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norma nº 922/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 922 / 2011
Date 2011-10-13
EmentaAutoriza a desafetação de imóveis para fins de interesse público e reordenamento urbano e autoriza a doação de imóveis com encargos a entidade privada, para os fins que indica, na conformidade do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz e da outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
tata" “2 Governo Municipal
LEI Nº 922/2011, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS E
INTERESSE PÚBLICO E REORDENAMENTO URBANO E
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A
ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE INDICA, NA
CONFORMIDADE DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono:
Art.1º. Ficam desafetados os bens imóveis a seguir discriminados, áreas de ruas e
verdes pertencentes ao Município de Aquiraz, os quais se encontram livres e
desembaraçados de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a integrar
o seu patrimônio dominial e disponível:
a) Parte da Rua P, do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no
lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado
PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua P, no sentido nascente — poente com
uma dimensão de 436,00m e 12,00m de largura, com uma área de 3.972,00m?.
Confinantes:
Norte: 331,00m Parte da quadra 4 (60m), Rua L (12m), Quadra 12 (100m),
Rua K (12m), Quadra 20 (100m) Rua J (12m), Quadra 28
(35m).
Sul: 331,00m Parte da quadra 5 (60m) Rua L (12m), Quadra 13 (100m),
Rua K (12m), Quadra 21 (100m) Rua J (12m), Quadra 29
(35).
Leste: 12,00m Remanescente da Rua P.
Oeste: 12,00m Remanescente da Rua P.
b) Duas partes da Rua L, do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado
no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará,
denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua L, no sentido norte — sul,
com uma dimensão de 169,00m e 12,00m de largura, com uma área de 2.028,00m?.
Partes 1 (996 m?)
Confinantes:
Norte: 12,00m Remanescente da Rua L.
Sul: 12,00m
Leste: 83,00m
Oeste: 83,00m
Partes 2 ( 1032 m?)
Confinantes:
Norte: 12,00m
Sul: 12,00m
Leste: 86,00m
Oeste: 86,00m
Rua P.
Parte da quadra 12.
Parte da quadra 4.
Rua P.
Remanescente da Rua.
Parte da quadra 13.
Parte da quadra 5.
c) Duas partes da Rua K, do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado
no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará,
denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua K, no sentido norte — sul,
com uma dimensão de 169,00m e 12,00m de largura, com uma área de 2.028,00m?.
Partes 1 (996 m?)
Confinantes:
Norte: 12,00m
Sul: 12,/00m
Leste: 83,00m
Oeste: 83,00m
Partes 2 ( 1032 m?)
Confinantes:
Norte: 12,00m
Sul: 12,/00m
Leste: 86,00m
Oeste: 86,00m
Remanescente da Rua K.
Rua P.
Parte da quadra 20.
Parte da quadra 12.
Rua P.
Remanescente da Rua K.
Parte da quadra 21.
Parte da quadra 13.
d) Duas Partes Rua ), do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado no
lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado
PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da Rua J, no sentido norte — sul, com uma
dimensão de 169,00m e 12,00m de largura, com uma área de 2.028,00m?.
Partes 1 (996 m?)
Confinantes:
Norte: 12,00m
Sul: 12,00m
Leste: 83,00m
Oeste: 83,00m
Partes 2 ( 1.032 m?)
Confinantes:
Norte: 12,00m
Sul: 12,00m
Leste: 86,00m
Oeste: 86,00m
Remanescente da Rua ).
Rua P.
Parte da quadra 28.
Parte da quadra 20.
Rua P.
Remanescente da Rua J.
Parte da quadra 29.
Parte da quadra 21.
8 Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, à
Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao 2º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Ceará, a abertura de matrícula
correspondente às áreas desafetadas.
Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da
legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará,
bem como na Lei 8.666/93, autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no
Art. 1º desta Lei, bem como os imóveis abaixo relacionados nas alíneas “a” a “f”, do
caput deste artigo, integrantes do seu patrimônio dominial e disponível, a empresa
COMERCIAL IBIAPINA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua
Adelaide Paulino, s/n, Parque Santa Maria, Fortaleza — Ceará:
a) Parte da QUADRA 4, do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado
no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará,
denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da QUADRA 4, com uma dimensão
de 83,00m e 60,00m, com uma área de 4.980,00m?.
Confinantes:
Norte: 60,00m Remanescente da quadra 4.
Sul: 60,00m Rua P.
Leste: 83,00m Rua L.
