| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2011 |
| Date | 2011-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a ocupação, sua forma e funcionamento, dos espaços comerciais do mercado público municipal e Terminal Turístico, e dá outras providências. |
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LEI Nº 929/2011, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO, SUA FORMA E FUNCIONAMENTO, DOS ESPAÇOS COMERCIAIS DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL E TERMINAL TURÍSTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As alas dos prédios do Mercado Público Municipal e Terminal Turístico do Município de Aquiraz destinam-se à comercialização do sistema varejista de alimentos, produtos de vestuário, utilidades domésticas e de artesanato em geral, oferecimento de serviços de alimentação à comunidade, bem como, quanto ao novo terminal, ao embarque e desembarque de passageiros. Art. 2º - A dimensão, localização, distribuição, numeração e ramo de atividade de cada espaço comercial, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecendo, assim, o “mix” de todo o ambiente. PARÁGRAFO ÚNICO. O espaço comercial a que se refere o caput deste artigo será identificado como sendo um "Box". CAPÍTULO | DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO Art. 3º - Fica instituída a CONCESSÃO Administrativa de uso pelo prazo de 10 (dez) anos, como forma de utilização, por particulares, dos espaços comerciais do Mercado Público Municipal e Terminal Turístico, destinados ao comércio, nos termos do art. 13, V, da Lei Orgânica do Município. 8 1º. Exclui-se do regime de concessão instituído neste artigo os espaços reservados pela Administração Municipal para serem utilizados em programas especiais temporários. & 2º. É vedada a outorga de mais de um “Box” à mesma pessoa ou família, até 1º grau de parentesco, cuja titularidade ficará, preferencialmente, em nome da mulher. SEÇÃO | DA LICITAÇÃO Art. 4º - Os "Box" serão objeto de licitação a ser realizada pela Administração Municipal, visando a concessão do uso nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Orgânica Municipal, desta Lei e demais ordenamentos municipais. Art. 5º - O Edital de licitação será afixado em local visível no Mercado Público Municipal, Terminal Turístico e no mural da sede da Prefeitura Municipal, bem como divulgado na imprensa nos termos da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO. Durante o período licitatório o espaço comercial licitado será devidamente identificado pela Administração Municipal, devendo ser permitida à visitação dos interessados, desde que em horário comercial. SEÇÃO ti DA INSTALAÇÃO DO ESPAÇO COMERCIAL Art. 6º - Após o encerramento da licitação e assinatura do Termo de Concessão, o concessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para sua instalação e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento do preço público. & 1º. O prazo a que se refere o caput deste artigo inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao da assinatura do Termo de Concessão de Uso. 8 2º. O início da instalação pelo concessionário independe de autorização específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espaço público após a assinatura do contrato. Art. 7º - O início da atividade comercial, todavia, fica condicionada a obtenção da licença de funcionamento no órgão municipal competente. Art. 8º - O descumprimento de qualquer das obrigações exigidas no Edital de Licitação determinará a negativa do início da atividade comercial pela Administração Municipal. & 1º. A negativa da Administração Municipal não suspenderá o curso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 6º desta Lei. S 2º. As alterações, ajustes ou determinações da Administração Municipal decorrentes da vistoria prévia, deverão ser providenciados pelo concessionário antes do decurso do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9º - O decurso de prazo previsto no art. 6º desta Lei sem o início da atividade comercial por culpa exclusiva do concessionário ensejará na revogação da concessão, convocando-se os demais licitantes na ordem da classificação a assumir o contrato, querendo, nas mesmas condições oferecidas pelo primeiro classificado. PARÁGRAFO ÚNICO. Ocorrendo à hipótese prevista no caput deste artigo não caberá ao concessionário, cuja Concessão foi revogada, qualquer indenização. SEÇÃO Il DA REMUNERAÇÃO DO USO Art. 10 — O preço público a ser cobrado pela utilização de cada "Box" no Mercado Público Municipal será em prestação mensal, a ser regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da locação comercial praticada no entorno do prédio. & 1º O pequeno produtor rural, o comerciante de artesanato, o pescador artesanal e o comerciante de ervas poderão ter preço diferenciado, nunca inferior, porém, a 50% (cinquenta por cento) do preço previsto no caput deste artigo. & 2º Anualmente o Executivo Municipal fará, por pesquisa, a avaliação do valor da locação comercial praticada no entorno do prédio, reajustando para mais ou para menos o valor do preço previsto no caput deste artigo. & 3º O preço público previsto neste artigo será recolhido ao erário municipal até o décimo dia do mês subsequente ao de referência SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO DE USO Art. 11 — Ocorrendo o falecimento do titular da Concessão, o cônjuge