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norma nº 901/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 901 / 2011
Date 2011-06-10
EmentaProíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente conhecidos como paredões do som nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Aquiraz, e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
LEI > “Mx Governo Municipal
LEI Nº 901/2011, DE 10 DE JUNHO DE 2011.
PROÍBE O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM
AUTOMOTIVOS POPULARMENTE CONHECIDOS COMO
PAREDÕES DO SOM NAS VIAS, PRAÇAS, PRAIAS E DEMAIS
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
AQUIRAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aquiraz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som
automotivo popularmente conhecido como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados,
nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do município de Aquiraz.
Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados
de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 2º. O descumprimento do estabelecido nesta lei acarretará a apreensão imediata
do equipamento.
Parágrafo Único. Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento
administrativo ao qual se refere o parágrafo primeiro do artigo 5º desta lei.
Art. 3º. Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e
qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta malas ou sobre
a carroceria dos veículos.
Art. 4º. A condução dos equipamentos aos quais se refere esta lei, por meio de reboque,
acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente,
com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto falantes, sob pena de
aplicação das sanções previstas no artigo 5º desta lei.
Art. 5º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação
específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito
ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
8 1º. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser
estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
8 2º. O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada
reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRCE.
8 3º. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta lei
serão revertidos para o fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Patrimônio
Cultural, nos termos do art. 184 da Lei Orgânica do Município de Aquiraz. a om,
p
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
build = “as Governo Municipal
Art. 6º. Não se incluem nas exigências desta lei a utilização de aparelhagem sonora:
Il. Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora
exclusivamente para o seu interior;
Hl. Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo município,
desde que façam parte de sua programação;
HI. Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
IV. Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 7º. Fica o município de Aquiraz, através do órgão competente, e com observância à
legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som
automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
& 1º. O licenciamento e a autorização ao quais se refere o caput deste artigo só poderão
ser concedidos para locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições
ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
& 2º. Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os
tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a
procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
8 3º. A reclamação prevista no parágrafo segundo deste artigo ensejará a abertura de
processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no
artigo 5º desta lei.
Art. 8º. Fica a Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbana autorizada a
proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
Parágrafo Único. Fica a Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano autorizada a realizar
parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos de trânsito municipal, estadual e
federal, com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará - SEMACE ou o ente que vier a
substituí-la, com a Polícia Militar, incluindo o Programa Ronda do Quarteirão, com a Polícia Federal e
com o Ministério Público, com vistas ao cumprimento desta lei.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 10 DE JUNHO DE 2011.
Prefeito Municipal

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