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norma nº 930/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 930 / 2011
Date 2011-12-05
EmentaEstabelece gratificação especial pelo desempenho do sistema Municipal de ensino de Aquiraz - GEDS e dá outras providências.
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LEI Nº 930/2011, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.
ESTABELECE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO
DESEMPENHO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO DE AQUIRAZ — GEDS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica instituída a Gratificação Especial pelo Desempenho do Sistema
(GEDS) Municipal de Ensino de Aquiraz, a ser pago em parcela única, na forma desta
Lei.
Parágrafo Único — A GEDS não se incorporará à remuneração ou vencimento
base do servidor público, em qualquer hipótese ou para qualquer fim, exceto para
fins de desconto de imposto de renda e da contribuição previdenciária, e não
integrará o pagamento de férias regulamentares ou do décimo terceiro salário.
ART.2º - A GEDS tem fundamento no bom desempenho do Sistema
Educacional, mensurado através do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(IDEB), exercício de 2009 e do Sistema Permanente de Avaliação da Educação do
Estado do Ceará (SPAECE), exercício de 2010.
ART.3º - A GEDS consiste em parcela remuneratória a ser paga no mês de
Dezembro do exercício financeiro de 2011, a todos os profissionais do magistério
em efetivo exercício na Educação Básica Municipal.
& 1º - Consideram-se profissionais do magistério da educação: docentes,
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência:
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,orientação
educacional e coordenação pedagógica;
& 2º - O efetivo exercício considera-se atuação efetiva no desempenho das
atividades de magistério previstas no inciso Il do Art. 22 da Lei 11.494/2007,
associada à sua regular vinculação estatutária, com O Município de Aquiraz, não
sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei,
com ônus para o Município de Aquiraz, que não impliquem rompimento da relação
jurídica existente.
ART. 4º - O valor da GEDS corresponderá ao valor da gratificação natalina
vigente à época da sua concessão.
ART. 5º - As despesas decorrentes desta lei, correrá à conta da programação
orçamentária própria da Secretaria de Educação, sempre observadas as
disponibilidades financeiras do tesouro municipal.
ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará tão
somente para o período de 2011, revogadas as disposições com contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 05 DIAS DO MÊS DE
DEZEMBRO DO ANO DE 2011.
eu
E
Prefeito Municipal

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