Oeste: 83,00m Remanescente da quadra 4.
b) Parte da QUADRA 20, do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado
no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará,
denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da QUADRA 20, constituída de
parte dos lotes 7,9, 10, 11e 13, e os lotes 1, 2,3,4,5,6, 14, 15, 16, 17, 18, 19,20,21e
22, com uma dimensão de 83,00m e 100,00m, com uma área de 8.300,00m?.
Confinantes:
Norte: 100,00m Remanescente da quadra 20, parte dos lotes 7,9, 10, 11e 13.
Sul: 100,00m Rua P.
Leste: 83,00m Rua.
Oeste: 83,00m Ruak.
c) Parte da QUADRA 28, do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado
no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará,
denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da QUADRA 28, constituída de
parte dos lotes 7, 9, 10, e 22, e os lotes 1, 2,3,4,5 e 6, com uma dimensão de 83,00m
e 35,00m, com uma área de 2.905,00m?.
Confinantes:
Norte: 35,00m Remanescente da quadra 28, parte dos lotes 7 e 9.
Sul: 35,00m Rua P.
Leste: 83,00m Remanescente da quadra 28, parte dos lotes 9 e 22.
Oeste: 83,00m Rua).
d) Parte da QUADRA 5, do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado
no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará,
denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da QUADRA 5, com uma dimensão
de 86,00m e 60,00m, com uma área de 5.160,00m?.
Confinantes:
Norte: 60,00m Rua P.
Sul: 60,00m Remanescente da quadra 5.
Leste: 86,00m Rua.
Oeste: 86,00m Remanescente da quadra 5.
e) Parte da QUADRA 21, do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado
no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará,
denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da QUADRA 21, constituída de
parte dos lotes 20, 21 e 22, eos lotes 2,3,4,5,6, 7,8,9,10, 11, 12, 13, 14, 15, 16,17
e 18 com uma dimensão de 86,00m e 100,00m, com uma área de 8.600,00m?.
Confinantes:
Norte: 100,00m Rua P.
Sul: 100,00m Remanescente da quadra 21, parte dos lotes 20,21e 22 e
olote1e 19.
Leste: 86,00m Rua).
Oeste: 86,00m Rua k.
f) Parte da QUADRA 29, do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado
no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará,
denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da QUADRA 29, constituída de
parte dos lotes 9 e 20, e os lotes 2, 3,4,5,6,7 e 8, com uma dimensão de 86,00m e
35,00m, com uma área de 3.010,00m?.
Confinantes:
Norte: 35,00m Rua P.
Sul: 35,00m Remanescente da quadra 29, parte do lote 22 eo lote 1.
Leste: 86,00m Rua l.
Oeste: 86,00m Rua.
& Único. A doação dos imóveis de que trata esta Lei, devidamente avaliados,
em sua totalidade, no valor R$ 98.645,00 (noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e
cinco reais), é de interesse público, especificamente voltado para o fim indicado no
art. 6º, desta Lei, com expectativa de geração de 60 (sessenta) empregos, o que
promoverá franco beneficio social e econômico ao progresso do Munícipio.
Art. 3º. Considerando que as áreas descritas nas alíneas deste artigo foram
Declaradas de Utilidade Pública, conforme Decretos Municipais de nºs 077/2010 e
078/2010 de 18/11/2010, estando elas registradas no Cartório de Registro de Imóveis
da 1º Zona da Comarca de Aquiraz, conforme transcrição de nº. 2.963, sendo as
mesmas objetos de Ações de Desapropriações em tramite na Comarca de Aquiraz,
bem como considerando que o Município de Aquiraz, Ceará, já está devidamente
imitido na posse dos mesmos em face da Escritura, lavrada em 14 de fevereiro d
2007, em notas do Cartório Florêncio, 2º Ofício da Comarca de Aquiraz, Ceará, às fis.
43/49, do Livro 015, fica o Chefe Poder Executivo Municipal de logo autorizado a
proceder a doação, além das áreas já indicadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, dos imóveis
descritos nas alíneas deste artigo, quando finalizadas as referidas ações de
desapropriação, de modo que a que tais imóveis integrem seu patrimônio dominial e
disponível, os quais assim de descrevem:
a) Parte da QUADRA 12, do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado
no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará,
denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da QUADRA 12, com uma
dimensão de 83,00m e 100,00m, com uma área de 8.300,00m?.
Confinantes:
Norte: 100,00m Remanescente da quadra 12.
