| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 930 / 2011 |
| Date | 2011-12-05 |
| Ementa | Estabelece gratificação especial pelo desempenho do sistema Municipal de ensino de Aquiraz - GEDS e dá outras providências. |
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LEI Nº 930/2011, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011. ESTABELECE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO DESEMPENHO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE AQUIRAZ — GEDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 1º - Fica instituída a Gratificação Especial pelo Desempenho do Sistema (GEDS) Municipal de Ensino de Aquiraz, a ser pago em parcela única, na forma desta Lei. Parágrafo Único — A GEDS não se incorporará à remuneração ou vencimento base do servidor público, em qualquer hipótese ou para qualquer fim, exceto para fins de desconto de imposto de renda e da contribuição previdenciária, e não integrará o pagamento de férias regulamentares ou do décimo terceiro salário. ART.2º - A GEDS tem fundamento no bom desempenho do Sistema Educacional, mensurado através do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), exercício de 2009 e do Sistema Permanente de Avaliação da Educação do Estado do Ceará (SPAECE), exercício de 2010. ART.3º - A GEDS consiste em parcela remuneratória a ser paga no mês de Dezembro do exercício financeiro de 2011, a todos os profissionais do magistério em efetivo exercício na Educação Básica Municipal. & 1º - Consideram-se profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,orientação educacional e coordenação pedagógica; & 2º - O efetivo exercício considera-se atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso Il do Art. 22 da Lei 11.494/2007, associada à sua regular vinculação estatutária, com O Município de Aquiraz, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município de Aquiraz, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. ART. 4º - O valor da GEDS corresponderá ao valor da gratificação natalina vigente à época da sua concessão. ART. 5º - As despesas decorrentes desta lei, correrá à conta da programação orçamentária própria da Secretaria de Educação, sempre observadas as disponibilidades financeiras do tesouro municipal. ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará tão somente para o período de 2011, revogadas as disposições com contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 05 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2011. eu E Prefeito Municipal