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norma nº 904/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 904 / 2011
Date 2011-08-26
EmentaAltera a Lei Nº 774/2009, de 17 de Setembro de 2009, que institui o abono remuneratório especial para os servidores públicos com exercício funcional nas escolas da Rede Municipal de ensino de Aquiraz, e adota outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
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LEI Nº 904/2011, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
ALTERA A LEI Nº 774/2009, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2009, QUE INSTITUIU O ABONO
REMUNERATÓRIO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
AQUIRAZ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 774/2009, de 17 de Setembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído Abono Remuneratório Especial, a ser concedido aos
servidores efetivos com exercício funcional nas Escolas da Rede Municipal de
Ensino Público de Aquiraz, em parcela única, nos exercícios em que forem
divulgados o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, entre os
exercícios de 2009 a 2.012, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
vencimento, para todos os servidores em exercício nas escolas municipais que
atingirem 5,0 (cinco) no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica nos
anos iniciais e finais do Ensino Fundamental.
$ 1º. Os professores lotados em mais de uma escola perceberão o abandono
conforme a situação em que se encontrem as escolas, podendo receber o valor
inerente a mais de 01 (um) abono, caso se enquadrem nas metas
estabelecidas.
8 2º. Para efeito de concessão do abono remuneratório especial, deverão ser
levados em consideração o nível de ensino em que cada professor exerce suas
atividades, observado ainda que:
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
[ga =” “az Governo Municipal
a) Se a escola atender aos anos iniciais e finais e somente os anos iniciais
atingirem a meta, os professores dos anos finais não farão jus ao abono
remuneratório especial e vice-versa;
b) No caso das escolas que atingiram 5,0 (cinco) tanto nos anos iniciais como
finais todos os professores serão beneficiados.
8 3º. Para fazer jus ao abono remuneratório especial, os servidores deverão
permanecer lotados na mesma Unidade de Ensino pelo prazo mínimo de
duzentos (200) dias letivos, ao ano em que foi realizada a avaliação, observado
ainda que os servidores que estiverem afastados de suas atividades ou que
não estiverem em efetivo exercício por um período superior a quinze *](15)
dias, intercalados ou ininterruptos, não receberão o abono remuneratório
especial.
8 4º. Os professores do 2º ano que conseguirem o nível de PROFICIÊNCIA
SUPERIOR A 200 no SPAECE-ALFA, receberão 70% (setenta por cento) de seus
vencimentos sob a forma de abono e, se lotados em duas (02) escolas ou em
duas (02) turmas, também no 2º ano, parcela única anual equivalente a 100%
(cem por cento) dos seus vencimentos.
8 5º. Para efeito do recebimento do abono remuneratório especial, os
professores alfabetizadores NÃO PODERÃO ESTAR AFASTADOS POR UM
PERÍODO SUPERIOR A QUINZE (15) DIAS, ininterruptos ou intercalados, no ano
da avaliação.
8 6º. Será concedido abono remuneratório especial aos professores do 5º ano
e do 9º ano das disciplinas de Português e Matemática que conseguirem o
nível adequado na avaliação do SPAECE. No ano em que forem divulgados os
resultados do IDEB e SPAECE, somente os resultados do IDEB, serão
considerados para efeito de concessão do abono.
8 7º. Consideram-se revalidados todos os atos de concessão de abonos
efetuados pela administração em 2009 e 2010.”
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
[ta =)" “as Governo Municipal
Art. 2º. Fica autorizada a concessão de VALE-TRANSPORTE para o pessoal
administrativo e pessoal de nível superior da Secretaria de Educação, cujo valor será
convertido em PECÚNIA, na forma e condições estabelecidas na Lei nº 770/2009, de
28 de agosto de 2009, que disciplinou a concessão para o Grupo Ocupacional do
Magistério.
Art. 3º. Para fazer jus ao benefício, o servidor deverá obrigatoriamente
apresentar requerimento pessoal, acompanhado do competente comprovante de
residência (comprovante de água, luz ou telefone).
Art. 4º. O valor máximo a ser concedido, corresponderá ao valor da passagem
praticada pela empresa que possui concessão da linha FORTALEZA/AQUIRAZ, sendo
uma passagem de ida e uma de volta por dia de serviço prestado, independente de o
servidor residir em município diverso de Aquiraz e da capital.
Art. 5º. Não farão jus ao VALE-TRANSPORTE, os servidores afastados,
independente do motivo de afastamento.
Art. 6º. Ficam remanejados os cargos das escolas que foram nucleadas em
2011, para atender ao Programa Mais Educação, com escola de tempo integral,
atendendo a mais de mil alunos do ensino fundamental, na forma da planilha objeto
do ANEXO ÚNICO.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 26 DE AGOSTO DE 2011.
Prefeito Municipal

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