br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 921/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 921 / 2011
Date 2011-10-13
EmentaDispõe sobre desafeição de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo e destinação de áreas públicas municipais da classe dos bens dominais para promover o Programa de Regularização Urbanística e Fundaria, autoriza o Executivo a outorgar concessão de uso especial para fins de morada ou concessão de direito real de uso, bem como doar áreas a órgãos, ou entidades da Administração Pública , direta ou indireta, para a construção de habitações de interesse social, e dá outras providências.
native_id483

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

LEI Nº 921/2011, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS DA CLASSE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO
E DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DA CLASSE
DOS BENS DOMINIAIS PARA PROMOVER O PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA, AUTORIZA O
EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA
FINS DE MORADIA OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO,
BEM COMO DOAR ÁREAS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, PARA A
CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos, existentes no
Município de Aquiraz, poderão ser objeto de regularização fundiária sustentável de interesse
social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação
estadual e federal, no que for pertinente.
& 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
1. Regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de
interesse específico, que visem a adequar assentamentos informais preexistentes às
conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento
das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
Il. Regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária sustentável de
assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos
casos em que existem direitos reais legalmente constituídos ou, por ação discricionária do
Poder Público, quando se tratar de Área Especial de Interesse Social (AEIS);
ll. Regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária
sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse social,
constituindo ação discricionária do Poder Público, Cujas diretrizes serão objeto de Lei
Especifica;
IV. Parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de
loteamento, desmembramento, loteamento fechado ou condomínio não aprovado pelo
poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não
registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
V. plano de reurbanização específica: urbanização de assentamentos espontâneos,
promovendo novo projeto de ordenamento espacial das habitações, sistema viário, áreas de
uso público para fins de lazer, institucional e verde, implantação da infra-estrutura urbana,
entre outros, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as
áreas que devem atender a demanda excedente.
8 2º A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento do
solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamento aerofotogramétrico
ou através de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da
Procuradoria Geral do município e Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano,
que a ocupação estava consolidada na data de publicação desta Lei.
Art. 2º Poderá ser objeto de regularização fundiária sustentável, nos termos desta Lei,
inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
Parágrafo Único. Para a aprovação de empreendimento de parcelamento do solo
futuro na área remanescente, aplicam-se os requisitos urbanísticos e ambientais fixados no
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU).
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e o Comitê Gestor
de Regularização Fundiária será responsável pela análise e aprovação dos planos de
regularização fundiária sustentável e pela emissão da Licença Integrada de Regularização
Fundiária (LIRF).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção |
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 4º Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse
social promovida pelo Poder Executivo Municipal devem se referir a Área Especial de
Interesse Social (AEIS), definidas no PDDU.
Art. 5º Observadas as normas previstas nesta Lei, no PDDU e demais normas
municipais pertinentes, o Plano de Regularização Fundiária em assentamentos existentes
pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para as regularizações regidas
por esta Seção, incluindo, entre outros pontos:
1. O tamanho dos lotes urbanos;
Il. O percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum dos condôminos;
HI. O gabarito das vias públicas;
IV. As faixas de Área de Preservação Permanente (APP) a serem respeitadas.
Art. 6º Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo
Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a
implantação:
1. Do sistema viário;
Il. Da infra-estrutura básica;
ll. Dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no plano de
reurbanização.
8 1º Considera-se infra-estrutura básica, para efeitos desta Lei, a coleta e a disposição
adequada de esgoto sanitário, os equipamentos de abastecimento de água potável,
distribuição de energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais e a acessibilidade.
8 2º Os encargos previstos no caput e no 81º deste artigo podem ser compartilhados
com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal desde que respeitados os
investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos
moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art. 7º Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6º, o Poder Executivo
Municipal pode exigir do empreendedor contrapartida, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei
Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades).
Seção II
Da regularização fundiária de interesse específico
Art. 8º Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse
específico devem observar os requisitos urbanísticos e ambientais fixados no PDDU,
ressalvada a possibilidade de redução, a critério do Poder Executivo Municipal, do percentual
de área destinada ao uso público e da área mínima de lotes. La 4244,
$ 1º Aplica-se às regularizações de que trata o caput, o disposto no artigo 6º desta Lei,
cabendo ao Poder Executivo Municipal definir as responsabilidades relativasa essas
implantações.
& 2º Sendo o responsável pela irregularidade identificável, o Poder Executivo
Municipal deve exigir dele as importâncias despendidas para regularizar o parcelamento,
podendo, para tanto, promover as medidas necessárias.
