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norma nº 911/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 911 / 2011
Date 2011-09-22
EmentaDispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo e ampliação de vagas no quadro permanente de pessoal do poder executivo municipal, a serem preenchidas mediante regular concurso público, entre os órgaões do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
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LEI Nº 911/2011, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO E AMPLIAÇÃO DE VAGAS NO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, A SEREM PREENCHIDAS
MEDIANTE REGULAR CONCURSO PÚBLICO, ENTRE
OS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal, cargo de
provimento efetivo, cuja denominação, quantidade, qualificação e carga horária exigida
para o seu preenchimento estão especificadas no Anexo |, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. O vencimento do cargo de provimento efetivo constante da
planilha supra, trata-se do vencimento-base do cargo, sobre o qual incidirá as gratificações,
adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivo cargo, se houver.
Art. 2º. Ficam ampliadas, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as vagas
dos cargos de provimento efetivo, cujas denominações, quantidades, qualificação e carga
horária exigida para o seu preenchimento estão especificadas no Anexo Il, parte
integrante desta Lei.
Art. 3º. Será procedido mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, a
atribuição específica do cargo supra, bem como a lotação dos candidatos aprovados, a ser
feita em qualquer unidade administrativa e de acordo com a necessidade da administração
municipal.
Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo de que tratam os artigos anteriores
serão providos mediante Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo
com o grau de atribuição, complexidade e responsabilidade de cada cargo, à exceção do
cargo de Motorista categoria “D”, considerado o Cadastro de Reserva existente para o
mesmo e a não prescrição do anterior Concurso Público.
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Parágrafo Único. O Edital do Concurso é o ordenamento máximo do Certame
e as normas nele contidas devem ser regularmente obedecidas.
Art. 52. A investidura nos cargos públicos criados e ampliados por esta Lei é
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos
no Edital de Concurso, os seguintes requisitos:
I. ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei;
H. ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para “participar” do Concurso Público e 18 (dezoito)
anos, para o provimento ao cargo;
Ill. quitação com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça
Eleitoral, para todos os candidatos;
IV. apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das atribuições do
cargo.
8 1º — Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições
dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser
eliminados do Concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado
sem efeito o seu ato de nomeação.
8 2º — A Administração Municipal poderá oferecer as vagas para
preenchimento dos cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação,
não significando, no entanto vinculação da vaga ou concursado à lotação descentralizada,
podendo a Administração fazer relotação em função de necessidade administrativa.
Art. 6º. Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos
deficientes físicos, ofertados como reserva especial, na forma a ser definido no Edital de
Concurso.
$ 1º - O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de
cargos, ofertados pelo Edital de Concurso, em cada Classe de cargos, seja ela singular ou
de carreira.
8 2º — Ao final do Concurso, não havendo candidatos aprovados em número
suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que
excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos
candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação.
8 3º — Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser
destinado aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações
decimais.
8 4º — Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da
inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de
deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.
Art. 72º — As provas escritas e/ou práticas terão caráter eliminatório e
classificatório e as provas de títulos, se houver, terão caráter somente classificatório.
Parágrafo único — Para efeito de aprovação, o candidato não poderá obter
nota inferior a 50% (cingienta por cento) do total da Prova.
Art. 8º. Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá
aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
Art. 9º. O prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos, a contar da
data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado
da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.
Art. 10. A aprovação em Concurso Público não garante ao aprovado o direito
a nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que
obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o chamamento
atendendo ao interesse da Administração, cabendo a esta decidir o momento oportuno e
conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas.
Art. 11. A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos
pelo candidato nas Provas Escritas e/ou Práticas, conforme o caso, nos termos do Edital de
Concurso, cujo resultado final será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens
nominativas referentes a cada cargo ofertado.
Art. 12. Admitir-se-á Recurso interposto por candidato à Comissão
Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o
qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de
preclusão, conforme especificará o referido Edital.
Parágrafo único — Havendo alterações no resultado oficial do Concurso, em
razão do julgamento de Recursos apresentados à Comissão de Concurso, este deverá ser
republicado com as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 13. Ficam transformadas as variadas denominações havidas e ainda
existentes para o cargo de “Professor”, constante da Lei nº 750/2009, de 22 de Abril de
2009 — à exceção do Professor de Educação Básica | — para “PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA II”, em expressa obediência à alteração promovida pela Lei nº 805/2010, de 08 de
Janeiro de 2010 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério), respeitadas as referências de
cada cargo, cujo concurso para preenchimento das vagas já existentes, se dará de
conformidade com o que se acha especificado no Anexo III, parte integrante desta Lei.