Sul: 100,00m Rua P.
Leste: 83,00m Ruak.
Oeste: 83,00m RuaLl.
b) Parte da QUADRA 13, do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno situado
no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará,
denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte da QUADRA 13 com uma
dimensão de 86,00m e 100,00m, com uma área de 8.600,00m?.
Confinantes:
Norte: 100,00m Rua P.
Sul: 100,00m Remanescente da quadra 13.
Leste: 86,00m Ruak.
Oeste: 86,00m RuaL.
Art. 4º. Após efetivação das desapropriações das áreas definidas nas alíneas do
artigo 3º desta Lei, a área total doada deverá ter as seguintes descrições e confinantes:
Área da reunificação das áreas particulares e publicas, com as dimensões de
181,00m de frente e 331,00m de fundos, com uma área de 59.911,00m? e um
perímetro de 1.024,00m, confinando ao:
Norte: 331,00m Parte das quadras 4 (60m), 12 (100m), 20 (100m) e 28
(35m), e as ruas L (12m), K (12m) eJ (12m).
Sul: 331,00m Parte das quadras 5 (60m), 13 (100m), 21 (100m) e 29
(35m), e as ruas L (12m), K (12m) e J (12m).
Leste: 181,00m Parte das quadras 28 (83m), e 29 (86m), e a ruas P (12m).
Oeste: 181,00m Parte das quadras 4 (83m) e 5 (86m), e a ruas P (12m).
8 1º. No escopo de viabilizar a retificação do loteamento denominado Parque
Gibóia, onde se acham encravados as áreas e imóveis de que trata esta Lei, os quais
serão objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem
como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se façam
necessários a fim de que, após as devidas retificações, a totalidades dos imóveis e
áreas objeto da doação passem a ter a descrição constante no caput desta cláusula, o
A"
Município de Aquiraz, Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e
demais documentos exigidos por lei.
8 2º. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes a implantação da
Central de Logística a que alude o art. 6º, desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido art. 6º, a ceder a
donatária, a título gratuito, a posse dos imóveis e áreas indicados nos artigos 1º, 2º e
3º, desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação dos
imóveis indicados nos arts. 1º e 2º, observadas as disposições do art. 8º, ficando de
logo a donatária a dar início a obtenção das competentes licenças e alvarás
construtivos e iniciar as obras.
Art. 5º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins e
interesse público e reordenamento urbano, com encargos a entidade privada, para os
fins que indicados no art. 6º desta Lei, na conformidade do desenvolvimento
econômico e social do Município de Aquiraz, Ceará.
Art. 6º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas nos
arts. 1º, 22 e 3º desta lei, destinam-se à implantação, pela donatária, de uma Central
de Logística, Distribuidora de produtos Alimentícios, Higiene, Perfumaria, Limpeza,
Bazar, Congelados, Resfriados, Material de construção, Eletro domésticos, Eletro
eletrônicos e outro produtos, tendo os seguintes encargos condicionantes:
a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração
da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;
b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de implantação da Central de
Logística a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura
da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que
versa o 81º deste artigo;
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento
público de doação com encargos e respectivos de registro, conforme previsto no art.
8º, desta Lei;
d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger,
relativas à proteção do meio ambiente;
e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de
Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida
Central de Logística, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra
local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.
9) a donatária compromete-se a construir em favor do município, no prazo de
6(seis) meses após a doação, obra de pavimentação em pedra tosca da rua de
entrada do Distrito Industrial, medindo 456m de cumprimento por 35m de largura,
bem como a pavimentação da rua da frente dos terrenos que mede 181m cada uma.
8 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo,
bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens
imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz.
8 2º. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem
prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a
serem doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia
real junto a instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso
em que a clausula de inalienabilidade não surtirá efeito.
| — A vedação a que alude o 8 2º desta cláusula, não envolve eventual alienação
dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da
donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não,
ficando, entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei.
8 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não
cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições
estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto
de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 10
(dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos
imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado
dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a
competente avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor
corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo,
na ocasião, o que for mais favorável ao Município.
Art. 7º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua
publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 6º desta Lei.
Art. 8º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo os bens desafetados por
esta lei, conforme indicados nos Arts. 1º, 2º e 3º, objeto de futura doação, não trarão
quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos
com escrituração e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da
doação autorizada por esta lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 13 DE OUTUBRO DE
2011.
Lou SA
EDSON SÁ
Prefeito Municipal

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