o 8 1º; do Art. 48º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
CONSTRUINDO UM NOVO ge “o,
UIRAZ ge
Lutã “2x Governo Municipal unicef
Il — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o 8 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social;
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2012 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas e deverão observar as seguintes orientações estratégicas:
[| - promover a educação de qualidade como instrumento de
desenvolvimento social, por meio da democratização do acesso e permanência do aluno
na escola em tempo integral com sucesso, redução do índice de analfabetismo,
aprimoramento do processo pedagógico, capacitando os recursos humanos, e
aperfeiçoando o processo de gestão da educação do Município;
Il - assegurar a universalização do serviço de saúde garantindo à população
a atenção básica, beneficiando famílias com saúde e prevenção de doenças, a atenção de
média e alta complexidade, garantindo o atendimento ambulatorial, hospitalar e
especializado, ações de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica, assistência
farmacêutica e capacitação dos profissionais da saúde;
Ill - apoiar a prática do desporto como forma de inclusão social e melhoria
da qualidade de vida, incentivando o desporto comunitário e assegurando a participação
dos atletas de rendimento do Município em competições oficiais;
Iv - aprimorar os serviços de assistência social, habitação, trabalho e
segurança alimentar e nutricional, objetivando o desenvolvimento social no sentido de
amparar e proteger as pessoas no atendimento das necessidades básicas, especialmente
a população em situação de vulnerabilidade social decorrente da privação ou ausência de
renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos, com vínculos familiares,
comunitários e de pertencimento fragilizados e que vivenciam situações de discriminação
etária, étnica, de gênero ou por deficiências, entre outros;
V - aperfeiçoar as condições de infra-estrutura, urbanismo, saneamento
básico, serviços públicos essenciais, proporcionando aos munícipes a adequada
habitabilidade e deslocamento, e o desenvolvimento urbano de maneira racional e
equilibrada;
CONSTRUINDO UM NOVO E,
AQUIRAZ Es
á » as Governo Municipal unicef
vi - fomentar a agricultura, a pesca e a pecuária de forma sustentável,
tornando a produção, distribuição e comercialização otimizada e em equilíbrio com os
recursos hídricos e naturais;
Vil - promover a gestão ambiental integrada, descentralizada e
participativa, de modo a garantir a proteção e a preservação ambiental e o uso
sustentável dos recursos naturais, com vistas a garantir qualidade de vida a população;
vIII - criar condições para O desenvolvimento do turismo, como forma de
crescimento econômico;
IX - apoiar as oportunidades de trabalho e de melhoria de renda da
população, através do desenvolvimento articulado dos programas de capacitação
profissional com as políticas de turismo e cultura e da intermediação junto ao setor
produtivo e O desenvolvimento do associativismo e cooperativismo
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal e o
orçamento da seguridade social.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
|— programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
|| — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
|Il — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
CONSTRUINDO UM NOVO PE pt 8
RAZ og
“> "a: Governo Municipal unicef
Og!
Iv — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços;
v — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
& 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
& 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
8 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, O grupo de natureza
da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
8 18. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F) ou da seguridade social (Ss).
& 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir
discriminados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da dívida - 2;
Ill - outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5;
CONSTRUINDO UM NOVO se Elo,
VAR
“as Governo Municipal unicef
vI - amortização da divida — 6.
8 3º, A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
5 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
|- mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições;
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos;
|| — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por
outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
8 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
|- governo federal — 20;
|| - governo estadual — 30;
||| — entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - entidade privada com fins lucrativos - 60;
v— consórcios públicos — 71;
vi — aplicação direta — 90;
vil — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91.
5 6º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
CONSTRUINDO UM NOVO se Mto
RAZ Ea
x Governo Municipal unicef
& 7º. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida municipal de empréstimos ou outras aplicações, constando da lei
orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o
código das fontes de recursos:
|- recursos não destinados à contrapartida — O;
|l- contrapartida de empréstimo do BIRD -—1
WII - contrapartida do BID — 2;
|V-— outras contrapartidas 3.
8 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme
regulamentado no Manual da Receita Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta
STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 8º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 9º. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 10. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal será constituído de:
|- texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
|Il - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
CONSTRUINDO UM NOVO g
2
AQU
(13 =” *aE Governo Municipal unicef
IV - receitas, de acordo com a classificação constante do Manual da Receita
Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008,
identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente.
