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norma nº 905/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 905 / 2011
Date 2011-08-26
EmentaAltera a Lei Nº 825/2010, de 14 de Abril de 2010, que dispõe sobre a criação da chefia de trânsito e transporte urbano do município de Aquiraz, e adota outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
1" +as Governo Municipal
EFE
LEI Nº 905/2011, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
ALTERA A LEI Nº 825/2010, DE 14 DE ABRIL DE
2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
CHEFIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO
DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei Nº 825/2010, de 14 de Abril de 2010, no tocante à
mudança do nome da CHEFIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO,
para DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO, do Município
de Aquiraz.
Art. 2º. O art. 1º da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria de Infra-estrutura e dentro da
estrutura administrativa do Município de Aquiraz, com gestão orçamentária e
financeira própria, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
URBANO, para exercer as competências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (CTB) e Resolução CONTRAN n.º 296/2008, com aptidão
para desenvolver, através de seus órgãos vinculados, as atividades de engenharia
de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de
estatística, dentre outros.”
Art. 3º. O art. 2º da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Compete ao DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
URBANO:”
Art. 4º. O art. 3º da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO,
órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário, terá a seguinte estrutura:
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
:" “as Governo Municipal
ts
| Divisão de Engenharia e Sinalização;
|! — Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
|| — Divisão de Educação de Trânsito;
IV - Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.”
Art. 5º. O art. 4º da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Fica criado um (01) cargo de provimento em comissão de DIRETOR do
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, dirigente máximo da
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO do
Município, com remuneração em nível de Secretário Municipal, bem como quatro
(04) cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão, com remuneração
equivalente à simbologia DNS-2.
$ 1º. O DIRETOR do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
URBANO é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na
legislação de trânsito, competindo-lhe mais:
| — a administração e gestão do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE URBANO, implementando planos, programas e projetos;
W — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito
dos usuários das vias públicas nos limites do município.
$ 2º. Os Chefes de Divisão, constantes da estrutura do DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO, são responsáveis pela
efetivação dos planos, programas e projetos atinentes as suas divisões, devendo
subordinação direta ao DIRETOR.”
Art. 6º. O caput do art. 5º da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º. À Divisão de Engenharia e Sinalização compete:”
Art. 7º. O caput do art. 6º da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º. À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:”
Art. 8º. O caput do art. 7º da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º. À Divisão de Educação de Trânsito compete:” ps DC.
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CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
:" “az Governo Municipal
CITE
Art. 9º. O caput do art. 8º da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º. À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:”
Art. 10. O art. 10 da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica criada no âmbito da Secretaria de Infra-estrutura e dentro da
estrutura administrativa do Município de Aquiraz, a JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÕES — JARI, responsável pelo julgamento de recursos
interpostos contra a penalidade imposta pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO, criado nos termos desta lei, e na esfera de
sua competência, consoante disposto na Resolução CONTRAN n.º 357/2010.”
Art. 11. O art. 11 da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A JARI terá regimento próprio regulamentado através de Decreto
Municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio
administrativo e financeiro do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE URBANO do Município.”
Art. 12. O art. 15 da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua
composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução nº
357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do Regimento Interno da
JARI.
Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 26 DE AGOSTO DE 2011.
EDSON SÁ
Prefeito Municipal
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