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norma nº 929/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 929 / 2011
Date 2011-12-05
EmentaDispõe sobre a ocupação, sua forma e funcionamento, dos espaços comerciais do mercado público municipal e Terminal Turístico, e dá outras providências.
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LEI Nº 929/2011, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO, SUA FORMA E
FUNCIONAMENTO, DOS ESPAÇOS
COMERCIAIS DO MERCADO PÚBLICO
MUNICIPAL E TERMINAL TURÍSTICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As alas dos prédios do Mercado Público Municipal e Terminal Turístico do
Município de Aquiraz destinam-se à comercialização do sistema varejista de alimentos,
produtos de vestuário, utilidades domésticas e de artesanato em geral, oferecimento de
serviços de alimentação à comunidade, bem como, quanto ao novo terminal, ao embarque
e desembarque de passageiros.
Art. 2º - A dimensão, localização, distribuição, numeração e ramo de atividade de
cada espaço comercial, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, estabelecendo, assim, o “mix” de todo o ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO. O espaço comercial a que se refere o caput deste artigo será
identificado como sendo um "Box".
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO
Art. 3º - Fica instituída a CONCESSÃO Administrativa de uso pelo prazo de 10 (dez)
anos, como forma de utilização, por particulares, dos espaços comerciais do Mercado
Público Municipal e Terminal Turístico, destinados ao comércio, nos termos do art. 13, V,
da Lei Orgânica do Município.
8 1º. Exclui-se do regime de concessão instituído neste artigo os espaços reservados
pela Administração Municipal para serem utilizados em programas especiais temporários.
& 2º. É vedada a outorga de mais de um “Box” à mesma pessoa ou família, até 1º
grau de parentesco, cuja titularidade ficará, preferencialmente, em nome da mulher.
SEÇÃO |
DA LICITAÇÃO
Art. 4º - Os "Box" serão objeto de licitação a ser realizada pela Administração
Municipal, visando a concessão do uso nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, da Lei Orgânica Municipal, desta Lei e demais ordenamentos municipais.
Art. 5º - O Edital de licitação será afixado em local visível no Mercado Público
Municipal, Terminal Turístico e no mural da sede da Prefeitura Municipal, bem como
divulgado na imprensa nos termos da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Durante o período licitatório o espaço comercial licitado será
devidamente identificado pela Administração Municipal, devendo ser permitida à visitação
dos interessados, desde que em horário comercial.
SEÇÃO ti
DA INSTALAÇÃO DO ESPAÇO COMERCIAL
Art. 6º - Após o encerramento da licitação e assinatura do Termo de Concessão, o
concessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para sua instalação e início das
atividades, período em que ficará isento do pagamento do preço público.
& 1º. O prazo a que se refere o caput deste artigo inicia-se no primeiro dia útil
subsequente ao da assinatura do Termo de Concessão de Uso.
8 2º. O início da instalação pelo concessionário independe de autorização específica
da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espaço público após a
assinatura do contrato.
Art. 7º - O início da atividade comercial, todavia, fica condicionada a obtenção da
licença de funcionamento no órgão municipal competente.
Art. 8º - O descumprimento de qualquer das obrigações exigidas no Edital de
Licitação determinará a negativa do início da atividade comercial pela Administração
Municipal.
& 1º. A negativa da Administração Municipal não suspenderá o curso do prazo de 60
(sessenta) dias previsto no artigo 6º desta Lei.
S 2º. As alterações, ajustes ou determinações da Administração Municipal
decorrentes da vistoria prévia, deverão ser providenciados pelo concessionário antes do
decurso do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - O decurso de prazo previsto no art. 6º desta Lei sem o início da atividade
comercial por culpa exclusiva do concessionário ensejará na revogação da concessão,
convocando-se os demais licitantes na ordem da classificação a assumir o contrato,
querendo, nas mesmas condições oferecidas pelo primeiro classificado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ocorrendo à hipótese prevista no caput deste artigo não
caberá ao concessionário, cuja Concessão foi revogada, qualquer indenização.
SEÇÃO Il
DA REMUNERAÇÃO DO USO
Art. 10 — O preço público a ser cobrado pela utilização de cada "Box" no Mercado
Público Municipal será em prestação mensal, a ser regulamentado mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo, nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da locação
comercial praticada no entorno do prédio.
& 1º O pequeno produtor rural, o comerciante de artesanato, o pescador artesanal e
o comerciante de ervas poderão ter preço diferenciado, nunca inferior, porém, a 50%
(cinquenta por cento) do preço previsto no caput deste artigo.
& 2º Anualmente o Executivo Municipal fará, por pesquisa, a avaliação do valor da
locação comercial praticada no entorno do prédio, reajustando para mais ou para menos o
valor do preço previsto no caput deste artigo.
