| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2011 |
| Date | 2011-12-05 |
| Ementa | Proíbe a utilização de capacete nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público e dá outras providências. |
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LEI Nº 936/11, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011. PROIBE A UTILIZAÇÃO DE CAPACETE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono: Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências bancárias, entre outros locais abertos ao público. & 1º - Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. & 2º - Nos postos de combustível e estacionamentos, os usuários de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, deverão retirar o capacete ao ingressar nos estabelecimentos. 5 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa. Art. 22º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão afixar placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA E A PERMANÊNCIA NESTE LOCAL, DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”. Parágrafo Único — Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como a data de sua publicação, e a inscrição a que se refere o caput deste artigo. pd scam a do 4 ——————WW—WW[WwWwWwWwWwWwWwWw>——>W>—WwWwWwWwW|Ww—>—>—————————S Projeto de Lei de autoria do Vereador Jair José da Silva (De acordo com a Lei nº 915/11, e “A 30/09/2011). Ss P a - W4 > S, v e mes Art. 3º - Se houver resistência do usuário de capacete em não retirá-lo nos locais específicos nesta Lei, por medida de segurança, implicará na desobrigação para o seu atendimento. Art. 4º - Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, e definirá as secretarias, órgãos e/ou departamentos para os atos necessários a prática e ao cumprimento desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 05 DE Code — Prefeito Municipal = Sa do a Ca o ln ia Projeto de Lei de autoria do Vereador Jair José da Silva (De acordo com a Lei nº Sis/1400,5 30/09/2011). ' , eye ge