| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 917 / 2011 |
| Date | 2011-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações à Lei Nº 911/2011, de Setembro de 2011, quanto a criação de cargos de provimentos efetivo, e dá outras providências. |
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LEI Nº 917/2011, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À LEI Nº 911/2011, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011, QUANTO A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluído no quadro de cargos criados (ANEXO |, da Lei nº 911/2011, de 22/09/2011), 10 vagas para o cargo de provimento efetivo denominado “PEDREIRO”, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento de R$ 900,00 (novecentos reais), aí acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) a título de insalubridade, com qualificação exigida de alfabetizado, com conhecimento prático, a ser aferido mediante comprovação documental. Art. 2º. Fica alterada a qualificação do cargo de CALCETEIRO, constante do Art. 1º da Lei nº 911/2011, de 22/09/2011, para alfabetizado, com conhecimento prático, a ser aferido mediante comprovação documental. Art. 3º. Fica alterada, no quadro de cargos ampliados (ANEXO II, da Lei nº 911/2011, de 22/09/2011), a denominação do cargo de ENFERMEIRO, para ENFERMEIRO PLANTONISTA, cuja carga horária será em Regime de Plantão de 12 horas, com vencimento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para os dias úteis e de R$ 200,00 (duzentos reais) para os finais de semana, na forma da Lei nº 792/2009, de 20 de novembro de 2009, aí acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) a título de insalubridade, com qualificação exigida de nível superior em Enfermagem, com Registro Profissional. Art. 4º. Permanecem inalterados todos os demais artigos constantes da Lei nº 911/2011, cuja atribuição específica dos cargos supra, bem como a lotação dos candidatos aprovados, a ser feita em qualquer unidade administrativa e de acordo com a necessidade da administração municipal, será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo que seus efeitos retroagirão a 23 de setembro de 2011. PAÇO DA PREFEITURA MUNI QUIRAZ, em 13 de Outubro de 2011. du Prefeito Municipal