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norma nº 900/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 900 / 2011
Date 2011-06-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de realização de palestras e oficinas de prevenção às drogas e entorpecentes nas atividades das escolas de ensino fundamental de Rede Pública Municipal de ensino da Cidade do Aquiraz, e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
AQUIRAZ
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LEI Nº 900/2011, DE 10 DE JUNHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE
PALESTRAS E OFICINAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS E
ENTORPECENTES NAS ATIVIDADES DAS ESCOLAS DE
ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO DA CIDADE DO AQUIRAZ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras e oficinas sobre
prevenção às drogas e entorpecentes, nas atividades das escolas da rede pública municipal de
ensino fundamental da Cidade do Aquiraz.
Art. 2º - As palestras e oficinas deverão ter finalidades preventivas, educativas e de
promoção do desenvolvimento psicossocial do jovem, pois serão dirigidos aos alunos da rede
pública municipal de ensino, respectivos pais ou responsáveis e a comunidade.
Art. 3º - Caberá a cada escola, em parceria com a Secretaria Municipal Educação,
bem como o Conselho Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Organizações Não
Governamentais (ONGS) da área de prevenção as drogas, estabelecerem as diretrizes básicas para
a adequação da metodologia do processo, podendo firmar, um acordo de cooperação técnica com
os Conselhos Municipal Anti-Drogas e Organizações Não Governamentais (ONGS), para a
contratação de agentes de saúde e profissionais da área de educação, com formação específica na
área de prevenção às drogas, para atuarem como palestrantes, com o apoio do corpo docente da
escola.
Art. 4º - As Escolas da rede pública municipal do Aquiraz de ensino fundamental
deverão inserir em suas atividades curriculares, oficinas, filmes, dinâmicas de grupo, debates e
palestras de prevenção ao uso de drogas, alertando quanto ao uso, conseqiências, tipos de
dependências, bem como os respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e
sociais, através de métodos didático-pedagógicos.
| - Será imprescindível que os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento
de causa e experiência na área, podendo ser professores da própria escola e/ou profissionais da
área de saúde, devidamente orientados, para a realização das atividades de prevenção às drogas;
ll - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter coordenação de psicólogos, a fim
de orientar os jovens usuários e não-usuários de entorpecentes, bem como a família, sobre esta
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problemática e também a atuação de psicopedagogos, para avaliar se o comprometimento do
jovem com o vício das drogas, não está influenciando no seu rendimento escolar;
Hl - As palestras e oficinas de prevenção às drogas e entorpecentes, poderão ser inseridas nas
aulas das disciplinas de ciências e/ou educação física, onde poderão ser realizados trabalhos e
tarefas complementares referentes ao assunto passíveis de nota.
IV - Alternativamente, as disciplinas citadas no inciso anterior poderão sofrer alterações em seu
conteúdo programático, porém, sem alterar a essência da disciplina.
Art. 5º - O público alvo será composto de alunos em idade escolar de 5º ao 9º ano
do Ensino Fundamental, pais de alunos em geral e professores. Caso a escola julgue necessária, as
palestras e oficinas poderão ser estendidas também à comunidade, visando melhor alcance dos
objetivos.
Parágrafo Único - Será Imprescindível que a escola tenha em suas dependências
internas, uma Ouvidoria para Assuntos Especiais, para atender alunos, pais e professores, com a
finalidade de orientação educativa, no que tange ao assunto prevenção as drogas e
entorpecentes, e com profissionais qualificados e preparados para executar a referida atividade.
Art. 6º - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis, como estratégia
de continuidade e alerta ao consumo de entorpecentes, através de mesa redonda, ou a forma que
julgar adequada, bem como a realização de minicursos de formação na área de prevenção às
drogas e na área da saúde, ficando este trabalho a critério dos palestrantes e psicólogos, com o
apoio da coordenação pedagógica da escola, já que esta possui o conhecimento da comunidade
escolar da qual está inserida.
Parágrafo Único - Poderão ser envolvidos os Conselhos Escolares, as Associações de
Pais e Professores, Organizações Não Governamentais (ONGS), bem como organizações
comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e recursos para alcance dos
objetivos.
Art. 7º - Caberá às escolas a elaboração de relatórios e documentos inerentes ao
assunto, os quais serão encaminhados aos Conselhos Municipal Anti-Drogas para fins de controle
e avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação.
