| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2011 |
| Date | 2011-10-13 |
| Ementa | Altera a Lei Nº 610/2006, de 15 de Agosto de 2006, que dispõe sobre os critérios e as formas de transferências e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, e dá outras providências. |
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CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ ires “Governo Municipal LEI Nº 920/2011, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011. ALTERA A LEI Nº 610/2006, DE 15 DE AGOSTO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE TRÂNSFERÊNCIA E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RE- CURSOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DO PROGRAMA MU- NICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA — (PMDDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE) consiste na transfe- rência, pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, de recursos financeiros, consignados em seu orçamento, em benefício das escolas da rede municipal, mantidas e instituídas pelo poder público, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental e infantil, nas modalida- des regular e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Minis- tério da Educação (MEC), no ano imediatamente anterior ao do atendimento. Art. 2º. Os recursos transferidos, à conta do PMDDE, destinam-se à cobertura de des- pesas de custeio e manutenção, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados: | — na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar, aqui incluí- dos serviços prestados por pessoa física ou jurídica; Il — na aquisição de material de custeio necessário à manutenção da unidade de ensi- no, sendo permitido o limite máximo de 50% do valor repassado; Parágrafo Único. É vedada a aplicação dos recursos do PMDDE: | — Em gastos com pessoal (pagamento de vencimentos, vantagens e/ou salários de qualquer natureza), em pagamentos de tributos federais, estaduais, distritais e muni- cipais não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contrata- dos para a consecução dos objetivos do programa e em implementação de ações que 9 ea, CONSTRUINDO UM NOVO FE í 2008 idEs “as Governo Municipal estejam sendo objeto de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e/ou Prefeitura Municipal de Aquiraz, Il - Em obras de infraestrutura, mesmo que realizadas para beneficiar direta ou indire- tamente a rede escolar (Ex. demolição, construção e afins que modifiquem ou com- prometam a estrutura física do prédio escolar); II! — No pagamento de despesas efetuadas anterior ou posterior ao prazo de utilização do repasse estabelecido no convênio; IV — Em despesas com pagamento parcelado de qualquer natureza, sendo vedada, ou- trossim, a emissão de cheques pré-datados; V — Em festividades e comemorações; VI - Com combustíveis e materiais e peças para manutenção de veículos a fim de de- senvolver ações administrativas; VII - No pagamento de despesas relativas a microfilmagens (quando o pedido se der por falha do Conselho Escolar), multas, juros e encargos por devolução de cheques ou outros pagamentos em atraso; vIIl = Alimentação escolar e livros didáticos. Art. 3º. Os recursos do PMDDE serão destinados às escolas definidas na forma do art. 1º, por intermédio de suas unidades executoras. Parágrafo Único. Por unidade executora entende-se o órgão, entidade ou institui- ção responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferi- dos, pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, para o atendimento das escolas beneficiárias do PMDDE, que, na forma desta Lei, compreende como sendo Unidade Executora Própria (UEx) a entidade sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar dos estabelecimentos de ensino público beneficiários do PMDDE, a saber: caixa escolar, associação de pais e mes- tres, conselho escolar ou similar, ou outra instituição constituída com este fim. Art. 4º. As escolas públicas receberão os recursos financeiros do PMDDE, em parcela única anual, por intermédio de sua respectiva Unidade Executora Própria (UEx). CÃO Rs, EA dadá do EEN o % e 5 - É | w a É *%, e 4 4 dar 84, CONSTRUINDO UM NOVO Ê ã 5 AQUIRAZ E idea “a Governo Municipal Art. 5º. O montante devido, anualmente, a cada escola será fixado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, tomando-se como parâmetro o número de alunos matricula- dos no ensino fundamental e educação infantil, nas modalidades regular e especial, obtido do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do atendimento. & 1º - O montante a ser repassado a cada escola deverá, obrigatoriamente, ter sua uti- lização dividida em duas categorias: | - 50% para aquisição de materiais necessários à manutenção da unidade de ensino; Il - 50% para pagamento de serviços. & 2º - O montante a ser repassado a cada escola, de acordo com o caput deste artigo e do parágrafo 1º, fica limitado ao total de dez por cento(10%) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso Il do art. 23 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, para cada elemento de despesa, a cada exercício. 