| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 913 / 2011 |
| Date | 2011-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação cargos de provimento efetivos no quadro pessoal do Poder Legislativo Municipal, define normas gerais para concurso público e ingresso no serviço público bem como define a remuneração dos referidos cargos, e dá outras providências. |
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QUIRAZ A E QUIR Municipal LEI Nº 913/2011, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, PARA SEREM PREENCHIDOS E DISTRIBUÍDOS MEDIANTE REGULAR CONCURSO PÚBLICO, DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DEFINE NORMAS GERAIS PARA CONCURSO PÚBLICO E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO BEM COMO DEFINE A REMUNERAÇÃO DOS REFERIDOS CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Dispõe da criação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cargos de provimento efetivo, cujas denominações, quantidades, qualificação e carga horária exigida para o seu preenchimento estão especificadas no Anexo |, parte integrante desta Lei. Art. 2º - Os cargos de provimento efetivo de que trata o artigo anterior serão providos mediante Concurso Público de provas, de acordo com o grau de atribuição, complexidade e responsabilidade de cada cargo. & 1º. O Edital do Concurso e o ordenamento máximo do Certame e as normas nele contidas devem ser regularmente obedecidas 8 2º. A regra deste artigo não se aplica aos cargos cujo provimento haja ocorrido com a observância das normas do art. 37, le Il, da Constituição da Republica ou cujos ocupantes tenham a estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da Republica, os quais se extinguirão a medida que forem vagando. Art. 3º - A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei a permitida aos candidates que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital de Concurso, os seguintes requisitos: I. ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei; q dg, vd E? E A a" E Fa unicef |l. ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para "participar" do Concurso Público e 18 (dezoito) anos, para o provimento ao cargo; Ill. quitação com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos; IV. apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo. & 1º — Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do Concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologarão, declarado sem efeito o seu ato de nomeação. 8 2º — A Câmara Municipal poderá oferecer as vagas para preenchimento dos cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação, não significando, no entanto vinculação da vaga ou concursado a lotação descentralizada, podendo a Câmara fazer relotação em função de necessidade administrativa. Art. 4º - Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, na forma a ser definido no Edital de Concurso. & 1º — O percentual definido no caput deste artigo incidira sobre o numero de cargos, ofertados pelo Edital de Concurso, em cada Classe de cargos, seja ela singular ou de carreira. 8 2º — Ao final do Concurso, não havendo candidatos aprovados em numero suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao numero de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação. 8 3º — Para efeito do calculo determinante do numero de cargos a ser destinado aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais. 8 4º — Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da inscrição, atestado medico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer. Art. 5º - As provas escritas e/ou praticas terão caráter eliminatório e classificatório. a to >, , e Di ts so ” Art. 6º - Ocorrendo empate no numero de pontos, o desempate obedecera aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Publico. Art. 7º - O prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária a prorrogação. Art. 8º - A aprovação em Concurso Público não garante ao aprovado o direito a nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecera, rigorosamente, a ordem de classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse da Administração da Câmara, cabendo a esta decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeado, em razão das carências apresentadas. Art. 9º - A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas Provas Escritas e/ou Praticas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso. Art. 10 - O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado. Art. 11 - Admitir-se-á Recurso interposto por candidato a Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Publico, sob pena de preclusão, conforme especificara o referido Edital. Parágrafo único - Havendo alterações no resultado oficial do Concurso, em razão do julgamento de Recursos apresentados a Comissão de Concurso, este devera ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias. Art. 12 - Ficam definidos os vencimentos dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal conforme Anexo II, parte integrante desta Lei, referidos valores são referentes ao vencimento básico, sobre os quais incidirão as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos, se houver. Art. 13 - Ficam estabelecidos os quantitativos, a carga horária e as denominações dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, conforme Anexo III, parte integrante deste Projeto. A O ds, Di Re h f unicef Art. 14 - Uma Lei específica disporá sobre o Plano de Cargos e Carreira do Poder Legislativo Municipal para os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Art. 15 - As despesas decorrentes deste Projeto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, que serão suplementadas, em caso de insuficiência. Art. 16 - Este Projeto entrara em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 22 de Setembro de 2011. Prefeito Municipal || [BUU puny [PAU WS OjuawayuoS | TO 00Z VIDIA un Pu» “Je2 OpÍBY|Iqey W1OD OJa|dusOd O!P9tU [IAN TO 00Z 9 V VISINOLOIN || [22U9Wepuny [9AlU WS OJuSWDI4UOD €o | 00Z SIVHID SOSIANAS 3 HVIMIXNV Ojajduuo? OIp9u [DAN TO 00Z OALLVILSINHNAYV 3LNIOYV ov5volanyno “LNYNO E VISVHOH VOUVO OV5VNIINONIA “TTOZ 3Q ONSINILAS JQ ZE 3Q “TIOZ/ET6 5N 137 V 3H34I4 IS IND V | OXINY ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº 913/2011, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011. ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO E Vencimento OPERACIONAL- ADO Base(200 horas) | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 545,00 MOTORISTA CATEGORIA “A” e “B” 545,00 VIGIA 545,00 ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO - ANM Vencimento | Base(200 horas) AGENTE ADMINISTRASTIVO 545,00 S ã agi ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº 913/2011, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011. AGENTE ADMINISTRASTIVO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS MOTORISTA CATEGORIA"A” e “B” VIGIA MO 42, B S A unicef