Art. 8º - As palestras e oficinas de prevenção às drogas serão continuadas, sendo
realizadas pelo menos uma vez por semana, por turma. Estas serão divididas por módulos, nos
quais estão previstos, a participação de grupo teatral, que irá abordar o tema prevenção às drogas
e entorpecentes para alunos, pais e professores, integrando a cultura, o entretenimento,
divulgando os efeitos trazidos pelo uso de substâncias tóxicas, na sociedade e no meio familiar. O
apoio da arte junto à educação, possibilitando uma nova forma de linguagem e abertura sobre o
assunto. À linguagem a ser utilizada na apresentação teatral, deverá ser diferente para cada
público. Todo este trabalho deverá ter acompanhamento pedagógico, objetivando eliminar,
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possíveis falhas na obtenção de resultados positivos, que serão transformados em dados
estatísticos, questionários, relatórios periódico, tendo assim, um feed back necessário.
Art. 9º - Os professores interessados em proferir as palestras e oficinas de
prevenção às drogas e entorpecentes, deverão realizar um treinamento específico, para abordar o
tema.
Parágrafo Único - Os professores interessados no programa de prevenção ás drogas
e entorpecentes deverão realizar um treinamento onde o mesmo será de responsabilidade da
secretaria de educação.
Art. 10 - A coordenação pedagógica da escola, em parceria com os especialistas no
assunto, elaborará os planos de aula e de ação, que serão aplicados na escola durante o ano letivo,
embasados na proposta de intervenção comportamental-educativa, que visa à promoção do
desenvolvimento psicossocial do jovem, proporcionando a eles os recursos teóricos e técnicos
para que desenvolvam um conjunto de habilidades que os capacitem a prevenir e resolver
adequadamente o maior número de situações relacionadas à iniciação ao consumo de drogas,
especialmente nos primeiros oferecimentos; e na intervenção comportamental-preventiva, que
visa eliminar ou eventualmente diminuir o risco de surgimento de alterações comportamentais ou
de saúde aos alunos e aos pais, tentando alcançar a máxima integração ecológica entre a
comunidade.
Art. 11 - Os materiais didáticos a serem utilizados pelas escolas, serão avaliados
pela Coordenadoria e Conselhos Municipal Anti-drogas, Direção Geral e Departamento Pedagógico
da Escola, bem como sua assessoria pedagógica correspondente, para que possam ser distribuídos
para alunos, pais, professores e comunidade. No caso de haver no município o Conselho Municipal
de Entorpecentes, este terá autonomia para avaliar o conteúdo do material didático em
referência.
Parágrafo Único - Faculta a escola, utilizar o material didático elaborado pela
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, o qual é especificamente direcionado, aos pais, alunos,
professores e à comunidade.
Art. 12 - Será imprescindível que a escola aplique os princípios de prevenção
adequados, que podem abranger os seguintes aspectos:
| - A preocupação com as crianças, pré-adolescente e adolescente, ou seja, a identificação
daquelas que podem ter dificuldades e desajustes em função da problemática das drogas;
Il - A adaptação da instrução às diferenças individuais, possibilitando a satisfação dos interesses e
das necessidades dos alunos;
HI - A planificação do aconselhamento e da orientação;
IV - A direção adequada da classe, realizando um programa construtivo de prevenção às drogas e
entorpecentes para alunos, pais e professores, consistente e inteligente;
V- O desenvolvimento de métodos eficazes de trabalho e de estudo; PR
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VI - A realização de um programa de atividades para a prevenção às drogas fora do âmbito da sala
de aula;
VII - O aperfeiçoamento periódico do método didático empregado, condizente com a realidade
social;
Mill - A atenção à Educação para a Saúde, integrando efetivamente a educação no processo de
conscientização social sobre prevenção às drogas e entorpecentes, fazendo interagir alunos, pais,
a comunidade e o poder público em todas as esferas da sociedade.
Art. 13 — Temas que serão abordados Efeitos farmacológicos, Psicológicos,
Antropológicos, Epidemiológicos das substâncias psicoativas, Conseqiiências físicas, familiares e
sociais, Tipos de consumo (uso, abuso e dependência) legislação Repressão e prevenção,
Motivações para o consumo de drogas e condutas de risco, Drogas lícitas e ilícitas (incluindo o uso
de álcool e a automedicação).
Art. 14- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 10 DE JUNHO DE 2011.
Md Ja
EDSON SA
Prefeito Municipal
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