8 3º É permitida diferenciação de metragens nas faixas não edificantes com supressão
de vegetação em APP, prevista no art. 4º, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, desde que o
Plano de Regularização Fundiária implique em melhoria dos padrões de qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art. 9º A Regularização Fundiária deve atender as diretrizes urbanísticas expressas no
PDDU, observando, ainda os requisitos urbanísticos e ambientais previstos neste Capítulo e
as exigências específicas, estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Além das diretrizes gerais de política urbana previstas pelo Estatuo das
Cidades, a regularização fundiária sustentável deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
|. Prioridade para a permanência da população na área em que se encontra,
assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
Il. Articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e
mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
Ill. Controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na área
objeto de regularização ou em qualquer outra área;
IV. Articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à
geração de trabalho e renda;
V. participação da população interessada em todas as etapas do processo de
regularização, com a criação de uma comissão local de regularização fundiária, com a
articulação de todas as lideranças existentes em cada local;
VI. estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 11. Não se admite a regularização fundiária sustentável em locais:
|. Aterrados com material nocivo à saúde pública;
Il. Cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações;
HI. Alagadiços;
IV. Onde a poluição impeça condições de salubridade;
es
»
«
(E
Sa do é,
Ne es
ÇA
os yr
V. sujeitos a inundação;
VI. Áreas especiais de interesse ambiental.
Parágrafo Único. As restrições previstas nos incisos | a VI deste artigo poderão ser
afastadas mediante apresentação de laudo técnico específico, subscrito por profissional
habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA, propondo
solução da situação impeditiva, que será submetido a analise da Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano.
Art. 12. O Plano de Regularização Fundiária deve atender aos seguintes requisitos
urbanísticos e ambientais:
|. Estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas de lazer e
verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;
Il. Drenagem das águas pluviais;
Hll. Trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e garantia de
acesso dos prestadores de serviços públicos de infraestrutura urbana básica e
emergencial;
Iv. Integração do sistema viário com a malha local existente ou projetada,
harmonização com a topografia local e garantia de acesso público aos corpos d'água e
demais áreas de uso comum do povo;
V. implantação de sistema de abastecimento de água potável em conformidade com
as diretrizes vigentes;
VI. Implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e tratamento dos
resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes;
VII. Recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;
VIll. Implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;
IX. Recuo mínimo dos cursos d'água canalizados ou não, de modo a garantir acesso
para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental;
X. Acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos;
XI. Largura mínima das vielas sanitárias para drenagem e proteção das tubulações no
subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua manutenção;
XIl. Utilização preferencial de recursos urbanísticos que garantam a maior
permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores.
8 1º Os terrenos ou áreas livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados
devem ser destinados, preferencialmente, para áreas para uso comunitário ou áreas verdes
e/ou institucionais de uso público.
8 2º Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou institucionais, dentro da
253 do 4
o a
(i f É
S P é
$ 3
AR o
E e
13, E
vg «es
área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da
análise dominial da área.
8 3º Na hipótese do 52º, caso não haja espaços disponíveis dentro da área
regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de imóveis
para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já
tenham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes
estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado.
8 4º O Poder Executivo Municipal deverá buscar o ressarcimento das despesas
decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela implantação do assentamento
irregular.
& 5º Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços públicos no percentual
previsto na área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida pelo parcelador em outro
local, para posterior compensação, através de doação ao Município, observados os seguintes
critérios:
a) o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do Município;
b) a dimensão, o valor e as características da área faltante e do imóvel a ser adquirido
devem ser equivalentes;
8 6º A doação referida no parágrafo anterior deve ser submetida à análise da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
8 7º A regularização fundiária sustentável pode ser implementadas em etapas,
hipótese na qual o plano de que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento
informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá exigir do titular da iniciativa de
regularização as garantias previstas pela legislação vigente, visando assegurar a execução das
obras e serviços necessários à regularização do parcelamento.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 14. Além do Poder Executivo Municipal, podem elaborar Plano de Regularização
Fundiária sustentável:
|. O responsável por unidade de conservação estadual;
II. O setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela legislação urbanística
municipal;
eo do ge +
9º K
HI. As cooperativas habitacionais, federações de entidades comunitárias ou outras
as associações civis
Iv. O responsável pela Unidade de Conservação da Reserva Extrativista do
Batoque;
Parágrafo Único. Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de uso especial
para fins de moradia, prevista na Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, ou
concessão de direito real de uso aos ocupantes dos imóveis públicos de que trata esta lei.
Art. 15. A regularização fundiária sustentável depende da análise dominial da área
regularizada, comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis e de plano
elaborado pelo titular da iniciativa.
& 1º Identificado o titular dominial da área irregularmente parcelada ou ocupada, o
Poder Executivo Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização.
& 2º Na omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa, o plano de
regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente, pelo Poder Executivo
Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via cobrança judicial do parcelador.
& 3º Esgotadas as diligências para a identificação e localização do parcelador e/ou do
titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir no parcelamento do
solo para adequá-lo às exigências técnicas previstas nos artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 16. O Plano de Regularização Fundiária deve conter ao menos:
|. Diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos:
localização do parcelamento, o prazo de ocupação da área, natureza das
edificações existentes, acessibilidade por via oficial de circulação, situação física e
social, adensamento, obras de infra-estrutura, equipamentos públicos urbanos ou
comunitários instalados na área e no raio de 1 (um) km de seu perímetro,
ocupação das áreas de risco e interferências ambientais que indiquem a
irreversibilidade da posse.