& 3º O preço público previsto neste artigo será recolhido ao erário municipal até o
décimo dia do mês subsequente ao de referência
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO DE USO
Art. 11 — Ocorrendo o falecimento do titular da Concessão, o cônjuge sobrevivente
e, após este, os herdeiros poderão assumir, automaticamente e sem qualquer custo de
transferência da titularidade, a Concessão de uso pelo período que lhe restar, desde que:
|— Comuniquem o óbito à Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias; e
Il — Façam prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade
comercial explorada através da Concessão.
& 1º A transferência de titularidade de que trata o caput deste artigo poderá ser
antecipada, no caso do titular deixar de gozar, de forma permanente e devidamente
comprovada, das condições laborais para o comércio.
& 2º Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência da Concessão de uso
além das previstas neste artigo.
. SEÇÃO V º
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE USO
Art. 12 — A Concessão de uso extinguir-se-á, perdendo o concessionário o direito de
explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:
lidades, consecutivas ou alternadas, do preço
do deverá ser precedida de notificação com
| - Não pagamento de 3 (três) mensa
público previsto no art. 10 desta Lei, quan
prazo máximo de 30 (trinta) dias para desocupação;
Il - Sumariamente, uma vez comprovado que o concessionário vendeu, cedeu ou
alugou o espaço concedido fora do previsto em lei;
|! - Por reiteração de infrações previstas no art. 19 desta Lei; e
IV - Ao término do prazo contratual.
& 1º. Extinta a concessão de uso será o espaço comercial imediatamente retomado
pela Administração Municipal, não fazendo jus o concessionário a qualquer tipo de
indenização ou direito de retenção.
& 2º A extinção da Concessão e retomada do espaço comercial pela Administração
Municipal ensejará o início de novo processo licitatório, visando a reocupar o espaço.
Art. 13 — Na hipótese do concessionário comunicar a intenção de desistir do uso do
espaço comercial antes do término contratual, a Administração Municipal determinará,
havendo interesse, a realização de licitação para nova contratação.
CAPÍTULO Il
DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL
SEÇÃO |
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 — Fica designada pelo Chefe do Poder Executivo a Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura, à qual ficará subordinada a administração do Mercado Público.
Art. 15 — As despesas comuns de manutenção, como água e energia elétrica de cada
box, dentre outras, serão rateadas entre os concessionários, proporcionalmente à área
ocupada e pagas até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sob pena da incidência de juros, multa
e correção monetária, cuja regulamentação será feita mediante Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO. As despesas descritas no caput deste artigo poderão ser pagas
diretamente ao Poder Público ou a terceiros que detiverem a responsabilidade pela
manutenção do Mercado Municipal, cujo Boleto Bancário será expedido pela Secretaria de
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Finanças e Execução Orçamentária.
Art. 16- O horário de funcionamento do Mercado Municipal e Terminal Turístico e
as demais normas de administração sobre seu funcionamento serão definidos através de
Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO 1
DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
Art. 17 — Durante o período da Concessão, o concessionário estará obrigado a:
| - Respeitar a individualização dos espaços comerciais, inclusive em relação àqueles
reservados aos programas especiais do Município, bem como os espaços de uso comum;
| - Quitar pontualmente todas suas obrigações financeiras para com o Poder
Concedente, bem como as de manutenção;
|l-Solicitar autorização da Secretaria competente para qualquer intervenção física no
espaço concedido; e
IV - Respeitar e cumprir todas as imposições e determinações legalmente emanadas
da Administração Municipal
CAPÍTULO Ill
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19 — Serão consideradas infrações a prática pelo titular da Concessão, seus
prepostos ou empregados, de:
a) Atos de indisciplina ou desacato às normas administrativas;
b) Atos atentatórios à boa ordem e à moral do local;
c) Atos configurativos de ilícito penal de qualquer natureza;
d) Reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo relativo à
legislação sanitária e de medidas de segurança vigentes;
Art. 20 — Anteriormente à revogação da Concessão por atos previstos no artigo
anterior, a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes
penalidades:
| - Advertência por escrito, com prazo de 15 dias para sanar a irregularidade
constatada;
|! - Suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser aplicada
em dobro em caso de reincidência; e
Il - Aplicação de multa, o que pode ocorrer cumulativamente com as penalidades
previstas nos incisos anteriores.
PARÁGRAFO ÚNICO. A multa de que trata o inciso Ill deste artigo será o equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do preço público mensal devido pelo Concessionário,
devendo ser dobrada a cada reincidência específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 — A Administração do Mercado Público e Terminal Turístico caberá a
Associação dos Permissionários de Aquiraz, devendo coordenar e disciplinar as atividades
de propaganda, publicidade e comunicação no conjunto do prédio, respeitando as leis
vigentes sobre a matéria.
Art. 22 — O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
naquilo que se fizer necessário.
Art. 23 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 05 DE OUTUBRO DE 2011.
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