8 3º - O montante a ser repassado a cada escola, que não atinja ao limite estabe- lecido no 8 2º, pode ser executado de acordo com a necessidade da unidade de ensino. Art. 6º. A Secretaria de Educação do Município de Aquiraz, para operacionalizar o PMDDE, contará com as parcerias das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribu- ições previstas nesta Lei: a) Constituir grupo técnico para controle e acompanhamento do PMDDE; b) Elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do programa; c) Prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PMDDE, por meio de suas respectivas unidades executoras, através da celebração de convênio; d) Fazer chegar ao conhecimento das unidades executoras os valores dos repas- ses destinados às escolas beneficiárias do PMDDE por estas representadas ou manti- das; e) Acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PMDDE; e f) Receber e analisar as prestações de contas do PMDDE, provenientes das UEx, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, à sua aprovação. Art. 7º, Para operacionalizar o PMDDE, caberá às UEx: “Edo E E PAM + 3, j é L Sã «s OO app CONSTRUINDO UM NOVO PM * * cow um 2008 AQUIRAL ines “a Governo Municipal a) apresentar, tempestivamente, à Secretaria de Educação do Município de Aquiraz os documentos exigidos para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que representam, b) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PMDDE, às esco- las que representam, cientificando-se dos créditos correspondentes; c) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das neces- sidades prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do em- prego dos recursos do programa; d) empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PMDDE; e) prestar contas da utilização dos recursos do PMDDE à Prefeitura Municipal de Aqui- raz, nos termos desta Lei. Art. 8º. A efetivação dos repasses de que trata esta Lei será formalizada mediante o envio pelas UEx, à Secretaria de Educação do Município de Aquiraz, dos seguintes documen- tos; a) Cadastro de Unidade Executora Própria (Anexo | — do estabelecimento de ensino); b) Termo de Compromisso (Anexo Il); e c) Plano de Trabalho, com previsão de aplicação dos recursos (Anexo III). & 1º - As UEx apresentarão à Secretaria de Educação os documentos previstos neste artigo, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano. 8 2º - Excepcionalmente, no ano de implantação desta Lei, os documentos previstos neste artigo poderão ser apresentados no prazo máximo de 30(trinta) dias da publicação da Lei. Art. 9º. A execução dos recursos, transferidos na forma desta Lei deverá ocorrer até 30 (trinta) de novembro do ano em que tenha ocorrido o repasse. & 1º - A data de 30 (trinta) de novembro, prevista no caput deste artigo, poderá ser antecipada, de acordo com a conveniência da Prefeitura Municipal de Aquiraz, de modo a proporcionar maior espaço de tempo para recepção, análise e emissão de parecer conclusivo às prestações de contas recebidas das UEx. RA CONSTRUINDO UM NOVO $ indes - “am Governo Municipal & 2º - Os saldos financeiros, como tais entendidos as disponibilidades de recursos exis- tentes em 30 (trinta) de novembro ou na data antecipada, nas contas bancárias em que fo- ram depositados, deverão ser devolvidos à Prefeitura Municipal de Aquiraz. Art. 10. Os recursos transferidos serão creditados, mantidos e geridos em contas es- pecíficas, abertas pelas Unidades Executoras, em banco e agência com as quais a Prefeitura Municipal de Aquiraz mantenha parceria, devendo os saques serem realizados, mediante cheque nominativo ao credor, ou ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objetivo do programa ou para aplicação no mercado financeiro. & 1º - Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, poderão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês. 8 2º - As receitas obtidas em função de aplicações financeiras porventura efetua- das serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do programa e destinadas, ex- clusivamente, as suas finalidades, na forma definida no art. 2º desta Lei, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas. & 3º - As devoluções à Prefeitura Municipal de Aquiraz, motivadas por extinção, para- lisação, fusão de escolas ou qualquer outro fato gerador, deverão ser efetuadas em institui- ção financeira depositária dos recursos, mediante a utilização de documento de arrecadação próprio, para a pasta oriunda dos recursos. 8 4º - Os valores referentes às devoluções deverão ser registrados no respectivo for- mulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes bancários das restituições serão anexados para apresentação à Secretaria de Educação do Município de Aquiraz. 8 5º - Eventuais despesas decorrentes da operação de que trata O & 3º correrão a ex- pensas do responsável pela devolução, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas. 8 6º - As despesas decorrentes de manutenção e abertura de contas, a partir do ano de 2011, podem ser deduzidas dos recursos do Programa, devendo tais gastos serem infor- mados nos formulários de Prestação de contas. Art. 11. À Prefeitura Municipal de Aquiraz é facultada a adoção de medidas para rea- ver eventuais valores liberados indevidamente, independentemente de autorização do bene PT 1a JA “ q 18 o é REM 4 o, Ei Ad davi AO 44, O Ara, CONSTRUINDO UM NOVO ã AQUIRAZ 2 dar iriks “a Governo Municipal ficiário, depositário dos recursos, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valo- res ao agente financeiro. Parágrafo Único. Inexistindo saldo suficiente na conta onde os recursos foram deposi- tados, a entidade beneficiária ficará obrigada a restituir à Prefeitura Municipal de Aquiraz, no prazo de até 15(quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. Art. 12. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas no objeto do pro- grama (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão conter a identificação do PMDDE e o no- me da Unidade executora e serão arquivados na Secretaria de Educação do Município de Aquiraz. Art. 13. A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PMDDE deverão ser constituídas de: a) Ofício de encaminhamento; b) Ata de Prioridades definidas pelo Colegiado Escolar; c) Ata de aprovação pelo Colegiado Escolar; d) Cópia da Nota de Empenho; e e) Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução das despesas, até 30 (trinta) de novembro do ano do repasse ou nas datas antecipadas, nos termos facul- tados pelo 8 1º do art. 9º desta Lei. 8 1º - A Secretaria de Educação do Município de Aquiraz deverá analisar as prestações de contas recebidas das UEx, apresentando parecer conclusivo acerca da aplicação dos re- cursos, posicionando-se pela sua aprovação ou desaprovação. 