administrativa municipal.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da respectiva unidade
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.15. Os casos omissos na presente lei serão regulamentados por Decreto
disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
2011.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 22 de Setembro de
dis sá
ANEXO |
QUADRO DE CARGOS CRIADOS
(LEI Nº 911/2011, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011)
DENOMINAÇÃO | Nº DE | CADASTRO | QUALIFICAÇÃO | CARGA | VENCIMENTO |
DO CARGO VAGAS | DE RESERVA HORÁRIA |
CALCETEIRO 10 ENSINO 40h R$ 800,00 (*)
FUNDAMENTAL |
INCOMPLETO
(*) O ocupante deste Cargo fará jus a vantagem abaixo:
a) 20% (vinte por cento) a título de insalubridade, incidente sobre o valor do
vencimento-base;
ANEXO Il
QUADRO DE CARGOS AMPLIADOS
(LEI Nº 911/2011, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011)
DENOMINAÇÃO | NºDE | CADASTRO | QUALIFICAÇÃO | CARGA VENCIMENTO |
DO CARGO VAGAS | DE RESERVA | HORÁRIA
AUXILIAR DE SAÚDE 01 - ENSINO MÉDIO 40h R$ 545,00 (*)
BUCAL COMPLETO COM
CURSO DE
AUXILIAR DE
SAÚDE |
ENFERMEIRO PSF 02 - GRADUADO EM 40h R$ 1.000,00 (**)
ENFERMAGEM
com — REGISTRO
PROFISSIONAL
ENFERMEIRO 02 - GRADUADO EM 40h R$ 1.000,00 (*)
ENFERMAGEM C/
ESPECIALIZAÇÃO
EM
NEONATOLOGIA,
GINECOBSTETRA E
ADMINISTRAÇÃO
HOSPITALAR, COM
REGISTRO
PROFISSIONAL
MÉDICO PSIQUIATRA 01 - GRADUADO EM 20h R$ 1.500,00 (*)
MEDICINA COM
ESPECIALIZAÇÃO
EM PSIQUIATRIA,
com — REGISTRO
PROFISSIONAL
MÉDICO PSF 07 - GRADUADO EM| 40h R$ 1.500,00 (***)
MEDICINA COM
RESIDENCIA
MÉDICA EM
CLÍNICA MÉDICA,
com — REGISTRO
PROFISSIONAL
A
FONOAUDIÓLOGO | 01 - “TGRADUADO EM 20h R$ 1.000,00 (*)
FONOAUDIOLOGIA,
com — REGISTRO
1 L PROFISSIONAL
TERAPEUTA 01 . GRADUADO EM 20h R$ 1.000,00
OCUPACIONAL TERAPIA
OCUPACIONAL,
com — REGISTRO
PROFISSIONAL
MAQUEIRO 04 E ENSINO MÉDIO 40h R$ 545,00 (*)
| COMPLETO
MOTORISTA 20 E ENSINO 40h R$ 600,00
FUNDAMENTAL
COMPLETO COM
CNH NA
| CATEGORIA “D”
(*) O ocupante deste Cargo fará jus a vantagem abaixo:
a) 20% (vinte por cento) a título de insalubridade, incidente sobre o valor do vencimento-
base;
(**) O ocupante deste Cargo fará jus a vantagem abaixo:
a) 20% (vinte por cento) a título de insalubridade, incidente sobre o valor do vencimento-
base;
b) 120% (cento e vinte por cento) a título de gratificação por deslocamento, incidente
sobre o vencimento-base;
(***) O ocupante deste Cargo fará jus a vantagem abaixo:
a) 20% (vinte por cento) a título de insalubridade, incidente sobre o valor do vencimento-
base;
b) 287% (duzentos e oitenta e sete por cento) a título de gratificação por deslocamento,
incidente sobre o vencimento-base;
(****) O ocupante deste Cargo fará jus a vantagem abaixo:
a) 20% (vinte por cento) a título de insalubridade, incidente sobre o valor do vencimento-
base, se condutor de ambulância (Lei nº 835/2010);
b) 30% (trinta por cento), a título de gratificação de direção de transporte de
características especiais, incidente sobre o vencimento-base, se condutor de
ambulância (Lei nº 835/2010);
c) 50% (cingúenta por cento), a título de gratificação de direção de transporte de
características especiais, incidente sobre o vencimento-base, se condutor de ônibus
escolar, veículo destinado a limpeza pública e transporte de carga (Lei nº 835/2010).
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS TRANSFORMADOS
(LEI Nº 911/2011, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011)
DENOMINAÇÃO Nº DE | CADASTRO QUALIFICAÇÃO CARGA VENCIMENTO
| DO CARGO VAGAS | DE RESERVA HORÁRIA
| PROFESSOR 50 (*) - LICENCIATURA 40h | R$1.574,63
EDUCAÇÃO BÁSICA Il PLENA EM
PEDAGOGIA
PROFESSOR 04 (*) - LICENCIATURA 40h R$ 1.574,63
EDUCAÇÃO BÁSICA II PLENA EM ARTES
PROFESSOR - 10 (**) LICENCIATURA 40h R$ 1.574,63
EDUCAÇÃO BÁSICA II PLENA EM INGLÊS
PROFESSOR 02 (*) - LICENCIATURA 40h R$ 1.574,63
EDUCAÇÃO BÁSICA Il PLENA EM
CIÊNCIAS
PROFESSOR 03 (*) - LICENCIATURA 40h R$ 1.574,63
EDUCAÇÃO BÁSICA II PLENA EM ENSINO
RELIGIOSO
PROFESSOR - 10 (**) LICENCIATURA 40h R$ 1.574,63
EDUCAÇÃO BÁSICA II PLENA EM
L PORTUGUÊS o
PROFESSOR 02(*) - LICENCIATURA 40h R$ 1.574,63
EDUCAÇÃO BÁSICA Il PLENA EM MÚSICA
PROFESSOR 02 (*) = LICENCIATURA 40h R$ 1.574,63
EDUCAÇÃO BÁSICA II PLENA EM
MATEMÁTICA
(*) Vagas já existentes, para provimento mediante concurso público;
(**) Vagas já existentes e disponibilizadas, exclusivamente, para o cadastro de
reserva, mediante concurso público.

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