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6º e nos demais
dispositivos desta Lei, observada a classificação do Manual da Despesa Nacional,
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008;
vi - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
g 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
|l - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e
grupo de despesa;
Il - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
|V - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V- receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo |, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
vi — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, e suas alterações;
vil - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
vill - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
CONSTRUINDO UM NOVO ge
AQUIRAZ om,
[HE "Governo Municipal unicef
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
e às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e
da Emenda Constitucional nº 29;
X— fontes de recursos por grupos de despesas;
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados
esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação
das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XIl= gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal,
nos termos do Art.20, inciso Ill da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XIll — programação do Orçamento da Criança e do Adolescente — OCA,
especificando os projetos e atividades que impactam direta e indiretamente na melhoria
da qualidade de vida da criança e do adolescente.
& 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:
|— avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e
despesas, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas
necessidades de financiamento;
Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município,
até 10 de setembro de 2011, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art.
29-, da Constituição Federal, a divulgação da receita nos termos da Art. 12, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante
equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de
passivos contingentes, bem como outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos
do estabelecido do Manual da Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta
STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008.
CONSTRUINDO UM NOVO g
E
+
UIRAZ
Governo Municipal unicef
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos Nº
165, 8 8º, e Nº 167, V e VIl da Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a
finalidade de aplicação de recursos vinculados.
Art. 15. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 16. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 17. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 18. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
| — da estimativa das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
I|— do projeto de Lei Orçamentária e seus anexos;
Ill — da Lei Orçamentária anual e seus anexos.
Art. 19. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária de 2012, a aprovação
e a execução da respectiva lei, deverá levar em conta o alcance das disposições
constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei. ia.»
nO 424,
CONSTRUINDO UM NOVO g
AQUIRAZ Ey
Lã —» “Governo Municipal unicef
Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 21. A Lei Orçamentária de 2012 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão.
Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
Art. 23. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas,
ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada,
de atendimento direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência
social.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas
alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 24. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de
contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou
destinada à entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a
administração municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição
corrente e de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para
cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora
e se processará nas seguintes modalidades de aplicação:
|- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos:
Il - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 23 e 24 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
CONSTRUINDO UM NOVO
RAZ Ea
a Governo Municipal unicef
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros
aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de
alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
Il — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a
aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física
necessária à instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material
permanente;
Wll - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
Parágrafo único. A determinação contida no inciso Il deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar
o acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de
vida de famílias de baixa renda.
Art. 26. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no 8
3º, do Art. 16, da Lei Complementar Nº 101 de 2000, a despesa realizada até o limite de
dispensa de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos | e Il, do Art. 24, da Lei
Nº 8.666/93.
Art. 27. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
dentre outros, com os recursos provenientes:
|- do orçamento fiscal
|| = das receitas, diretamente arrecadados ou vinculadas, de órgãos, fundos
e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
WI - da transferência de convênio;
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso Il deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
Art. 28. Para a contrapartida de transferências voluntárias dos orçamentos
do Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade orçamentária conterá
obrigatoriamente o valor correspondente.
CONSTRUINDO UM NOVO ta,
RAZ
(5iE3/ Fa Governo Municipal unicef
Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade
orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. A camara Municipal deverá encaminhar, até 15 dias após a
publicação desta lei, o seu cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 30. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no
art. 19 desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e
“inversões financeiras” de cada unidade orçamentária, observados os limites das
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo
os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e
empenho.
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesa, que viabilizem a execução de despesa, sem O cumprimento do disposto nos arts.
15 e 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 32. Cabe à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, a
responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto
de lei orçamentária, de que trata esta lei, e determinará:
|- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
|| — as instruções para O devido preenchimento das propostas parciais das
unidades orçamentárias que constituirão o projeto de lei orçamentária.
Art. 33. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2011.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CONSTRUINDO UM NOVO ge Ee
RAZ
ui
o
(Ni *2i Governo Municipal unicef
Art. 34. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar
nº 101, de 2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 18, Il, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o is a
de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação
de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração
municipal, somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101,
de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Art. 37. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à
estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão
objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2012.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 39. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados
como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória
que as determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2012.
CONSTRUINDO UM NOVO É
RAZ Ed
a» Governo Municipal unicef
Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para
sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá
ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por
unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para
cada categoria de programação, a natureza da despesa, O indicador de uso e a fonte de
recursos.
Art. 43. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo
poderá alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o
artigo anterior, observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual ou
através de créditos adicionais.
Art. 44. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de
cooperação técnica e financeira.
Art. 45. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a
execução de projetos prioritários.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da PREFEITURA MU QUIRAZ, em 25 de Maio de 2011.
EDSON
Prefeito Municipal

open original →