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norma nº 913/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 913 / 2011
Date 2011-09-22
EmentaDispõe sobre a criação cargos de provimento efetivos no quadro pessoal do Poder Legislativo Municipal, define normas gerais para concurso público e ingresso no serviço público bem como define a remuneração dos referidos cargos, e dá outras providências.
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QUIRAZ
A E QUIR Municipal
LEI Nº 913/2011, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO NO QUADRO PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, PARA SEREM PREENCHIDOS E
DISTRIBUÍDOS MEDIANTE REGULAR CONCURSO
PÚBLICO, DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DEFINE
NORMAS GERAIS PARA CONCURSO PÚBLICO E
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO BEM COMO DEFINE A
REMUNERAÇÃO DOS REFERIDOS CARGOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Dispõe da criação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cargos de
provimento efetivo, cujas denominações, quantidades, qualificação e carga horária
exigida para o seu preenchimento estão especificadas no Anexo |, parte integrante
desta Lei.
Art. 2º - Os cargos de provimento efetivo de que trata o artigo anterior serão
providos mediante Concurso Público de provas, de acordo com o grau de atribuição,
complexidade e responsabilidade de cada cargo.
& 1º. O Edital do Concurso e o ordenamento máximo do Certame e as normas
nele contidas devem ser regularmente obedecidas
8 2º. A regra deste artigo não se aplica aos cargos cujo provimento haja ocorrido
com a observância das normas do art. 37, le Il, da Constituição da Republica ou cujos
ocupantes tenham a estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19, do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição da Republica, os quais se extinguirão a medida
que forem vagando.
Art. 3º - A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei a permitida aos
candidates que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital de
Concurso, os seguintes requisitos:
I. ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei;
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|l. ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para "participar" do Concurso
Público e 18 (dezoito) anos, para o provimento ao cargo;
Ill. quitação com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e
com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos;
IV. apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das
atribuições do cargo.
& 1º — Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições
dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser
eliminados do Concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologarão,
declarado sem efeito o seu ato de nomeação.
8 2º — A Câmara Municipal poderá oferecer as vagas para preenchimento dos
cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação, não significando,
no entanto vinculação da vaga ou concursado a lotação descentralizada, podendo a
Câmara fazer relotação em função de necessidade administrativa.
Art. 4º - Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos
deficientes físicos, ofertados como reserva especial, na forma a ser definido no Edital
de Concurso.
& 1º — O percentual definido no caput deste artigo incidira sobre o numero de
cargos, ofertados pelo Edital de Concurso, em cada Classe de cargos, seja ela singular
ou de carreira.
8 2º — Ao final do Concurso, não havendo candidatos aprovados em numero
suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que
excederem ao numero de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos
pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação.
8 3º — Para efeito do calculo determinante do numero de cargos a ser
destinado aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações
decimais.
8 4º — Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da
inscrição, atestado medico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau
de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.
Art. 5º - As provas escritas e/ou praticas terão caráter eliminatório e
classificatório.
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Art. 6º - Ocorrendo empate no numero de pontos, o desempate obedecera aos
critérios estabelecidos no Edital de Concurso Publico.
Art. 7º - O prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos, a contar da
data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente
motivado da autoridade competente, condição necessária a prorrogação.
Art. 8º - A aprovação em Concurso Público não garante ao aprovado o direito a
nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que
obedecera, rigorosamente, a ordem de classificação, sendo realizado o chamamento
atendendo ao interesse da Administração da Câmara, cabendo a esta decidir o
momento oportuno e conveniente para a nomeado, em razão das carências
apresentadas.
Art. 9º - A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos
pelo candidato nas Provas Escritas e/ou Praticas, conforme o caso, nos termos do
Edital de Concurso.
Art. 10 - O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão
Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.
Art. 11 - Admitir-se-á Recurso interposto por candidato a Comissão
Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo
para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Publico, sob
pena de preclusão, conforme especificara o referido Edital.
Parágrafo único - Havendo alterações no resultado oficial do Concurso, em razão do
julgamento de Recursos apresentados a Comissão de Concurso, este devera ser
republicado com as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 12 - Ficam definidos os vencimentos dos cargos efetivos do quadro de
pessoal do Poder Legislativo Municipal conforme Anexo II, parte integrante desta Lei,
referidos valores são referentes ao vencimento básico, sobre os quais incidirão as
gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos
cargos, se houver.
Art. 13 - Ficam estabelecidos os quantitativos, a carga horária e as
denominações dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Legislativo
Municipal, conforme Anexo III, parte integrante deste Projeto.
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Art. 14 - Uma Lei específica disporá sobre o Plano de Cargos e Carreira do Poder
Legislativo Municipal para os ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 15 - As despesas decorrentes deste Projeto correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, que serão suplementadas, em caso de
insuficiência.
Art. 16 - Este Projeto entrara em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 22 de Setembro de 2011.
Prefeito Municipal
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ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº 913/2011, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO E Vencimento
OPERACIONAL- ADO Base(200 horas) |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 545,00
MOTORISTA CATEGORIA “A” e “B” 545,00
VIGIA 545,00
ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO - ANM Vencimento
| Base(200 horas)
AGENTE ADMINISTRASTIVO 545,00
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ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº 913/2011, DE 22 DE SETEMBRO DE
2011.
AGENTE ADMINISTRASTIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
MOTORISTA CATEGORIA"A” e “B”
VIGIA
MO 42,
B
S
A
unicef

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