| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2011 |
| Date | 2011-08-26 |
| Ementa | Altera a Lei Nº 774/2009, de 17 de Setembro de 2009, que institui o abono remuneratório especial para os servidores públicos com exercício funcional nas escolas da Rede Municipal de ensino de Aquiraz, e adota outras providências. |
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CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ [ta -- “az Governo Municipal LEI Nº 904/2011, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. ALTERA A LEI Nº 774/2009, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, QUE INSTITUIU O ABONO REMUNERATÓRIO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AQUIRAZ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 774/2009, de 17 de Setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído Abono Remuneratório Especial, a ser concedido aos servidores efetivos com exercício funcional nas Escolas da Rede Municipal de Ensino Público de Aquiraz, em parcela única, nos exercícios em que forem divulgados o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, entre os exercícios de 2009 a 2.012, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento, para todos os servidores em exercício nas escolas municipais que atingirem 5,0 (cinco) no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental. $ 1º. Os professores lotados em mais de uma escola perceberão o abandono conforme a situação em que se encontrem as escolas, podendo receber o valor inerente a mais de 01 (um) abono, caso se enquadrem nas metas estabelecidas. 8 2º. Para efeito de concessão do abono remuneratório especial, deverão ser levados em consideração o nível de ensino em que cada professor exerce suas atividades, observado ainda que: CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ [ga =” “az Governo Municipal a) Se a escola atender aos anos iniciais e finais e somente os anos iniciais atingirem a meta, os professores dos anos finais não farão jus ao abono remuneratório especial e vice-versa; b) No caso das escolas que atingiram 5,0 (cinco) tanto nos anos iniciais como finais todos os professores serão beneficiados. 8 3º. Para fazer jus ao abono remuneratório especial, os servidores deverão permanecer lotados na mesma Unidade de Ensino pelo prazo mínimo de duzentos (200) dias letivos, ao ano em que foi realizada a avaliação, observado ainda que os servidores que estiverem afastados de suas atividades ou que não estiverem em efetivo exercício por um período superior a quinze *](15) dias, intercalados ou ininterruptos, não receberão o abono remuneratório especial. 8 4º. Os professores do 2º ano que conseguirem o nível de PROFICIÊNCIA SUPERIOR A 200 no SPAECE-ALFA, receberão 70% (setenta por cento) de seus vencimentos sob a forma de abono e, se lotados em duas (02) escolas ou em duas (02) turmas, também no 2º ano, parcela única anual equivalente a 100% (cem por cento) dos seus vencimentos. 8 5º. Para efeito do recebimento do abono remuneratório especial, os professores alfabetizadores NÃO PODERÃO ESTAR AFASTADOS POR UM PERÍODO SUPERIOR A QUINZE (15) DIAS, ininterruptos ou intercalados, no ano da avaliação. 8 6º. Será concedido abono remuneratório especial aos professores do 5º ano e do 9º ano das disciplinas de Português e Matemática que conseguirem o nível adequado na avaliação do SPAECE. No ano em que forem divulgados os resultados do IDEB e SPAECE, somente os resultados do IDEB, serão considerados para efeito de concessão do abono. 8 7º. Consideram-se revalidados todos os atos de concessão de abonos efetuados pela administração em 2009 e 2010.” CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ [ta =)" “as Governo Municipal Art. 2º. Fica autorizada a concessão de VALE-TRANSPORTE para o pessoal administrativo e pessoal de nível superior da Secretaria de Educação, cujo valor será convertido em PECÚNIA, na forma e condições estabelecidas na Lei nº 770/2009, de 28 de agosto de 2009, que disciplinou a concessão para o Grupo Ocupacional do Magistério. Art. 3º. Para fazer jus ao benefício, o servidor deverá obrigatoriamente apresentar requerimento pessoal, acompanhado do competente comprovante de residência (comprovante de água, luz ou telefone). Art. 4º. O valor máximo a ser concedido, corresponderá ao valor da passagem praticada pela empresa que possui concessão da linha FORTALEZA/AQUIRAZ, sendo uma passagem de ida e uma de volta por dia de serviço prestado, independente de o servidor residir em município diverso de Aquiraz e da capital. Art. 5º. Não farão jus ao VALE-TRANSPORTE, os servidores afastados, independente do motivo de afastamento. Art. 6º. Ficam remanejados os cargos das escolas que foram nucleadas em 2011, para atender ao Programa Mais Educação, com escola de tempo integral, atendendo a mais de mil alunos do ensino fundamental, na forma da planilha objeto do ANEXO ÚNICO. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 26 DE AGOSTO DE 2011. Prefeito Municipal