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norma nº 936/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 936 / 2011
Date 2011-12-05
EmentaProíbe a utilização de capacete nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público e dá outras providências.
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LEI Nº 936/11, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.
PROIBE A UTILIZAÇÃO DE CAPACETE NOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS
OU ABERTOS AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono:
Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando
capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, estabelecimentos
comerciais, prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências
bancárias, entre outros locais abertos ao público.
& 1º - Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no
sistema de condomínio.
& 2º - Nos postos de combustível e estacionamentos, os usuários de
capacete, condutor de motocicleta e passageiro, deverão retirar o capacete
ao ingressar nos estabelecimentos.
5 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo
se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 22º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a
presente Lei, deverão afixar placa indicativa na entrada do estabelecimento,
contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA E A PERMANÊNCIA
NESTE LOCAL, DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo Único — Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao
número desta Lei, bem como a data de sua publicação, e a inscrição a que se
refere o caput deste artigo.
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Projeto de Lei de autoria do Vereador Jair José da Silva (De acordo com a Lei nº 915/11, e “A
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Art. 3º - Se houver resistência do usuário de capacete em não retirá-lo
nos locais específicos nesta Lei, por medida de segurança, implicará na
desobrigação para o seu atendimento.
Art. 4º - Poder Executivo regulamentará no que couber e que não
conste nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da
publicação, e definirá as secretarias, órgãos e/ou departamentos para os atos
necessários a prática e ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 05 DE
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Prefeito Municipal
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Projeto de Lei de autoria do Vereador Jair José da Silva (De acordo com a Lei nº Sis/1400,5
30/09/2011). '
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