Il. Proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos:
a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou,
quando houver necessidade, remanejadas;
b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema
viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, quando possível;
c) a solução para realocação da população, se necessária;
d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da
área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
Lia do &
e) as condições para garantir a segurança da população em relação a inundações,
erosão e deslizamento de encostas;
f) a necessidade de adequação da infra-estrutura básica;
g) a enumeração das obras e serviços previstos;
h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados,
acompanhado das respectivas planilhas de orçamento.
Plantas com a indicação:
a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total,
coordenadas preferencialmente geo-referenciadas dos vértices definidores de seus
limites e confrontantes;
b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou,
quando houver necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema
viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, com indicação de
sua área, medidas perimetrais e confrontantes;
d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente geo-referenciadas dos
vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das parcelas a
serem regularizadas.
IV. Memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para
a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas
perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente geo-referenciadas dos
vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área,
coordenadas, preferencialmente geo-referenciadas dos vértices definidores de
seus limites, confrontantes, número e quadra;
c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas destinadas
a uso público, com seu perímetro, área, coordenadas, preferencialmente geo-
referenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes.
8 1º O plano de regularização de parcelamento deve ser assinado por profissional
habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA, e pelo
titular da iniciativa de regularização.
8 2º Nas hipóteses de regularização fundiária, requeridas nos termos do artigo 14,
dessa Lei, o Poder Executivo Municipal poderá elaborar, sem custos aos beneficiários e desde
que existindo no Município profissional habilitado, os documentos referidos no caput deste
artigo, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano e Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento urbano, além do Comitê Gestor de
Regularização Fundiária, que deverá decidir em cada caso solicitado sobre a concessão deste
benefício. rm do dg
Art. 17. O Plano de Regularização Fundiária deve ser protocolado perante o Poder
Executivo Municipal e encaminhado para análise da Procuradoria Geral do Município.
8 1º Emitido parecer pelo Comitê Gestor de Regularização Fundiária, no prazo de 30
(trinta) dias, o Plano de Regularização deverá ser encaminhado para análise conjunta dos
entes colegiados, nas áreas de política urbana e ambiental, que terão 30 (trinta) dias para
emitir seu parecer, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.
8 2º Para fins de controle social o plano será enviado ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, Conselho Municipal de habitação que deverá exarar parecer e
devolver ao comitê gestou de regularização Fundiária.
8 3º O Requerente deverá ser comunicado pelo Comitê Gestor de Regularização
Fundiária e a Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias,
contado da data do protocolo, das conclusões decorrentes da análise técnica e jurídica do
pedido de regularização, devendo atender às exigências formuladas no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável conforme justificativa e a critério das Secretarias de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano e Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
8 4º Todas as eventuais exigências oriundas da análise do plano de regularização
devem ser comunicadas pelo comitê gestor de Regularização Fundiária uma única vez ao
Requerente.
8 5º O prazo para interposição de recurso das decisões proferidas pela Procuradoria
Geral do Município e Comitê Gestor Regularização Fundiária, na análise dos planos de
regularização de que trata esta Lei, é de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da
notificação do Requerente.
Art. 18. Concluída a análise técnica e aprovado o plano de regularização, a Secretaria
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Urbano expedirá a LIRF.
Parágrafo Único. Fica resguardado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano, exigir garantias para execução das obras.
Art. 19. A regularização de parcelamentos de solo não implica o reconhecimento pelo
Poder Público Municipal de quaisquer obrigações assumidas pelo parcelador junto aos
adquirentes das unidades imobiliárias.
Art. 20. Expedida a LIRF, o Plano de Regularização Fundiária deverá ser registrado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, junto ao Registro de Imóveis.
pao cut
ra dO go»
sa do gos,
o “a
8 1º O Poder Executivo Municipal, a seu critério e na hipótese de o autor do plano
não atender às exigências técnicas formuladas ou não registrar o Plano de Regularização
Fundiária perante o Registro de Imóveis, poderá providenciar as correções técnicas
necessárias e, inclusive, requerer seu registro.
$ 2º Na hipótese prevista no caput o Poder Executivo Municipal poderá implementar
o Plano de Regularização Fundiária e cobrar de seu autor e/ou de seus beneficiários os
encargos decorrentes, inclusive aqueles relativos aos emolumentos registrários, bem como
executar as garantias eventualmente existentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Para os fins do que dispõe esta Lei entende-se por entes colegiados na área
de política urbana e ambiental, a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano, além da Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos humanos e administrativos
necessários para o efetivo exercício da atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do
solo.
Art. 23. As áreas previstas em ações civis públicas com sentença transitada em
julgado terão prioridade nas ações administrativas de regularização fundiária.
Art. 24. A alíquota do ITBI poderá ser reduzida para 0,5%, tanto para a regularização
de interesse social como de interesse específico, cujos critérios serão regulamentados
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, dentro do que preconiza os dispositivos
contidos na MP nº 2.220, de 04 de Setembro de 2001.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 13 DE OUTUBRO DE 2011.
Prefeito Municipal

open original →