sobrevivente e, após este, os herdeiros poderão assumir, automaticamente e sem qualquer custo de transferência da titularidade, a Concessão de uso pelo período que lhe restar, desde que: |— Comuniquem o óbito à Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias; e Il — Façam prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade comercial explorada através da Concessão. & 1º A transferência de titularidade de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada, no caso do titular deixar de gozar, de forma permanente e devidamente comprovada, das condições laborais para o comércio. & 2º Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência da Concessão de uso além das previstas neste artigo. . SEÇÃO V º DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE USO Art. 12 — A Concessão de uso extinguir-se-á, perdendo o concessionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses: lidades, consecutivas ou alternadas, do preço do deverá ser precedida de notificação com | - Não pagamento de 3 (três) mensa público previsto no art. 10 desta Lei, quan prazo máximo de 30 (trinta) dias para desocupação; Il - Sumariamente, uma vez comprovado que o concessionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido fora do previsto em lei; |! - Por reiteração de infrações previstas no art. 19 desta Lei; e IV - Ao término do prazo contratual. & 1º. Extinta a concessão de uso será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o concessionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção. & 2º A extinção da Concessão e retomada do espaço comercial pela Administração Municipal ensejará o início de novo processo licitatório, visando a reocupar o espaço. Art. 13 — Na hipótese do concessionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial antes do término contratual, a Administração Municipal determinará, havendo interesse, a realização de licitação para nova contratação. CAPÍTULO Il DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL SEÇÃO | DA ADMINISTRAÇÃO Art. 14 — Fica designada pelo Chefe do Poder Executivo a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, à qual ficará subordinada a administração do Mercado Público. Art. 15 — As despesas comuns de manutenção, como água e energia elétrica de cada box, dentre outras, serão rateadas entre os concessionários, proporcionalmente à área ocupada e pagas até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sob pena da incidência de juros, multa e correção monetária, cuja regulamentação será feita mediante Decreto. PARÁGRAFO ÚNICO. As despesas descritas no caput deste artigo poderão ser pagas diretamente ao Poder Público ou a terceiros que detiverem a responsabilidade pela manutenção do Mercado Municipal, cujo Boleto Bancário será expedido pela Secretaria de Ta do se, E Finanças e Execução Orçamentária. Art. 16- O horário de funcionamento do Mercado Municipal e Terminal Turístico e as demais normas de administração sobre seu funcionamento serão definidos através de Decreto do Executivo Municipal. SEÇÃO 1 DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO Art. 17 — Durante o período da Concessão, o concessionário estará obrigado a: | - Respeitar a individualização dos espaços comerciais, inclusive em relação àqueles reservados aos programas especiais do Município, bem como os espaços de uso comum; | - Quitar pontualmente todas suas obrigações financeiras para com o Poder Concedente, bem como as de manutenção; |l-Solicitar autorização da Secretaria competente para qualquer intervenção física no espaço concedido; e IV - Respeitar e cumprir todas as imposições e determinações legalmente emanadas da Administração Municipal CAPÍTULO Ill DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 19 — Serão consideradas infrações a prática pelo titular da Concessão, seus prepostos ou empregados, de: a) Atos de indisciplina ou desacato às normas administrativas; b) Atos atentatórios à boa ordem e à moral do local; c) Atos configurativos de ilícito penal de qualquer natureza; d) Reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo relativo à legislação sanitária e de medidas de segurança vigentes; Art. 20 — Anteriormente à revogação da Concessão por atos previstos no artigo anterior, a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes penalidades: | - Advertência por escrito, com prazo de 15 dias para sanar a irregularidade constatada; |! - Suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência; e Il - Aplicação de multa, o que pode ocorrer cumulativamente com as penalidades previstas nos incisos anteriores. PARÁGRAFO ÚNICO. A multa de que trata o inciso Ill deste artigo será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do preço público mensal devido pelo Concessionário, devendo ser dobrada a cada reincidência específica. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 — A Administração do Mercado Público e Terminal Turístico caberá a Associação dos Permissionários de Aquiraz, devendo coordenar e disciplinar as atividades de propaganda, publicidade e comunicação no conjunto do prédio, respeitando as leis vigentes sobre a matéria. Art. 22 — O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, naquilo que se fizer necessário. Art. 23 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 05 DE OUTUBRO DE 2011. U EDS Prefeito Municipal & : a > e E 2 = 5 PM ke “16 a, < » 3 a?