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norma nº 926/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 926 / 2011
Date 2011-11-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de desenvolvimento econômico e social BNDES, através do Banco do Brasil S.A, na qualidade de mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
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LEI Nº 926/2011, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES,
ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE
DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através do Banco do
Brasil S.A. na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões
de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de
crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a
operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo
serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa
de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do
BNDES.
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável,
a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alínea
"b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los.
& 1º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos
no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A., autorizado transferir os recursos
cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à
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amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
& 2º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
& 3º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados,
para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários
ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de
crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPA AQUIRAZ, AOS 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Prefeito Municipal

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