8 2º - Na hipótese da prestação de contas da UEx não vir a ser apresentada tempesti- vamente, a Secretaria de Educação do Município de Aquiraz estabelecerá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sua apresentação ou regularização. & 3º - As UEx que não regularizarem suas pendências com prestações de contas, até a data estabelecida no parágrafo anterior, estarão sujeitas à instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das sanções previstas em Lei. nO 4, SO dra, CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ dar Mai (ss a» Governo Municipal & 4º - Uma vez esgotado o prazo previsto no 8 2º, deste artigo, sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada, a Prefeitura Municipal de Aquiraz suspen- derá o correspondente repasse de recursos e adotará as medidas necessárias à instauração da respectiva Tomada de Contas Especial. 85º-A Prefeitura Municipal de Aquiraz suspenderá o repasse dos recursos do PMDDE das escolas, quando ocorrer: | — descumprimento do disposto nos 8 3º e & 4º deste artigo; Il rejeição de prestação de contas; ou III — utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execu- ção do PMDDE, constada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria. & 6º - Considera-se rejeitada a prestação de contas quando, após análise documental, for desaprovada pelo ordenador de despesa, e/ou quando constatada, pela área técnica, a ausência de apresentação, em desacordo com o disposto neste artigo. & 7º - Exauridas todas as medidas cabíveis no sentido da regularização das pendên- cias, de que trata o parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal de Aquiraz instaurará a corres- pondente Tomada de Contas Especial contra o gestor da UEx lhe deu causa. & 8º - A Prefeitura Municipal de Aquiraz, ao instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do parágrafo anterior, comunicará às UEx que estejam incursas nos correspondentes processos, assegurando-lhes a ampla defesa. Art. 14. As UEx que não apresentarem a prestação de contas nos prazos previstos nes- ta Lei não terão assegurado o recebimento dos recursos do PMDDE. Parágrafo Único. O restabelecimento da adimplência não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento. Art. 15. A UEx que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros re- cebidos à conta do PMDDE, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas à Prefeitura Municipal de Aquiraz, no prazo de 30 (trinta) dias. & 1º - Considera-se caso fortuito, para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior. cem 468 a 8 M 3 no 44, SOAM, CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ 2008 ind a» Governo Municipal 8 2º - Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores públicos das UEx as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatori- amente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolada junto ao respec- tivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alça- da. 8 3º - É de responsabilidade do sucessor referido no parágrafo anterior a instrução da Representação com a documentação mínima para aceitação e julgamento do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente: | — qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica; || - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e Il — qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver. 8 4º - A apresentação, a que se refere o 8 2º, contra ex-dirigente de UEx será movida pela Prefeitura Municipal de Aquiraz. Art. 16. Na hipótese de serem aceitas as justificativas, de que trata O artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Aquiraz, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos aos beneficiários do PMDDE. Parágrafo Único. Ao restabelecer o repasse de recursos financeiros, na forma deste artigo, os beneficiários do PMDDE não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridas no período da inadimplência. Art. 17. Na hipótese de não serem aceitas as justificativas, de que trata o art. 15 desta Lei, a Prefeitura Municipal de Aquiraz manterá a suspensão dos repasses de recursos finan- ceiros e instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor público da UEx. Art. 18. O responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documen- tos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. dar CONSTRUINDO UM NOVO É E 8 ini£d — e» Governo Municipal Parágrafo Único. A prefeitura Municipal de Aquiraz realizará, a cada exercício audita- gem da aplicação dos recursos do PMDDE, pelas UEx, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar ne- cessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro ór- gão municipal para fazê-lo. Art. 19. A fiscalização dos recursos financeiros relativa à execução do PMDDE é de competência da Prefeitura Municipal de Aquiraz, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Tribunal de Contas dos Muni- cípios (TCM) e do Ministério Público (MP). & 1º - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PMDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxi- liar e otimizar o seu controle. 5 2º - A fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, e de todos os outros órgãos ou entidades envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for a- presentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso de recursos públicos desti- nados à execução do PMDDE. & 3º - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar à Prefeitura Municipal de Aquiraz, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal, ao TCU, ao TCM e ao Ministério Público as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PMDDE. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNCIPAL DE AQU IRAZ, AOS 13 DE OUTUBRO DE 2011. ou EDSON Prefeito Municipal